
Por Adriana Stamato, Marcelle Silbiger e Mariana Barufatti
Como regra, as operações de exportação tendem a ser menos problemáticas dentro das empresas, ao menos do ponto de vista tributário, tendo em vista a regra de imunidade.
Nesse ponto, a Reforma Tributária manteve a não incidência de IBS e CBS nessas operações, assegurando o direito ao crédito dos tributos pagos nas operações anteriores. Contudo, algumas alterações promovidas pela Lei Complementar 214 merecem atenção.
Como exemplo, podemos citar a exportação de serviços. De acordo com a LC, a condição para a imunidade tributária do IBS e CBS é que ocorra o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo no exterior, assim entendido como a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.
Com isso, espera-se que as discussões sobre a incidência do ISS nas exportações de serviços – que giravam em torno de determinar se o resultado dos serviços ocorreu no Brasil ou no exterior – sejam atenuadas no novo sistema. Isso porque, o novo texto traz um conceito mais amplo e claro do que se pode considerar como exportação de serviços, substituindo o critério controvertido de ‘resultado’ pelo de ‘consumo’.
Além disso, também merece destaque as novas regras relativas às remessas com fim específico de exportação (“exportação indireta”). De acordo com a LC 214, a suspensão do IBS e CBS nas remessas com fim específico de exportação somente será efetivada se as empresas comerciais exportadoras cumprirem certos requisitos que inovam em relação à atual legislação, como por exemplo a obrigatoriedade de certificação no Programa OEA e o estabelecimento de um patrimônio líquido mínimo para performar as operações. Enquanto a certificação no Programa OEA já pode ser providenciada pelas empresas (o que demanda um longo processo interno de compliance e readequação de processos), a definição quanto ao patrimônio líquido ainda não é clara, uma vez que o “valor total” dos tributos suspensos pode variar a depender da janela de tempo considerada.
Ainda, é interessante notar que a legislação também estabelece um requisito adicional para as empresas comerciais exportadoras terem direito a suspensão do IBS e da CBS, qual seja: a habilitação perante ao Comitê Gestor do IBS e da RFB. Essa habilitação estará diretamente ligada ao cumprimento dos requisitos anteriormente mencionados – sob pena de cancelamento da habilitação em caso de descumprimento – e dependerá também da anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa.
Por fim, vale dizer que a Reforma Tributária manteve regimes aduaneiros especiais comumente utilizados por exportadores. A uniformização do tratamento aplicável aos regimes aduaneiros especiais em âmbito federal e estadual talvez seja um dos grandes ganhos da reforma tributária da perspectiva do exportador. Exemplo disso é o regime de depósito alfandegado certificado (DAC), cuja aplicação atualmente sofre forte resistência por alguns Estados da federação, que não reconhecem o caráter de exportação das mercadorias em razão do trânsito ser feito nos limites do território nacional.
De modo geral, as novidades relativas aos regimes aduaneiros especiais trarão impactos diretos não só nos setores tributário e de comércio exterior das empresas, mas também no setor logístico. Justamente por isso, a análise das novas regras requer uma sinergia entre as diversas áreas da empresa, a fim de adequar perfeitamente a nova dinâmica das operações de exportação ao modelo de negócios adotado pela empresa.
Assim, os setores de comércio exterior e logística das empresas devem avaliar cuidadosamente em que medida as suas operações serão afetadas pela Reforma Tributária, que pode trazer ganhos relevantes para as companhias.
Adriana Stamato é Sócia/Partner emTrench Rossi Watanabe
Mariana Barufatti é Advogada em Trench Rossi Watanabe.
Marcelle Silbiger é Senior Tax & Customs Associate em Trench, Rossi e Watanabe Advogados.
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