
Por Adriana Stamato, Paulo Carvalho e Marcella Bazoni Albanez
O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) também não ficou de fora da reforma tributária. O imposto estadual, que atualmente incide apenas sobre veículos terrestres, incidirá também sobre veículos aquáticos e aéreos, como iates, jet skis, jatinhos e helicópteros, saciando um antigo desejo da população, que tanto criticava o privilégio aos meios de transporte particular de pessoas de alta renda. A princípio, os estados ainda teriam que regulamentar a matéria, a despeito de também ser possível a interpretação de que as regras são automaticamente aplicáveis em decorrência da EC 132.
As alíquotas do IPVA poderão ser progressivas, de acordo com o valor do veículo. Há, ainda, a possibilidade de alíquotas diferenciadas com base no impacto ambiental, para incentivar o uso de veículos menos poluentes. Cabe aos Estados a definição e implementação das novas regras por meio da publicação de lei estadual específica.
O Estado de São Paulo, por exemplo, publicou legislação no final do ano passado estabelecendo isenções específicas para veículos movidos a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e motor a combustão que utilize etanol, com valor de até R$ 250.000,00. As isenções já estão válidas para 2025 e serão aplicadas até 2026. A partir de 2027, a alíquota será de 1%, aumentando gradualmente até 4% em 2030.
Assim, como ocorre em outros casos desta reforma tributária, a intenção do legislador é criar um sistema tributário mais justo e sustentável. No entanto, será que veremos isso na prática? Uma das críticas às novas regras se refere à ambiguidade entre considerar o valor do bem e seu impacto ambiental, uma vez que, na maioria dos casos, veículos mais antigos e de menor valor são mais poluentes.
Outro ponto muito discutido se refere à lista de exceções à regra de incidência do IPVA. Isso porque a lista, que inclui aeronaves agrícolas, táxis aéreos, embarcações de empresas de transporte aquaviário, dentre outros, não contemplou, por exemplo, empresas de caminhões de carga ou motocicletas de entregadores que as utilizam para sua própria subsistência. Essa nova regra pode onerar contribuintes com menor capacidade contributiva? Considerando as exceções legalmente previstas, haverá margem para novos planejamentos tributários?
Diante de tantas mudanças, é essencial que os contribuintes estejam atentos às novas regras, busquem alternativas e garantam o cumprimento de suas obrigações tributárias.
Adriana Stamato Sócia/Partner – Trench Rossi Watanabe.
Paulo Roberto Gomes de Carvalho é Tax & social security – Associado na Trench Rossi Watanabe.
Marcella Bazoni Albanez é Senior Tax Associate em Trench Rossi Watanabe Advogados.
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