
Por Adriana Stamato, Paulo Carvalho e Marcella Bazoni Albanez
Além dos impactos para empresas, especialmente no que tange às suas práticas administrativas, de cálculo de rentabilidade, precificação e negociação, a reforma tributária também deve afetar diretamente as pessoas físicas e o planejamento sucessório, considerando as alterações já definidas pela Emenda Constitucional 132/2023 e possíveis alterações adicionais caso o PLP 108 – ainda em discussão – venha a ser aprovado.
De acordo com o previsto na referida EC 132, as alíquotas do ITCMD passarão a ser obrigatoriamente progressivas até a alíquota máxima de 8%, o que significa que quanto maior o valor da doação ou herança, maior será o imposto.
Estados como São Paulo, que atualmente aplicam alíquotas fixas (e.g. 4%), terão que se adaptar e editar legislações prevendo as novas alíquotas. Ainda, o ITCMD será calculado com base no valor do quinhão, legado ou doação de cada herdeiro ou donatário individualmente, e não mais sobre o patrimônio total.
A EC 132 ainda trouxe uma previsão provisória para que os estados possam cobrar ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens ou pessoas localizados no exterior, enquanto não seja editada lei complementar. Contudo, ainda resta dúvida sobre essa previsão: os estados já podem cobrar esse imposto, mesmo após o STF ter julgado as leis estaduais que previam essa cobrança inconstitucionais, ou devem editar novas leis estaduais?
Também está em discussão o PL 108 que, dentre outros objetivos, busca regulamentar essas novas regras em relação ao ITCMD. As mudanças nele previstas não são imediatas. Primeiramente, o PL deve ser aprovado e convertido em Lei Complementar, observado os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Além disso, como regra geral devem ser editadas legislações estaduais incorporando as novas regras.
O PL 108/24 estabelece que a base de cálculo do imposto será o valor de mercado do bem. A intenção do legislador é tornar o sistema mais equitativo e justo. Na prática, essas alterações podem resultar em um aumento do imposto sobre heranças e doações de maior valor, incentivando a antecipação de doações e a criação de holdings patrimoniais para minimizar custos fiscais.
Não é à toa que o número de doações aumentou consideravelmente em 2024, com muitos contribuintes se adiantando para garantir a aplicação das regras pré-reforma. Esse movimento deve ficar ainda mais forte em 2025, com as famílias se antecipando para fazer o planejamento sucessório ainda na vigência das regras atuais.
A alíquota máxima do ITCMD permanece em 8%, podendo ser alterada apenas pelo Senado. Eventual aumento ainda não é objeto da reforma tributária até o momento, a despeito de ainda existirem outros projetos de lei pendentes de análise no Congresso Nacional estabelecendo a majoração da alíquota máxima para 16% (Projeto de Resolução n. 57/2019).
Portanto, ante ao cenário de iminente impacto de majoração de tributos, quanto antes o contribuinte analisar e reagir a essas mudanças, melhor.
Adriana Stamato Sócia/Partner – Trench Rossi Watanabe.
Paulo Roberto Gomes de Carvalho é Tax & social security – Associado na Trench Rossi Watanabe.
Marcella Bazoni Albanez é Senior Tax Associate em Trench Rossi Watanabe Advogados.
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