
Por Adriana Stamato, Paulo Carvalho e Marcella Bazoni Albanez
É notório que os encargos sobre a remuneração dos empregados são altíssimos no Brasil, podendo mais que o dobrar o custo do empregador em relação ao salário base do empregado.
Atualmente, este custo é composto pelos direitos trabalhistas (e.g. FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, etc.) e encargos tributários, como a contribuição previdenciária do empregador (INSS da empresa), além dos tributos a serem descontados dos próprios empregados, como a contribuição previdenciária do empregado (INSS do empregado) e o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
Mas o que a Reforma Tributária (sobre o consumo) teria a ver com o custo sobre remuneração, se a Lei Complementar 214/2025 não versa sobre INSS ou IRRF?
A resposta está no conceito de “bens de uso e consumo pessoal” que passarão a ter a incidência de IBS/CBS (ou não vão gerar crédito pelo tributo pago), podendo majorar, ainda mais, o encargo total da empresa sobre a concessão de benefícios aos empregados, dirigentes e sócios.
Por isso, repisando o que já foi dito aqui anteriormente, é imprescindível que todos os setores das empresas estejam atentos às mudanças trazidas pela LC 214/2025, inclusive o RH!
A Lei traz no artigo 57 as hipóteses de bens de uso e consumo pessoal, como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Como regra geral, esses bens não devem gerar crédito ao adquirente.
Além disso, a LC 214/2025 também considera uso e consumo pessoal o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado para pessoas físicas, indicando uma lista exemplificativa, que cita habitação, veículo, equipamentos e serviços de comunicação, saúde, educação, alimentação, bebidas e seguro.
De outra parte, a LC também traz exceções, que não serão consideradas bens e serviços de uso e consumo pessoal, como aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte. Um exemplo desta situação é a aquisição de armas e munições utilizadas por empresas de segurança.
Ainda nas exceções, foram listados os equipamentos essenciais para a prestação de serviços no ambiente de trabalho, como a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual (EPIs); c) alimentação e bebida não alcoólica; d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; e e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho.
Com relação aos outros benefícios mais tradicionalmente oferecidos aos empregados, diferentes destes fornecidos presencialmente no ambiente de trabalho, a LC 214/2025 não considera como uso e consumo pessoal os serviços de planos de assistência à saúde, benefícios educacionais (com detalhamento de regras) e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A redação original do Projeto de Lei não continha esta última exceção. Contudo, a despeito desta favorável alteração na redação final, a vinculação à existência de negociação coletiva deve ser um ponto de extrema atenção às empresas. Isso porque a obrigatoriedade de negociação coletiva pode ser uma dificuldade para os setores e empresas que ainda não a tenham, bem como demandam atenção com a validade máxima de 2 anos das negociações coletivas.
Regulamentações futuras poderão incluir novos critérios ou novas restrições sobre estes e/ou outros benefícios, demandando que o RH da empresa fique muito atento à atualização da legislação e reavalie o pacote de benefícios oferecidos, pois podem surgir novas obrigações, custos ou oportunidades com relação ao IBS/CBS sobre estes chamados fringe benefits.
Adriana Stamato Sócia/Partner – Trench Rossi Watanabe.
Paulo Roberto Gomes de Carvalho é Tax & social security – Associado na Trench Rossi Watanabe.
Marcella Bazoni Albanez é Senior Tax Associate em Trench Rossi Watanabe Advogados.
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