
Por Enzo Bernardes
A Solução de Consulta nº 3.007, publicada em 20 de janeiro de 2026, definiu as regras para a apuração do IRPJ e da CSLL de empresas de fonoaudiologia optantes pelo Lucro Presumido. O entendimento vale a partir de 1º de janeiro de 2009.
Segundo a Receita Federal, os serviços de fonoaudiologia são enquadrados como serviços de auxílio diagnóstico e terapia, conforme a Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Nesses casos, aplica-se o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que a prestadora esteja organizada como sociedade empresária, de direito e de fato, e cumpra as normas da Anvisa.
O benefício não se estende às sociedades simples nem aos empresários individuais, para os quais permanece o percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
A solução está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 103, de 2023, e foi assinada por Mauro Sérgio Guimarães Machado, chefe da área responsável.



