
Por Gabriel Benevides, de Brasília
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou nesta 4ª feira (17.set.2025) o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024). A votação foi simbólica, quando não há contagem nominal.
O texto foi aprovado na Câmara em outubro de 2024. Passado quase um ano, o texto sofreu muitas alterações enquanto estava nas mãos do relator Eduardo Braga (MDB-AM). O 1º parecer foi apresentado em 9 de setembro. Saiba o que mudou mais abaixo na notícia.
O principal ponto do PLP é a criação do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), formado por indicados pelos estados e municípios. O colegiado será responsável por fiscalizar e colocar em prática a execução do novo tributo.
Apesar disso, o parecer de Braga trouxe uma série de mudanças que saem do escopo do comitê. O movimento foi considerado uma surpresa.
A sessão da CCJ foi tomada, além dos senadores, por representantes dos estados e dos municípios –que formarão o comitê. Mesmo secretários de Fazenda e prefeitos estavam presentes.
Se aprovado no Senado, o texto voltará à Câmara dos Deputados. Deve ser relatado por Mauro Benevides (PDT-CE), que cuidou do projeto quando passou pela 1ª vez na Casa Baixa.
ENTENDA O QUE MUDOU
O Portal da Reforma Tributária destaca abaixo as principais mudanças em relação ao parecer apresentado por Braga há uma semana:
- Documentos consolidados para fins de simplificação (art. 60, § 7º, LC 214 de 2025) – Comitê Gestor e Receita Federal poderão permitir a emissão.
- Bebidas açucaradas (redação ainda a ser divulgada) – Teto de 2% à alíquota do Imposto Seletivo.
- Municípios no comitê – Dispensou-se a necessidade de apoio mínimo das chapas para a eleição. Regulamento eleitoral será veiculado em ato da CNM (Confederação Nacional de Municípios) e da FNP (Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos). Chapa vencedora precisará de pelo menos 40% dos votos.
- Cessão de servidores (art. 2º, § 6º) – Ônus será do Comitê Gestor só a partir do 2º semestre de 2026.
- ITCMD (inciso III do art. 150) – Não incide sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio, ou similares. A regra é igual para quando o acordo for para terceiros.
- ITCMD e ITBI (art. 37-A da LC 214) – Cobrança passa a valer desde a formalização do título, como a escritura de doação de imóveis ou documento equivalente registrável em cartório.
- Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (inciso IV do § 1º do art. 323-G da LC 214 de 2025) – terá mais um membro no cargo de presidente, que votará só em caso de empate.
- Programa Nacional de Conformidade Tributária (o art. 471-C da LC 214 de 2025) – Deixa-se claro que os benefícios valem só para CBS e IBS.
- Operações com ativo não circulante de consumo pessoal (art. 4º, §4º e §6º da LC 214 de 2025) – Separa a atuação da pessoa física como contribuinte e como consumidor final. Ou seja, o consumo privado poderá ir além do escopo de quem não tem um CNPJ.
- Fornecimento a partes relacionadas (art. 5º da LC 214 de 2025) – Prevê exceção para bens de uso profissional, adota valor de mercado e simplifica casos de uso temporário. Vale para consumo pessoal.
- Barreira à dupla tributação (art. 5º, §9º da LC 214 de 2025) – Determina-se que, sem crédito na entrada, não há tributação integral na saída no caso de bens de consumo pessoal.
- Split payment (art. 33, LC 214 de 2025) – Amplia o uso do modelo para todas as operações, de forma opcional. Negócios B2B (business to business) entram no rol. e prevê adoção automática quando não houver identificação de valores de IBS e CBS. Define ordem de extinção de débitos e devolução de saldos em até 3 dias úteis e veda crédito pelo valor segregado até a confirmação do pagamento.
- Importação e exportação (art. 33 da LC 214 de 2025) – Padroniza normas do II (Imposto de Impostação) e do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) aos novos tributos da reforma.
- Locação (art. 80, §1º, II da LC 214 de 2025) – Define de forma clara a locação como operação com bens, não serviços.
- Regime de Tributação Simplificado (art. 76, §3º e art. 126, §6º da LC 214 de 2025) – Permite postergar pagamento de IBS e CBS na importação pelo regime para depois da entrega dos bens.
- Lojas francas e combustível (arts. 87 e 98 da LC 214 de 2025) – Inclui “embarcações” e ajusta regras de fornecimento em tráfego internacional.
- Exportação de bens materiais (art. 81-A) – Prazo de 180 dias para que seja comprovada. Há possibilidade de o prazo ser ampliado, conforme o regulamento. Segundo o relator, serve para confirmar a desoneração.
- Transmissão de câmbio automático (art. 149, § 3º da LC 214 de 2025) – Será considerada adaptação no veículo desde que a pessoa com deficiência seja impossibilitada fisicamente de dirigir com marcha manual.
- Regime monofásico (art. 172, § 2º, da LC 214 de 2025) – Permite que ato conjunto do Comitê Gestor excepcione a aplicação em operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo, não combustíveis ou de gás natural. Inclui-se inclusive nafta –desde que os adquirentes sejam autorizadas pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e utilizados como insumo pela indústria petroquímica.
- Redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta de contribuinte (art. 252, § 5º-A da LC 214 de 2025) – acrescido no caso de pagamento de torna pelo contribuinte.
- FGTS – Operações terão alíquotas nacionais zero para casos específicos e progressão de 1% (2027) a 3% (2033), com ajustes anuais. Tarifas e comissões ficam fora do IBS.
- Agricultura familiar (art. 168 da LC 214 de 2025) – Permite diferenciar percentuais conforme categoria, tipo de bem ou serviço, receita anual e perfil do produtor rural.
- Alíquota de referência do IBS (arts. 361 a 365 da LC 214 de 2025) – Mudanças na metodologia de cálculo da estimativa do percentual do imposto.
- Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (art. 392 da LC 214 de 2025) – Amplia hipóteses de contagem do prazo de 60 dias para reconhecimento automático de créditos. Inclui casos de escrituração atrasada ou retificada.
- Imposto Seletivo (art. 414, LC 214 de 2025) – Define o valor de mercado como base de cálculo em casos não previstos nos demais incisos.
- Fumígenos importados (art. 434, § 2º-A da LC 214 de 2025) – Define que haverá IS a maior disponível para fumos.
- Alíquota de referência (art. 475, §10 da LC 214 de 2025) – Ajusta o texto para considerar a alíquota estimada de 2033 como referência. Destaca-se que se trata de alíquotas “estimadas”, não “aplicadas”.
- Pessoa com deficiência (arts. 149, 152 e 202 da LC 214 de 2025) – Limite do benefício fiscal para a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência para R$ 100 mil. O intervalo para a concessão do benefício vai até 3 anos.