Crédito de IBS/CBS sobre bens do ativo imobilizado: o novo cenário com a reforma tributária

Reprodução: Freepik

Por Bruno Bubani e Roberta Santini

A Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, inaugura um novo regime de apuração baseado na não cumulatividade plena. Uma grande mudança — sob a qual pouco temos ouvido falar e que já exige atenção das áreas contábil, fiscal e de planejamento — diz respeito ao aproveitamento de créditos de IBS e CBS vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado.

O que muda?

Até então, a legislação vigente previa que créditos sobre bens do ativo imobilizado (como máquinas, equipamentos, obras civis, instalações etc.) fossem apropriados de forma parcelada, conforme regras específicas:

  • PIS/COFINS: 1/48 por mês a partir da entrada em operação do bem, ou imediatamente para as máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços (art. 1º da Lei 11.774/2008);
  • ICMS: 1/48 sobre o imposto destacado na nota;

Com a LC 214/2025, essa sistemática deixa de existir. A nova regra geral é clara: o crédito será integral e apropriável de forma imediata, no momento da liquidação financeira do imposto incidente na aquisição do bem ou serviço.

Essa mudança rompe com a lógica de postergação e devolução diluída dos créditos e aproxima o Brasil das práticas internacionais de IVA.

Fundamentos legais:

  • O crédito de IBS e CBS passa a ser direito amplo, garantido pela não cumulatividade plena (arts. 47 a 56 da LC 214/2025).
  • O art. 108 assegura expressamente o crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital.
  • Além disso, o art. 109 prevê que certos bens de capital — a serem definidos em ato conjunto do Executivo Federal e do Comitê Gestor do IBS — poderão ser adquiridos com suspensão do pagamento de IBS e CBS. Essa suspensão será convertida em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado, desde que respeitado o prazo que vier a ser fixado por essa regulamentação específica. Caso o bem não seja incorporado nesse prazo — por exemplo, em razão de revenda, perda, extravio ou qualquer outro motivo que impeça a incorporação — a empresa será obrigada a recolher o tributo suspenso, acrescido de multa e juros, contados desde o fato gerador da operação. Isso reforça a importância de controles contábeis e operacionais rigorosos para garantir a comprovação da destinação do bem ao ativo imobilizado e a manutenção do benefício fiscal.

Essa desoneração representa uma política de estímulo ao investimento produtivo e, ao mesmo tempo, exige governança rigorosa na comprovação do uso econômico dos bens.

Exemplo prático: expansão de estrutura administrativa e tecnológica

Imagine uma empresa que decide ampliar sua estrutura de escritórios e centros operacionais. Para isso, adquire equipamentos de tecnologia, investe em obras civis, instalações elétricas, mobiliário, sistemas de climatização, segurança e acessibilidade. Todos esses bens e serviços são essenciais à operação e compõem o ativo imobilizado da empresa.

Com a nova sistemática:

  • A empresa poderá aproveitar integralmente os créditos de IBS e CBS no momento da aquisição e pagamento desses bens;
  • Ou, caso alguns deles sejam contemplados em futura regulamentação de desoneração, poderão ser adquiridos com suspensão do IBS/CBS, evitando desembolso imediato e reduzindo o impacto no caixa pelo investimento.

Impacto no fluxo de caixa: crédito imediato x suspensão

Apesar de a não cumulatividade plena garantir o direito ao crédito integral e não mais fracionado, isso não significa que o valor não precisará ser desembolsado ou que o fluxo de caixa não será impactado. Ao contrário, independente do momento de aquisição do imobilizado, somente após a constatação do pagamento do tributo correspondente ao Fisco, é que o adquirente poderá utilizar esse valor como crédito para compensação com tributos devidos. 

E, caso o valor do crédito exceda o IBS/CBS a pagar naquele mês, o saldo remanescente deverá ser objeto de pedido de restituição, conforme previsão da LC 214/2025. E esse ressarcimento:

  • Não é automático;
  • Segue regras específicas de validação e homologação;
  • Pode ser ressarcido pelo Fisco conforme prazos específicos, podendo chegar até 180 dias.

Ou seja, embora a regra seja mais ampla em termos de direito ao crédito, ela pode gerar pressão sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente em projetos com elevado investimento em bens do ativo imobilizado ou com fornecedores inadimplentes. 

Já nos casos de suspensão autorizada — previstos no art. 109 e condicionados à futura regulamentação — a empresa poderá adquirir o bem sem pagar IBS e CBS na entrada, e, uma vez comprovada a incorporação ao ativo, não haverá exigência de pagamento nem direito a crédito. 

Essa estrutura melhora significativamente o fluxo de caixa, desde que bem gerida.

Exigências de controle e governança

Seja no regime de crédito imediato ou na hipótese de suspensão, a empresa precisará adotar controles internos robustos para garantir a regularidade fiscal e a rastreabilidade dos créditos. Entre as medidas recomendadas:

  • Identificação clara de quais bens foram adquiridos antes e depois da entrada em vigor do novo regime;
  • Revisão do plano de contas contábil e critérios de classificação, diferenciando diversas situações existentes;
  • Adaptação dos sistemas ERP e módulos de ativo imobilizado, garantindo que os créditos sejam lançados corretamente e estejam vinculados a documentos fiscais válidos;
  • Implementação de rotinas contábeis e fiscais integradas, com conciliação entre escrituração patrimonial e apuração tributária;
  • Acompanhamento de eventuais saldos acumulados e procedimentos para pedido de ressarcimento administrativo dentro dos prazos legais;
  • Documentação comprobatória da incorporação do bem ao ativo imobilizado, para manutenção do benefício nos casos de suspensão;
  • Política ativa de “conheça o seu fornecedor” e ferramentas jurídico-contratuais de proteção.  

E os créditos atuais não totalmente apropriados sob a sistemática atual? 

A LC 214/2025 também prevê que os créditos não aproveitados integralmente sob a sistemática atual, relativos a bens adquiridos antes do início da CBS/IBS, poderão continuar sendo utilizados conforme as regras de apropriação anteriores — geralmente associadas à proporcionalidade da depreciação contábil ou outros critérios técnicos já adotados pela empresa.

Conclusão

O novo regime de crédito sobre bens do ativo imobilizado representa um avanço em termos de simplificação e estímulo ao investimento. Mas, ao mesmo tempo, requer um esforço significativo de adequação de processos, sistemas e controles internos. 

O momento de agir é agora. Estruturar desde já os controles para separar aquisições antigas e novas, preparar o ERP para os novos lançamentos, e acompanhar a regulamentação dos regimes de suspensão será decisivo para impactos no fluxo de caixa das empresas e garantir eficiência na era da não cumulatividade plena.


Bruno Bubani é Líder do Comitê da Reforma Tributária do Tax is Cool Plus e Tax Governance Manager na PTAX | People & Tax Boutique.

Roberta Santini É Advogada, Especialista em Direito Tributário pelo INSPER, com mais de 15 anos de experiência nas áreas jurídica e tributária. Tax Reform Manager na Bravo Corp.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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