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Fisco esclarece dúvidas sobre o Receita de Consenso

Por Redação

A Receita Federal lançou o programa de perguntas e respostas sobre o Receita de Consenso, procedimento que incentiva a prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras para pessoas jurídicas com a mais alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade. O conteúdo esclarece dúvidas sobre normas aplicáveis, critérios de admissibilidade, etapas do processo e aspectos operacionais da ferramenta.

O programa esclarece:

  • Quem pode acessar o Receita de Consenso (Confia, OEA e Sintonia A+);
  • Quais casos podem ou não ser analisados pelo procedimento;
  • Etapas do processo, como admissibilidade, audiências e elaboração do termo de consensualidade;
  • Regras sobre prazos, sigilo e consequências jurídicas do acordo.

Confira as perguntas e respostas na íntegra:

1. Qual o ato normativo que disciplina o Receita de Consenso?

O ato que disciplina o procedimento Receita de Consenso é a Portaria RFB 467, de 30 de setembro de 2024, que foi complementada pela Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024.

2. O que é o Receita de Consenso?

Receita de Consenso é um procedimento de Consensualidade Fiscal que busca evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) se tornem litigiosos.O Receita de Consenso pauta-se pelos seguintes princípios:I – imparcialidade;II – voluntariedade;III – boa-fé mútua;IV – prevenção e solução consensual de controvérsias; eV – cumprimento das soluções acordadas.Base: arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.

3. Quem pode entrar no Receita de Consenso?

Os seguintes contribuintes:

I – certificados no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;  

 II – certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023; e

III – classificados na categoria A+ no piloto do programa Sintonia, instituído pela Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025.Base: art. 6º da Portaria RFB nº 467, de 2024.

4. O contribuinte pertencente ao OEA apenas pode encaminhar casos referentes a temas aduaneiros?

Não, a pessoa jurídica da OEA pode encaminhar casos referentes a tributos internos, respeitados os demais requisitos constantes da Portaria RFB nº 467, de 2024.

5. Pessoas físicas podem entrar no Receita de Consenso?

Não, atualmente o Receita de Consenso está limitado às pessoas jurídicas mencionadas no item anterior.

6. Em que hipóteses o contribuinte pode ingressar no Receita de Consenso?

Serão em duas possibilidades:

  • caso haja divergência, no procedimento fiscal, entre os entendimentos da fiscalização e do interessado acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro;antes do procedimento fiscal, caso haja dúvidas quanto à consequência tributária ou aduaneira de determinado negócio jurídico celebrado pelo interessado.
Base: art. 7º da Portaria RFB nº 467, de 2024.

7. Para quais casos fica vedado o ingresso ao Receita de Consenso?

  • Os casos relacionados a condutas com indícios de crimes tributários ou aduaneiros;
  • Os casos cujo prazo decadencial para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a trezentos e sessenta dias;
  • Os casos que estejam em com processo administrativo fiscal ou judicial em andamento, ou que já tenham sido encerrados.
Base: art. 8º da Portaria RFB nº 467, de 2024.

8. Como posso avaliar se o meu caso se enquadra para fins de admissibilidade ao Receita de Consenso?

O exame de admissibilidade será fundado em considerações sobre a matéria controvertida; o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros; a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.

A matéria controvertida será avaliada pela possibilidade de mais de uma interpretação razoável sobre norma legal ou infralegal tributária incidente sobre o ato ou fato jurídico e que não tenha sido objeto de entendimento vinculante.

O grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros resulta de razoável divergência sobre a realidade dos atos ou fatos ocorridos e/ou a aplicação de norma legal ou de ato interpretativo sobre tais fatos.

A existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores será avaliada pelo risco de o fato controvertido resultar em litígios em anos-calendário posteriores.

A existência de jurisprudência administrativa sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto demanda a demonstração de que há ao menos três julgados de ao menos três Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, ou três julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o mesmo objeto da controvérsia.

A existência de jurisprudência judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto demanda a demonstração de que há ao menos três julgados de ao menos dois Tribunais Regionais Federais, ou um julgado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com o mesmo objeto da controvérsia.

Base: art. 10 da Portaria RFB nº 467, de 2024; art. 7º da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

9. Como requerer o ingresso no Receita de Consenso?

O ingresso no Receita de Consenso será realizado por meio de Requerimento-web, a  ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.O modelo do formulário para requerimento se encontra no Anexo único da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024.No formulário deve constar, de forma objetiva: a descrição do conflito, a fundamentação, as razões para admissibilidade e a proposta de solução. No caso de o procedimento consensual se referir à consequência tributária de determinado negócio jurídico, deve-se acrescentar quadro cronológico dos atos jurídicos que envolveram o negócio e fluxograma comparativo das situações fáticas prévias e posteriores.Base: art. 9º da Portaria RFB nº 467, de 2024; art. 6º da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

10. Quem fará a admissibilidade e o procedimento consensual?

Será o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Sutri, área independente da fiscalização e responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros relativos a tributos administrados pelo órgão.O Cecat possui competência para: recepcionar as demandas, examinar a admissibilidade das demandas recebidas, e analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas no procedimento consensual.Base: arts. 4º e 5º da Portaria RFB nº 467, de 2024; arts. 2º e 3º da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

11. Os integrantes do Cecat devem possuir características específicas?

Sim. Tanto para quem tratar da admissibilidade quanto para o procedimento dialógico será necessário estar certificado por meio de capacitação específica em técnicas de consensualidade.Base: art. 4º da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

12. Se admitido o caso no Receita de Consenso, como ocorrerá o tratamento dialógico?

O Cecat poderá:a) solicitar subsídios de outras áreas da RFB para a solução consensual do caso concreto; eb) verificar sistemas internos da RFB, inclusive a escrituração contábil e fiscal do Interessado.Da análise da situação, será marcada audiência para o tratamento dialógico da causa (vide perguntas 13 a 17 sobre a audiência).Na apreciação da demanda, o Cecat terá autonomia para análise do caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da RFB.A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas.Base: arts. 11 e 12 da Portaria RFB nº 467, de 2024.

13. Que áreas da RFB também poderão participar da audiência do Receita de Consenso?

Se o contribuinte estiver sob procedimento fiscal, a autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal, a qual poderá estar acompanhada de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis ou pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana, conforme o caso.Na hipótese de o processo ser prévio ao procedimento fiscal, o representante da área de programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros – Corad, o qual poderá estar acompanhado de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos – Copes ou pela Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros -Corad, conforme o caso.Caso o contribuinte seja integrante dos programas Confia ou OEA, o representante do respectivo programa também poderá participar.  Base: art. 12 da Portaria RFB nº 467, de 2024.

14. Como serei informado acerca da audiência?

Será cientificado da hora e data até 20 dias antes de sua ocorrência.Base: art. 11 da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

15. O que devo fazer previamente à audiência?

No prazo de até cinco dias antes da audiência, o contribuinte deverá informar o nome das pessoas que participarão dela, devendo ser representante legal e/ou procurador, e poderá apresentar memoriais.Base: art. 11, §§ 1º e 2º, da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

16. Como será a audiência?

A audiência poderá ser presencial ou virtual e será gravada. Ela será iniciada pelo Cecat, que indicará sucintamente os fatos, a matéria controvertida e o motivo da admissibilidade.Depois, o contribuinte terá 15 minutos para expor as razões de fato e de direito, seguido pela exposição de 15 minutos do representante da RFB.Ato contínuo, o representante do Cecat procederá a questionamentos para ambas as partes sobre os pontos de divergência, e buscará a aproximação dos entendimentos, inclusive via diálogo direto entre estas, no tempo máximo de sessenta minutos, prorrogável por mais trinta minutos.As partes que participarem da audiência assinarão ata com sua síntese.Base: art. 12 da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

17. Pode haver mais de uma audiência?

Sim. Em caso de complexidade do tema, poderá ser designada uma segunda audiência para deslinde do caso, a ser realizada em até quinze dias da primeira audiência.Base: art. 12, § 4º, da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

18. Havendo possibilidade de consenso, como serão os próximos passos?

Em caso de possibilidade de consenso entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso.O termo deverá conter, no mínimo, relatório dos fatos, o entendimento jurídico a ser adotado, a liquidação da obrigação tributária, além das obrigações para as partes, tais como: (i) retificar escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida; (ii) extinguir ou parcelar dívida tributária; e (iii) encerrar procedimento fiscal em relação à matéria acordada.O termo de consensualidade será encaminhado aos participantes do procedimento consensual para, no prazo de quinze dias, manifestarem quanto à concordância com o termo; propor revisão de questões que estejam em desacordo com os pontos debatidos em audiência; ou alegação de fato superveniente que altere a solução do caso. Se o Interessado não responder quanto ao termo de consensualidade, o procedimento consensual será encerrado.A proposta de revisão efetuada por quaisquer dos participantes deve ser submetida ao Cecat, que poderá ou não revisar o termo de consensualidade, hipótese em que encaminhará às partes para concordância ou discordância.Base: arts. 13 e 14 da Portaria RFB nº 467, de 2024; arts. 13 e 14, § 1º, da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

19. Havendo concordância com o termo de consensualidade, qual o próximo passo?

O termo de consensualidade será assinado pelo representante do Interessado e da RFB. Ele importa no compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB, e na renúncia a discussão judicial  quanto ao objeto consensuado.Ato contínuo, o termo será encaminhado à Subsecretaria de Tributação para edição de Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidadeTal prazo poderá ser prorrogado, a critério das partes, para até noventa dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização.Base: arts. 15 e 16 da Portaria RFB nº 467, de 2024; arts. 14 da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

20. O que constará do ato declaratório executivo pela SUTRI?

  • o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do interessado;
  • o número do processo de consensualidade;
  • o número do termo de consensualidade; e
  • as obrigações das partes, de forma genérica, sem denominação de valores ou de quaisquer dados que possam indicar os fatos ou atos tributários ou a situação econômica ou financeira do interessado.
Base: art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

21. Como ficará a regularização da situação do contribuinte cujo procedimento consensual foi pactuado sem procedimento fiscal?

Na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.Base: art. 16, § 2º, da Portaria RFB nº 467, de 2024.

22. Há prazo para a conclusão do procedimento consensual?

Sim. O procedimento consensual deve ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, não podendo ser prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias.Base: art. 18 da Portaria RFB nº 467, de 2024.

23. O procedimento consensual estará sob sigilo?

Sim. Todos os documentos estarão sob as regras de sigilo, inclusive a gravação da audiência, independentemente de ter ocorrido ou não o consenso.Base: art. 17-A da Portaria RFB nº 467, de 2024; art. 13, parágrafo único, da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

24. A RFB poderá editar revisar ato interpretativo e/ou normativo anteriormente editado por influência do Receita de Consenso?

Sim. Preservando a confidencialidade dos dados e operações, a RFB, a depender da relevância do tema, pode editar ou revisar ato anteriormente editado, que será objeto de análise prévia pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).Base: art. 13, parágrafo único, da Portaria RFB nº 467, de 2024.

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