
Por Enzo Bernardes
A Receita Federal publicou, hoje (17), uma nota de esclarecimento explicando que as instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
De acordo com o Fisco, aplica-se o entendimento do Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, que afasta a responsabilidade tributária de terceiros (como empresas sucessoras), porque as normas que tentavam atribuir essa responsabilidade eram ineficazes no período analisado: “A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei“.
A Receita reforça que, a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.
Entenda
O governo Lula enviou, em junho, um decreto aumentando as alíquotas relacionadas ao IOF, com a premissa de arrecadar R$ 20 bilhões em 2025. A medida foi recusada na Câmara dos Deputados, historicamente marcando a primeira derrubada de decretos presidenciais desde o inicio dos anos 2000.
O Governo Federal foi ao Supremo Tribunal Federal solicitando a reestruturação da medida, alegando que houve intervenção ilegítima no exercício das competências do Executivo. O STF então manteve o aumento do IOF em vitória para Lula.
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