
Por Enzo Bernardes
Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou o Tema 372 do Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiu que receitas financeiras de instituições financeiras fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, por serem consideradas receitas operacionais.
No processo, o Unibanco solicitou a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do tema no STF, mas os conselheiros entenderam que não havia motivo para interromper a análise administrativa, já que o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da cobrança.
A seguinte tese foi fixada pelo STF: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas“.
A defesa do Unibanco pediu a suspensão do julgamento administrativo com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que paralisou processos judiciais sobre o tema.
O Carf, porém, decidiu continuar a análise por voto de qualidade, entendendo que o regimento só permite suspensão quando há decisão de inconstitucionalidade do STF ou ilegalidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, foi negado pedido do Itaú para restituição de Cofins, mantendo o entendimento de que receitas financeiras de bancos integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Revista da Reforma Tributária
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