
Relato Apresentado pelo Contribuinte
A principal diferença entre Lucro Presumido e Lucro Real está na forma de apuração da base de cálculo para o pagamento de tributos, especialmente IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
O ponto de partida para a base de cálculo das empresas que adotam a tributação pelo método do Lucro Presumido, é a multiplicação de um percentual (estabelecido por lei de acordo com a atividade do contribuinte) pela receita bruta.
O resultado da multiplicação será a base de cálculo sobre as quais incidirão as alíquotas de IRPJ e CSLL.
Pergunta nº 01 – Pensando no contexto do IR/CS. Com a Reforma Tributária, isso muda? Isto é, essa sistemática de apuração mudará para as empresas do Lucro Presumido com a Reforma Tributária?
Já com relação ao PIS/COFINS, a principal diferença entre o Lucro Presumido e o Lucro Real na apuração do PIS e da COFINS está no regime de cumulatividade ou não cumulatividade desses tributos.
Pergunta nº 02 – Trazendo agora o contexto para a apuração de PIS/COFINS. Com a Reforma Tributária, isso muda? Isto é, essa sistemática de apuração mudará para as empresas do Lucro Presumido com a Reforma Tributária?
Resposta
Conforme é possível se desprender no próprio enunciado relatado pelo contribuinte, a principal diferença entre o Lucro Presumido e o Lucro Real está na forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A base de cálculo do lucro presumido é determinada a partir de um percentual fixo aplicado sobre a receita bruta e outras receitas, conforme a atividade da empresa (por exemplo, 8% para comércio e 32% para prestação de serviços). Já no Lucro Real, a base de cálculo é determinada com base no lucro efetivamente apurado pela contabilidade, após ajustes fiscais previstos na legislação.
Agora, respondendo os questionamentos apresentados pelo contribuinte, pensando no contexto do IR/CS. Com a Reforma Tributária, isso muda? Isto é, essa sistemática de apuração mudará para as empresas do Lucro Presumido com a Reforma Tributária?
A resposta é negativa. A Reforma Tributária não afeta IRPJ e CSLL, inclusive em relação ao lucro presumido (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025).
E finalmente, no que tange ao 2º questionamento. Trazendo agora o contexto para a apuração de PIS/COFINS. Com a Reforma Tributária, isso muda? Isto é, essa sistemática de apuração mudará para as empresas do Lucro Presumido com a Reforma Tributária?
Atualmente a principal diferença entre o Lucro Real e o Lucro Presumido, no que diz respeito à apuração de PIS e COFINS, está no regime de não cumulatividade (com possibilidade de créditos) para empresas no Lucro Real, e na cumulatividade (sem possibilidade de créditos) para empresas no Lucro Presumido.
Com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023):
1. Extinção do PIS e da COFINS: A Reforma prevê a substituição do PIS, COFINS e IPI pelo novo tributo chamado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no âmbito federal.
2. Regime não cumulativo como regra: A CBS será, em regra, não cumulativa para todos os contribuintes, independentemente do regime de apuração do Imposto de Renda (Lucro Real ou Presumido).
3. Base de cálculo: A base de cálculo será ampla, abrangendo todas as receitas auferidas pela empresa, exceto algumas exceções previstas em lei.
4. Fim da sistemática atual de cumulatividade: Com isso, aquela sistemática simplificada de apuração cumulativa de PIS e COFINS para empresas no Lucro Presumido será extinta. As empresas passarão a apurar a CBS de maneira não cumulativa, mediante o abatimento de créditos sobre as aquisições vinculadas à atividade econômica.
Unificação da sistemática: Portanto, independentemente de serem tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, as empresas estarão sujeitas à mesma lógica de não cumulatividade para a CBS.
Mas o que permanece afinal? A distinção entre Lucro Real e Lucro Presumido continuará relevante apenas para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, a forma de apurar o IRPJ/CSLL (lucro efetivo ou presunção sobre a receita bruta) não terá mais reflexos na apuração da CBS.
Portanto, em linhas gerais com relação aos regimes cumulativo e não cumulativo não há alterações. No entanto, conforme supracitado, observe que a Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS serão extintas / eliminadas a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme artigo 542 da Lei Complementar nº 214/2025.
Moises R. Coimbra é formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador e Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, LL.M em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. LL.M em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-Graduando em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Especialização em Tributação Internacional pela ESTB (Escola Superior de Tributação de Brasília).
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