
Por Douglas Rodrigues, de Brasília
As empresas do setor farmacêutico ficaram aliviadas com a flexibilização da emissão das notas sem os campos de IBS e CBS em janeiro de 2026, pois elas ganham mais tempo para ajustar os sistemas. A obrigação de informar continua, mas só o fato de não ter rejeição nas notas, foi visto com uma boa notícia, apurou o Portal da Reforma Tributária.
Reginaldo Arcuri, presidente-executivo do Grupo FarmaBrasil, associação que reúne as principais empresas da indústria farmacêutica, defende ainda o texto da 2ª parte da reforma tributária que saiu no Senado. Sobre o PLP 108, o segmento quer a manutenção pela Câmara dos Deputados das alterações feitas pelo PLP 108/2024 no artigo 146 da Lei Complementar 214/2025.
O que o Senado mudou:
Art. 146. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS
sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde
que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:
I – doenças raras;
II – doenças negligenciadas;
III – oncologia;
IV – diabetes;
V – HIV/Aids e outras infecções sexualmente transmissíveis
(IST);
VI – doenças cardiovasculares; e
VII – Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
§ 1º Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS
sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
I – adquiridos por órgãos da administração pública direta,
autarquias e fundações públicas;
II – adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS
que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao
SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021;
ou
III – classificados como soros ou vacinas, conforme
regulamentação sanitária específica.
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo
aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição
enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais
destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no
Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades
mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor
do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 dias, a lista
dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS,
conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste
artigo.
§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo
Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente,
ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do
Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão
somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não
contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo,
limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência
de saúde pública.” (NR)
Para os próximos anos, o FarmaBrasil avalia que ainda há incertezas regulatórias, especialmente na conversão de preços controlados para o novo modelo tributário e na harmonização entre regras federais e estaduais.
De olho em 2026, o setor busca ver como vai ficar a lista de medicamentos da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos).



