
Introdução
A Nota Técnica 2025.002-RTC v1.10, que trata das adequações da NF-e e NFC-e à Reforma Tributária do Consumo, não menciona explicitamente a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal específico para valores de multas e juros. No entanto, ela introduz o conceito de Notas de Débito e Notas de Crédito como instrumentos para ajustes fiscais e contábeis, com as seguintes finalidades:
- Nota de Débito: utilizada para registrar um aumento no imposto devido.
- Nota de Crédito: utilizada para registrar uma redução no imposto devido.
Essas notas são consideradas instrumentos válidos para ajustes, e a regulamentação do IBS deverá dispor sobre sua utilização para fins de declaração assistida, conforme previsto na Lei Complementar 214/2025.
Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025
A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025 – Versão 1.2, publicada em 04 de julho de 2025, trata das adequações no layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) padrão nacional em razão da Reforma Tributária do Consumo, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
Principais pontos da NT 003/2025:
Objetivo: Adequar o leiaute da NFS-e para contemplar os tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Abrangência: Aplica-se à Declaração de Prestação de Serviços (DPS) e à NFS-e gerada a partir dessa DPS, prevendo campos específicos para IBS e CBS.
Alterações no leiaute da DPS: Inclusão do grupo IBSCBS no caminho NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/, com campos como:
finNFSe: finalidade da emissão (0 = regular, 1 = crédito, 2 = débito),
indFinal: se é uso ou consumo pessoal,
cIndOp: código indicador da operação (relacionado ao Anexo VII),
tpEnteGov: tipo de ente governamental (União, Estado, Município etc.).
Alterações no leiaute da NFS-e: Inclusão de grupos de informações comuns ao IBS e CBS, de valores brutos e totalizadores para cada tributo.
Documentos complementares: A nota técnica está acompanhada dos seguintes anexos:
Anexo VI: leiautes técnicos e regras de negócio (DPS e NFS-e),
Anexo VII: tabela de Indicadores de Operação (cIndOp), fundamental para definir o local da operação conforme o tipo de serviço.
Objetivo prático: Proporcionar clareza técnica para as administrações tributárias, contribuintes e desenvolvedores de software, com vistas à implantação obrigatória em 2026.
Fonte: Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025 – Versão 1.2
Essa Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025 – Versão 1.2 trata ou tem relevância com relação aos valores a título de Juros e Multa e a base de cálculo do IBS/CBS?
Sim, a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025 – Versão 1.2 de fato trata da possibilidade de emissão de documentos fiscais com a finalidade específica de ajustar débitos ou créditos de IBS e CBS, inclusive para corrigir valores posteriores à operação original, como é o caso de juros e multa por atraso de pagamento.
O Art. 12 e 13 da Lei Complementar nº 214/2025 cuidam da base de cálculo do IBS e da CBS, e nos artigos citados, é orientado de que os valores a título de juros, multa, acréscimos e encargos irão compor a base de cálculo do IBS e da CBS
A nota técnica introduz o campo finNFSe, que define a finalidade da emissão da nota, podendo assumir os seguintes valores: (*) 0 = Regular; (*) 1 = Crédito; (*) 2 = Débito (justamente para ajustes como multa e juros).
Em paralelo, foi criado um código de operação previsto no grupo de classificação tributária, com o valor 04 = Multa e juros, o qual deve ser utilizado para compor corretamente a base de cálculo do IBS e da CBS.
Quando há emissão de NFS-e com finalidade de ajuste de débito, como no caso de multa e juros, o adquirente deverá manifestar aceite, validando o novo débito para que ele integre corretamente a base tributária e possibilite a apuração futura de crédito (se cabível).
Portanto, a NT SE/CGNFS-e nº 003/2025 é sim relevante para fins de regularização de valores a título de multa e juros, pois institui o modelo de ajuste fiscal por meio da emissão específica da NFS-e com finalidade de débito, viabilizando a conformidade com o novo modelo de tributação previsto pela LC 214/2025 e a EC 132/2023.
Conclusão
A finalidade de nota de crédito ou de débito, é ajustar valores apurados do IBS ou da CBS para corrigir eventuais divergências. São duas finalidades que foram criadas exclusivas para o IBS e CBS. Ou seja, quando o contribuinte quiser registrar um aumento do débito, emite-se a nota de débito, assim como o crédito.
Por exemplo: Atraso no pagamento vai gerar multa e juros. (Aumento do Débito do IBS e CBS, uma vez que multa e juros compõe a base). Para essa regularização da multa e juros, será emitida uma NF-e com a finalidade de débito com o código 04 = Multa e juros.
Além disso, vai gerar um evento na NF-e deste aumento do débito que o adquirente terá que dar um “aceite“.
Em resumo:
Objetivo? Mais rastreabilidade, controle e conformidade fiscal.
Nada de embutir multas e juros em boletos ou NF-e padrão.
Agora é obrigatório emitir uma NF-e separada só para isso.
Moises R. Coimbra é formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador e Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, LL.M em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. LL.M em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós- Graduado em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialização em Tributação Internacional pela ESTB (Escola Superior de Tributação de Brasília) e Especialização em Imposto de Renda das Empresas e Normas de Contabilidade IFRS – APET (Associação Paulista de Estudos Tributários).
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.