IBS e CBS no fornecimento de bens ou de serviços com pagamento futuro

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Por Fernanda Lains

Direto ao ponto: A Lei Complementar nº 214 introduz novas regras para a incidência e extinção do IBS e da CBS nas operações com bens e serviços. Este artigo analisa os impactos dessa legislação sobre o fluxo de caixa dos contribuintes, destacando a antecipação do recolhimento dos tributos em relação ao fornecimento de bens e serviços com pagamento futuro do preço. A partir de um exemplo prático, são exploradas as modalidades de extinção dos novos tributos pelo split payment e pelo pagamento direto pelo contribuinte, bem como a tomada de crédito pelo adquirente e os cuidados necessários com a conciliação fiscal.

Em detalhes:

De acordo com a Lei Complementar nº 214, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

A Lei Complementar define o momento de ocorrência do fato gerado desses novos tributos: o fornecimento nas operações com bens ou com serviços.

Caso o pagamento pelo bem ou pelo serviço ocorra, total ou parcialmente, antes de seu fornecimento, entende-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na data de pagamento de cada parcela do preço. Nessas situações, os novos tributos serão exigidos antecipadamente ao fornecimento do bem ou do serviço, na data de pagamento de cada parcela.

Caso, porém, o fornecimento do bem ou do serviço ocorra e o seu preço seja pago posteriormente a esse fornecimento, em uma ou mais parcelas, entendemos que recairá sobre o fornecedor o ônus do pagamento do IBS e da CBS que poderá trazer impactos relevantes para o seu fluxo de caixa.

Explico:

A Lei Complementar nº 214 prevê algumas formas de extinção do IBS e da CBS. Dentre elas destacamos, o split payment e o pagamento pelo contribuinte.

Agora imaginemos uma situação hipotética na qual um maquinário seja vendido e seu pagamento seja acordado em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira do ato da compra.

Por ocasião da realização da compra do maquinário e liquidação da primeira parcela, dentro do sistema financeiro, esta operação estará sujeita ao split payment. Ou seja, o valor da primeira parcela acordada entre vendedor e comprador, líquido do IBS e da CBS, será repassado ao fornecedor, no mês 1. A parcela relativa ao IBS e à CBS será destinada aos cofres públicos pela instituição financeira.

Poder-se-ia imaginar que o mesmo aconteceria por ocasião do pagamento das outras 2 (duas) parcelas da compra desse maquinário, nos meses 2 e 3.

No entanto, como já adiantamos, convive com o split payment uma outra modalidade de extinção do IBS e da CBS: o pagamento pelo próprio contribuinte.

De acordo com esse regime, o contribuinte deve efetuar o pagamento do saldo a recolher do IBS e da CBS apurado no respectivo período de apuração. O saldo a recolher deriva da diferença entre os valores dos débitos de IBS e da CBS dos fatos geradores ocorridos no período de apuração e dos créditos apropriados no mesmo período.

Como no mês 1 ocorreu o fornecimento da mercadoria, materializou-se a hipótese de incidência do IBS e da CBS.

Assim, além da parcela do IBS e da CBS recolhidos aos cofres públicos por meio do split payment, quando da liquidação da primeira parcela do preço do maquinário, o restante desses tributos será recolhido, pelo contribuinte, por ocasião da apuração da competência do mês 1 de nosso exemplo.

O contribuinte, em que pese não ter recebido as parcelas 2 e 3 do preço do maquinário, adiantará aos cofres públicos o restante do IBS e da CBS que não tenha sido ainda recolhido via split payment. O efeito caixa é evidente.

Além deste efeito, chamamos atenção para:

  1. O contribuinte deverá cuidar da conciliação da apuração assistida, de modo a garantir que, por ocasião do pagamento das parcelas 2 e 3 do preço do maquinário, não sejam descontados IBS e CBS do valor liquidado, uma vez que o recolhimento integral desses tributos já foi realizado pelo próprio contribuinte no mês 1;
  2. A legislação até então editada não prevê a possibilidade de os tributos apurados e não recolhidos pelo contribuinte ao final do mês serem recolhidos aos cofres públicos posteriormente, nos meses 2 e 3, por meio do split payment. A manutenção de um sistema interno de conciliação eficiente auxiliará o contribuinte por ocasião seja do recolhimento em atraso dos tributos, seja da verificação da regularidade de uma eventual autuação para sua contestação (ou não);
  3. O pagamento do IBS e da CBS apurados pelo contribuinte ao final do mês 1 autorizaria a tomada do crédito integral desses tributos pelo comprador do maquinário objeto de nosso exemplo, mediante consulta a tais informações constantes de sistema que as autoridades fazendárias prometem implementar.

Diante das implicações da Lei Complementar nº 214 sobre o fornecimento de bens e serviços com pagamento futuro, especialmente no que tange à antecipação do recolhimento do IBS e da CBS, é essencial que os contribuintes estejam atentos às novas exigências fiscais e seus impactos financeiros.

Para mitigar riscos e garantir conformidade, recomenda-se: (i) revisar os contratos comerciais e cláusulas de pagamento para refletir corretamente os efeitos tributários das operações parceladas; (ii) aprimorar os sistemas de controle e conciliação fiscal, assegurando que os valores de IBS e CBS não sejam indevidamente descontados nas parcelas subsequentes à apuração realizada pelo próprio contribuinte; e (iii) acompanhar a implementação dos sistemas prometidos pelas autoridades fazendárias, que permitirão a verificação dos créditos tributários, cuja tomada já seja autorizada ao adquirente de bens ou de serviços, o que garantirá segurança jurídica e previsibilidade nas operações.


Fernanda Lains é Sócia no Bueno Tax Lawyers.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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