O novo já nasce velho: reforma tributária do consumo e o estorno de crédito nos casos de perda, furto ou roubo

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Por Daniel Piga Vagetti, Gregory Faria de Giovani e Larissa de Melo Clemência Sanches

Por meio das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (“EC132” ou reforma tributária do consumo) , o sistema tributário nacional vem passando por uma grande transformação. A versão atual dos tributos sobre o consumo, notadamente o ISS, ICMS, PIS e Cofins, está sendo alterada por um padrão de IVA (imposto sobre o valor agregado ou adicionado) adotado por diversos países.

A despeito dessa estrutural mudança, o que de fato coloca o Brasil na vanguarda em termos de sistema tributário é a tecnologia. A utilização, já muito conhecida, das notas fiscais eletrônicas combinada com um sistema financeiro sofisticado, são ferramentais poderosos para promover um sistema mais simples, além de garantir uma não cumulatividade plena – ambos institutos positivados na Constituição Federal (CF88).

Nesse contexto, é exatamente sobre estes dois institutos que o presente artigo pretende se debruçar: simplicidade e não cumulatividade. Isso porque a recente publicação da Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 e do Ajuste SINIEF nº 49/2025 – instrumentos destinados a orientar a operacionalização dos novos tributos em relação às questões documentais e sistêmicas – vem causando um grande debate no mercado acerca da emissão das chamadas “nota de débito” e “nota de crédito”, especialmente para operações de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.

O parágrafo 6º do artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 (LC214 – uma das legislações que regulamentam a reforma tributária) prevê que o adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

Para além das questões constitucionais que serão abordadas na sequência, essa previsão, combinada com o conteúdo da Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 e do Ajuste SINIEF nº 49/2025, nos remete ao atual procedimento adotado em relação ao ICMS, cujas legislações estaduais determinam a necessidade de estorno dos tributos creditados nas entradas quando da ocorrência destas situações.

De maneira geral, a lógica presente – do sistema que será extinto – é amparada pela premissa de que a ausência de operações futuras com terceiros ou alheias as atividades empresariais ensejam a necessidade de estorno do crédito, dado a ausência de novas incidências. A despeito das discussões sobre a racionalidade dessa premissa, fato é que ela encontra amparo na CF88 e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Por efeito, isso acaba gerando uma complicação ainda maior para indústrias. Isso porque, a orientação dos fiscos estaduais é no sentido de que quando da baixa do produto resultante da industrialização, nas hipóteses em que este venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, o crédito que deve ser estornado é aquele dos insumos e matérias primas que o compuseram.

Entre outros argumentos que serão mais bem detalhados na sequência, de partida, é imperioso mencionar que essa prática não encontra amparo no novo sistema tributário do consumo operado pela EC132, notadamente no que toca à simplicidade, tendo em vista que no novo modelo, a obrigação acessória, como regra geral, será a própria nota fiscal. Assim, diante das informações atualmente disponíveis cabe se perguntar: como o contribuinte operacionalizaria esse estorno?

A pergunta é pertinente, porque para além de uma eventual lista técnica adotada no modelo atual ou alguma outra forma de vinculação do item acabado aos insumos utilizados, no novo sistema tributário, com exceção dos bens de uso pessoal, todas as demais aquisições darão direito ao crédito. Em consequência, eventual baixa de produto acabado ensejaria um estorno proporcional de todas as aquisições. Bingo! Alcançamos a simplicidade positivada pelo legislador constituinte.

É necessária uma mudança de mentalidade (inclusive a legislativa) em relação aos sistemas tributários e práticas adotadas com os atuais tributos que não devem (ou não deveriam) ser importadas para o novo sistema.

A redação do inc. VIII do art. 156-A da CF88 revela a opção do constituinte por um modelo de não cumulatividade de elevada amplitude no âmbito dos novos tributos sobre o consumo. Ao estabelecer que o crédito decorre de “todas” as operações sujeitas à incidência tributária, o dispositivo constitucional indica uma orientação deliberadamente abrangente quanto às hipóteses de creditamento. A escolha desse termo evidencia a intenção de afastar critérios restritivos tradicionalmente utilizados para delimitar o direito ao crédito, sejam eles baseados em parâmetros físicos, contábeis, financeiros ou em outras construções metodológicas adotadas pela legislação infraconstitucional em regimes tributários anteriores. O próprio texto reforça essa abrangência ao mencionar expressamente que o direito ao crédito alcança, inclusive, operações que envolvam direitos e serviços, o que demonstra a preocupação em assegurar a maior extensão possível ao mecanismo da não cumulatividade.

Sob essa perspectiva, o novo desenho constitucional desloca para o plano da irrelevância jurídica diversas distinções historicamente presentes na teoria e na prática dos impostos sobre valor agregado. Em especial, perde relevância a clássica dicotomia entre os regimes de crédito físico e de crédito financeiro, bem como as diferentes classificações doutrinárias que procuram categorizar os modelos de IVA conforme o tratamento dado aos investimentos ou ao consumo, como nos casos dos modelos denominados produto, renda, consumo ou líquido. Tais tipologias, embora úteis para fins analíticos, não podem, em nossa leitura, servir como fundamento para restringir o direito de crédito quando a própria Constituição adota uma formulação de caráter amplamente inclusivo.

As exceções não devem ser buscadas em modelos teóricos pré-jurídicos, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Isso porque, o inc. VIII do art. 156-A da CF88 traz para o dispositivo base da não cumulatividade dos novos tributos as duas exceções possíveis ao direito de crédito. São elas: (i) as operações “consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar; e (ii) as hipóteses previstas na própria CF88.

Diante desse cenário, eventuais limitações ao creditamento, e a própria utilização do crédito, não podem ser deduzidas a partir de modelos teóricos ou de construções conceituais desenvolvidas previamente ao novo texto constitucional. A identificação de exceções deve decorrer exclusivamente das hipóteses expressamente previstas no próprio ordenamento constitucional.

Nesse contexto normativo, o regime de compensação instituído pela reforma tributária admite apenas duas estruturas possíveis para o reconhecimento do crédito tributário. A primeira corresponde à hipótese em que o direito ao crédito decorre simplesmente da incidência do tributo sobre a operação realizada em favor do adquirente do bem ou do serviço. A segunda estrutura, por sua vez, vincula o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do tributo incidente na etapa anterior da cadeia econômica.

Portanto, a utilização dos créditos nesse novo sistema não guarda relação com a espécie de operação que fundamenta o crédito. O direito se refere à necessidade ou não de efetivo recolhimento para que o destinatário da operação tenha direito ao crédito. A regra geral é de que o direito ao crédito siga o critério da incidência tributária, sendo devido ao destinatário sempre que a operação a ele destinada sofra a incidência tributária.

Por fim, cabe mencionar que no novo modelo, os tributos serão pagos (diferente da modalidade de apropriação de créditos realizada atualmente). Dessa forma, eventual nota de débito nos casos em que os itens, sejam aqueles comprados para revenda ou tenha sido objetos de industrialização, venham a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, deveria servir como instrumento de restituição do tributo pago, tendo em vista que consumo (afinal de contas, estamos falando de tributação do consumo) não ocorreu. Contudo, nos parece mais alinhado à simplicidade pretendida que o crédito se mantenha na apuração assistida e possa ser utilizado pelo adquirente que, destaca-se, pagou por ele.


Daniel Piga Vagetti é Advogado e contador atuante no consultivo tributário. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e Mestre em Direito Tributário pela FGV-SP.

Gregory Faria de Giovani é Graduado em Tecnologia da Informação e atuante no consultivo tributário. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade CERS.

Larissa de Melo Clemência Sanches é Contadora atuante no consultivo tributário. Especialista em IFRS.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


Revista da Reforma Tributária

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