
Por Guilherme E. Martinez e Kaliane Silva de Abreu
Por meio do PLP 108/2025, aprovado no Senado Federal, foram propostos relevantes alterações estruturais na LC 214/2025, dentre elas é importante destacar a importação de serviços financeiros.
Na LC 214/2015, especificamente no artigo 231, fica determinado que os serviços financeiros de que trata o artigo 182 ficam sujeitos ao IBS e da CBS, de modo que:
- A base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento.
- nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, será aplicada alíquota zero na importação.
Na redação original, o art. 231, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 214 permitia que o contribuinte sujeito ao regime específico de serviços financeiros (i) aplicasse a alíquota zero na importação dos serviços de crédito, câmbio, TVM, securitização e factoring e (ii) deduzisse da base de cálculo do IBS e da CBS os valores pagos por esse serviço.
O veto presidencial ao inciso III gerou incerteza sobre o tratamento da importação desses serviços por contribuinte sujeito ao regime específico de serviços financeiros.
Isso porque, considerando o inciso II, do §1, do artigo 231, há uma possível interpretação de que os contribuintes do regime específico de serviços financeiros ainda poderiam aplicar a alíquota zero na importação desses serviços sem deduzir os valores da base de cálculo, já que o inciso II, que trata do regular, também abrangeria os regimes específicos conforme o art. 41 da LC 214.
Essa interpretação enfrenta uma limitação prática, pois o próprio inciso II condiciona a alíquota zero ao direito de apropriação de créditos de IBS e CBS, o que não se aplica ao regime específico.
Assim, de modo a introduzir maior clareza quanto à importação de serviços, o PLP 108/2025, determina a inclusão do inciso IV ao §1 do art. 231, e, portanto, o importador de serviços financeiros seja um contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do artigo 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito à dedução.
Ademais, outro ponto relevante é a necessidade de que o preço e taxas usualmente praticados entre partes relacionadas seja praticado em condições de mercado.



