
Por Guilherme E. Martinez e Kaliane Silva de Abreu
Por meio do PLP 108/2025, aprovado no Senado Federal, foram propostos relevantes alterações estruturais na LC 214/2025, dentre elas é importante destacar a importação de serviços financeiros.
Na LC 214/2015, especificamente no artigo 231, fica determinado que os serviços financeiros de que trata o artigo 182 ficam sujeitos ao IBS e da CBS, de modo que:
- A base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento.
- nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, será aplicada alíquota zero na importação.
Na redação original, o art. 231, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 214 permitia que o contribuinte sujeito ao regime específico de serviços financeiros (i) aplicasse a alíquota zero na importação dos serviços de crédito, câmbio, TVM, securitização e factoring e (ii) deduzisse da base de cálculo do IBS e da CBS os valores pagos por esse serviço.
O veto presidencial ao inciso III gerou incerteza sobre o tratamento da importação desses serviços por contribuinte sujeito ao regime específico de serviços financeiros.
Isso porque, considerando o inciso II, do §1, do artigo 231, há uma possível interpretação de que os contribuintes do regime específico de serviços financeiros ainda poderiam aplicar a alíquota zero na importação desses serviços sem deduzir os valores da base de cálculo, já que o inciso II, que trata do regular, também abrangeria os regimes específicos conforme o art. 41 da LC 214.
Essa interpretação enfrenta uma limitação prática, pois o próprio inciso II condiciona a alíquota zero ao direito de apropriação de créditos de IBS e CBS, o que não se aplica ao regime específico.
Assim, de modo a introduzir maior clareza quanto à importação de serviços, o PLP 108/2025, determina a inclusão do inciso IV ao §1 do art. 231, e, portanto, o importador de serviços financeiros seja um contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do artigo 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito à dedução.
Ademais, outro ponto relevante é a necessidade de que o preço e taxas usualmente praticados entre partes relacionadas seja praticado em condições de mercado.
Guilherme E. Martinez é advogado, Master in Law WU Viena, Mestre em Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV, graduado em Direito pela PUC/SP.
Kaliane Silva de Abreu é Advogada, Master in Law pela Northwestern University, Business Certificate pela Kellogg School of Business, International Diploma in Finance pela UC Berkely, admitida pelo NY BAR, graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador/BA.
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