
Por Simone Martins
Domingo à tarde. Mesa de madeira. Café já frio. Constituição aberta ao lado da Lei Complementar nº 214/2025.
Escrevo depois de reler a Emenda Constitucional nº 132/2023 e seus desdobramentos no novo IVA dual. IBS e CBS prometem substituir um sistema caótico por algo racional, moderno, neutro.
Neutralidade.
Essa é a palavra que sustenta toda a arquitetura.
O novo modelo foi erguido sobre quatro pilares: – não cumulatividade plena (modelo financeiro); – incidência no destino; – base ampla e uniforme; – neutralidade econômica concorrencial.
A promessa é simples: o tributo não deve interferir nas escolhas produtivas nem distorcer cadeias econômicas.
No papel, é elegante.
Mas o papel não coleta lixo.
É aqui que entra a reciclagem.
A sofisticação normativa do art. 170
O art. 170 da LC nº 214/2025 institui um mecanismo sofisticado de estímulo à economia circular por meio de crédito presumido no IVA dual.
Trata-se de engenharia tributária de alto nível.
O modelo funciona assim:
– Catadores pessoas físicas e cooperativas são isentos; – O adquirente dos resíduos pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS, mesmo que não tenha havido recolhimento na etapa anterior.
Tecnicamente, isso resolve o problema clássico da cumulatividade indireta em sistemas de IVA. Preserva a neutralidade sistêmica. Mantém a coerência do modelo financeiro de crédito integral.
Mas é preciso observar com atenção as condições estruturais do benefício.
Porque ele não é irrestrito.
O desenho real do benefício
O crédito presumido:
- É direcionado ao adquirente, não ao coletor;
- Exige exclusividade funcional das cooperativas;
- Está condicionado à destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
- Contém exclusões estratégicas para mitigar riscos fiscais e evitar distorções concorrenciais.
As exclusões não são descuidos. São escolhas legislativas conscientes.
Elas revelam uma opção clara por:
- Controle de risco fiscal
- Coerência regulatória
- Foco em resíduos de menor valor agregado
- Prevenção à geração artificial de créditos
Ou seja: o legislador buscou equilibrar estímulo ambiental com proteção do erário.
Isso é maturidade normativa.
Mas também é filtro.
O ponto sensível
O benefício está na etapa seguinte da cadeia. Não na base.
O catador permanece isento, sim. Mas o estímulo econômico direto ocorre no adquirente industrial.
Isso significa que o efeito positivo dependerá de transmissão econômica ao longo da cadeia.
E aqui entra o mundo real.
Hoje, o Brasil tem mais de 67 mil CNPJs ligados à reciclagem e cerca de 1 milhão de catadores. Pessoas reais. Trabalhadores informais ou semiformais que sustentam a base da economia circular.
Se o crédito presumido funcionar adequadamente, a cadeia se mantém neutra. Se houver restrições operacionais excessivas, burocracia impeditiva ou entraves tecnológicos, o sistema pode gerar:
- perda de liquidez;
- dificuldade de aproveitamento de créditos;
- desestímulo à formalização.
A neutralidade do IVA não é apenas matemática. É operacional.
Neutralidade e sustentabilidade: tensão ou harmonização?
A reciclagem gera externalidades positivas evidentes:
- redução de emissão de carbono;
- diminuição de aterros;
- economia de recursos naturais;
- inclusão produtiva.
Pode um sistema de IVA ser neutro e, ao mesmo tempo, incentivar sustentabilidade?
Sim — desde que a diferenciação tenha fundamento constitucional legítimo.
E tem.
O art. 225 da Constituição consagra a proteção ambiental como direito fundamental. Nesse contexto, o crédito presumido não configura privilégio arbitrário. Ele é mecanismo de harmonização entre neutralidade fiscal e função extrafiscal ambiental.
É técnica tributária a serviço da política pública.
O teste da realidade
No regime anterior, havia fragmentação, cumulatividade indireta e litigiosidade. O novo modelo corrige essas distorções no plano estrutural.
Mas o parâmetro relevante não é a alíquota nominal estimada (25,5% a 28%). É o efeito econômico líquido após compensações.
A reforma não estruturou oneração direta da reciclagem. Pelo contrário: tentou integrá-la de forma coerente ao IVA moderno.
Contudo, a maturidade do sistema será testada na prática administrativa.
Tudo dependerá de:
- regulamentação infralegal eficiente;
- simplicidade operacional do crédito presumido;
- capacidade tecnológica da cadeia;
- segurança jurídica.
Se funcionar, o Brasil consolida um modelo alinhado à economia circular. Se falhar, o impacto recairá sobre quem menos aparece nos debates técnicos.
O catador. A cooperativa. A base invisível.
A pergunta que permanece
Quando falamos em neutralidade, estamos falando apenas de teoria tributária… ou da vida concreta de quem depende dessa cadeia?
A reforma tributária pode ser um marco civilizatório.
Mas sistemas não se legitimam apenas pela sofisticação normativa. Eles se legitimam quando funcionam para todos.
Inclusive para quem sustenta a economia circular com as próprias mãos.
Um abraço. E que a neutralidade prometida no texto legal se confirme na realidade econômica.
Simone Martins é fundadora da SLM Contabilidade.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
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