Reforma tributária e reciclagem: neutralidade sofisticada ou risco silencioso?

Reprodução: Freepik.

Por Simone Martins

Domingo à tarde.
Mesa de madeira.
Café já frio.
Constituição aberta ao lado da Lei Complementar nº 214/2025.

Escrevo depois de reler a Emenda Constitucional nº 132/2023 e seus desdobramentos no novo IVA dual. IBS e CBS prometem substituir um sistema caótico por algo racional, moderno, neutro.

Neutralidade.

Essa é a palavra que sustenta toda a arquitetura.

O novo modelo foi erguido sobre quatro pilares:
– não cumulatividade plena (modelo financeiro);
– incidência no destino;
– base ampla e uniforme;
– neutralidade econômica concorrencial.

A promessa é simples: o tributo não deve interferir nas escolhas produtivas nem distorcer cadeias econômicas.

No papel, é elegante.

Mas o papel não coleta lixo.

É aqui que entra a reciclagem.

A sofisticação normativa do art. 170

O art. 170 da LC nº 214/2025 institui um mecanismo sofisticado de estímulo à economia circular por meio de crédito presumido no IVA dual.

Trata-se de engenharia tributária de alto nível.

O modelo funciona assim:

– Catadores pessoas físicas e cooperativas são isentos;
– O adquirente dos resíduos pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS, mesmo que não tenha havido recolhimento na etapa anterior.

Tecnicamente, isso resolve o problema clássico da cumulatividade indireta em sistemas de IVA.
Preserva a neutralidade sistêmica.
Mantém a coerência do modelo financeiro de crédito integral.

Mas é preciso observar com atenção as condições estruturais do benefício.

Porque ele não é irrestrito.

O desenho real do benefício

O crédito presumido:

  • É direcionado ao adquirente, não ao coletor;

  • Exige exclusividade funcional das cooperativas;

  • Está condicionado à destinação ambientalmente adequada dos resíduos;

  • Contém exclusões estratégicas para mitigar riscos fiscais e evitar distorções concorrenciais.

As exclusões não são descuidos. São escolhas legislativas conscientes.

Elas revelam uma opção clara por:

  • Controle de risco fiscal

  • Coerência regulatória

  • Foco em resíduos de menor valor agregado

  • Prevenção à geração artificial de créditos

Ou seja: o legislador buscou equilibrar estímulo ambiental com proteção do erário.

Isso é maturidade normativa.

Mas também é filtro.

O ponto sensível

O benefício está na etapa seguinte da cadeia. Não na base.

O catador permanece isento, sim. Mas o estímulo econômico direto ocorre no adquirente industrial.

Isso significa que o efeito positivo dependerá de transmissão econômica ao longo da cadeia.

E aqui entra o mundo real.

Hoje, o Brasil tem mais de 67 mil CNPJs ligados à reciclagem e cerca de 1 milhão de catadores. Pessoas reais. Trabalhadores informais ou semiformais que sustentam a base da economia circular.

Se o crédito presumido funcionar adequadamente, a cadeia se mantém neutra.
Se houver restrições operacionais excessivas, burocracia impeditiva ou entraves tecnológicos, o sistema pode gerar:

  • perda de liquidez;

  • dificuldade de aproveitamento de créditos;

  • desestímulo à formalização.

A neutralidade do IVA não é apenas matemática. É operacional.

Neutralidade e sustentabilidade: tensão ou harmonização?

A reciclagem gera externalidades positivas evidentes:

  • redução de emissão de carbono;

  • diminuição de aterros;

  • economia de recursos naturais;

  • inclusão produtiva.

Pode um sistema de IVA ser neutro e, ao mesmo tempo, incentivar sustentabilidade?

Sim — desde que a diferenciação tenha fundamento constitucional legítimo.

E tem.

O art. 225 da Constituição consagra a proteção ambiental como direito fundamental. Nesse contexto, o crédito presumido não configura privilégio arbitrário. Ele é mecanismo de harmonização entre neutralidade fiscal e função extrafiscal ambiental.

É técnica tributária a serviço da política pública.

O teste da realidade

No regime anterior, havia fragmentação, cumulatividade indireta e litigiosidade. O novo modelo corrige essas distorções no plano estrutural.

Mas o parâmetro relevante não é a alíquota nominal estimada (25,5% a 28%).
É o efeito econômico líquido após compensações.

A reforma não estruturou oneração direta da reciclagem.
Pelo contrário: tentou integrá-la de forma coerente ao IVA moderno.

Contudo, a maturidade do sistema será testada na prática administrativa.

Tudo dependerá de:

  • regulamentação infralegal eficiente;

  • simplicidade operacional do crédito presumido;

  • capacidade tecnológica da cadeia;

  • segurança jurídica.

Se funcionar, o Brasil consolida um modelo alinhado à economia circular.
Se falhar, o impacto recairá sobre quem menos aparece nos debates técnicos.

O catador.
A cooperativa.
A base invisível.

A pergunta que permanece

Quando falamos em neutralidade, estamos falando apenas de teoria tributária… ou da vida concreta de quem depende dessa cadeia?

A reforma tributária pode ser um marco civilizatório.

Mas sistemas não se legitimam apenas pela sofisticação normativa.
Eles se legitimam quando funcionam para todos.

Inclusive para quem sustenta a economia circular com as próprias mãos.

Um abraço.
E que a neutralidade prometida no texto legal se confirme na realidade econômica.


Simone Martins é fundadora da SLM Contabilidade.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


Revista da Reforma Tributária

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