
Por Guilherme E. Martinez e Kaliane Silva de Abreu
O Split Payment visa instituir um modelo de arrecadação para a CBS e IBS. Trata-se de um instrumento já adotado em alguns países como forma de combater a inadimplência e os comportamentos fraudulentos no cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no âmbito do imposto sobre valor agregado (IVA).
No Brasil, a relevância da implementação de meios para diminuir a evasão fiscal são válidos. O Brasil, conforme dados do estudo The Global Econony atingiu em 2015 o montante de 35,32% do PIB na denominada shadow econony, de modo a atingir o topo do G20 na época. A informalidade no Brasil constitui um grave problema, de modo que com a bancarização viabilizada pela digitalização dos meios de pagamento apenas trouxe luz para essa problemática.
A despeito do split payment buscar fazer frente a essa problemática, é importante ponderar que a metodologia que a Reforma Tributária visa implementar possui gargalos e ponto de insegurança que devem ser tratados.
Inicialmente, a metodologia de apuração do Split Payment e sua abrangência. No cenário brasileiro, conforme divulgado, a previsão é a implementação do Split-Payment “super inteligente”, no qual não só haverá a vinculação entre o documento fiscal com o pagamento, mas também a identificação dos créditos passiveis em cada operação para fins da liquidação da operação.
Cabe destacar que a existência de benefícios fiscais e alíquotas diferenciadas persistem na Reforma Tributária, de modo que somaria a essa operação a possível identificação de alíquotas diferenciadas a depender do produto/serviço envolvido.
Quando analisamos o cenário internacional, fica evidente que o Brasil ficará na vanguarda com essa metodologia. No benchmark internacional, especificamente me países da União Europeia, o Split Payment está restrito a determinadas operações, sendo operacionalizado pelo destinatário, que recolhe o valor do tributo em uma conta específica vinculada ao IVA do fornecedor.
Na Polônia, o regime de split payment possui regime opcional para o destinatário, sendo aplicado apenas às operações B2B e B2G e há um regime obrigatório para setores específicos. Assim, destinatário faz opção por pagar de forma segregada, sendo parte para conta fornecedor e parte para conta VAT.
Na Itália, as operações abrangidas são contratos com entidades públicas e empresas controladas por entidades públicas. Forma split payment: VAT é depositado em conta específica do governo. Diferente do Split Payment “super inteligente” previsto no ordenamento brasileiro, não há compensação com os créditos, que devem ser integralmente ressarcidos em operação específica.
Na América Latina, a Costa Rica adota um regime de Split Payment o qual ocorre uma retenção operacionalizada pelo setor de meios de pagamento com uma retenção baixa (até 6% sobre o valor líquido). Na Colômbia, um regime semelhante ocorre no qual há também uma alíquota fixa de retenção sobre o valor praticado.
Ao realizarmos um comparativo internacional, identificamos que cabe ao Brasil avaliar uma metodologia viável de implementação e que não ocorra em vultosos gastos para implementação seja por parte do setor público, mas principalmente do setor privado, em especial o setor financeiro e setor de meios de pagamento.
Sobre esse ponto, cabe destacar que o Reino Unido iniciou projeto de desenvolvimento em 2018, reconhecendo que a criação dessa solução é complexa e demanda um longo prazo e investimento para ser proposto com sucesso. Conforme dados, o custo envolvido seria de 7 bilhões de libras a serem investidos pelo setor financeiro do Reino Unido, adicionado dos custos de manutenção do sistema, os quais não foram estimados.
Outras lacunas devem ser esclarecidas
Conforme audiências públicas e comunicados da Receita Federal, o Split Payment deve iniciar em um regime facultativo para B2B em 2027, bem assim haverá uma implementação transitória dos meios de pagamento, de modo a iniciar por métodos mais simples – boleto, TED e PIX.
O desafio tecnológico é grande, já que cada meio de pagamento possui especificidades tecnológicas com mecanismos, formas de liquidação e iniciação da transação diferentes. Por exemplo, a TED e o PIX via chave são iniciados pelo adquirente, ao passo que o boleto é iniciado pelo fornecedor. O maior desafio é encontrar similaridades entre os meios de pagamento e uma certa padronização que torne a construção da tecnologia viável financeiramente e evite riscos sistêmicos.
A motivação do Split Payment no B2B é garantir a apropriação do crédito para o adquirente e, consequentemente, a não-cumulatividade, mitigação de fraudes e inadimplência, e automatização de processos, juntamente com a nota fiscal eletrônica e apuração assistida. A redução da não conformidade possibilita uma menor alíquota de referência dos tributos.
As modalidades Split Super Inteligente e Split Inteligente serão disponibilizadas no B2B. Em ambos os casos, há a vinculação entre o identificador da transação de pagamento e o número do documento fiscal eletrônico.
Entretanto, o Split Payment no B2C é apenas uma modalidade de recolhimento dos tributos, pois o seu estímulo não visa garantir a fruição do crédito pelo adquirente. Dessa forma, ele pode gerar um aumento de informalidade e migração para meios de pagamento sem Split no B2C. Embora opcional no B2C, o Split Simplificado pode se tornar obrigatório caso o Split Inteligente não esteja em funcionamento para os principais meios de pagamento utilizados no varejo.
Surge, ainda, um questionamento sobre o impacto da vinculação do crédito ao efetivo recolhimento. O Artigo 47 da LC 214/2025, determina que o crédito fica sempre vinculado à extinção do débito (pagamento efetivo) e destaque do tributo em nota fiscal (não apenas destaque em nota -regime atual). Ou seja, basta que o Split Payment Automático ou Manual tenha sido implementado.
Entretanto, o artigo 48 da LC 214/2025 estabelece uma exceção, de modo que o requisito da extinção do débito fica dispensado enquanto não implementado o split payment dos artigos 31 e 32 ou a possibilidade de pagamento de IBS e CBS pelo adquirente, o split manual. Caso não implementado nenhum dos dois, o crédito de IBS e CBS para o adquirente fica vinculado apenas ao destaque na nota.
Assim, sendo o Split Payment implementado de modo (i) facultativo e (ii) para determinado meio de pagamento, há a necessidade de esclarecer se a fruição de crédito para todas as operações (inclusive as viabilizadas por meio de meios de pagamento sem split) estariam sobre a regra do crédito vinculado ao pagamento do tributo.
Há entendimento no sentido de que, se Split Payment estiver disponível para utilização em algum meio de pagamento eletrônico, cabendo ao adquirente escolher utilizá-lo ou não (facultativo), o art. 48 perde a sua eficácia, não sendo dispensado o requisito de extinção do débito.
Além das discussões referentes à correta interpretação do referido artigo, a relevância desse ponto é que o regime de Split Payment deve manter os meios de pagamento sobre o pilar de neutralidade, de modo a não incorrer em distorções que poderiam impactar o setor de meios de pagamento no Brasil, o qual reconhecido internacionalmente como um dos mais avançados e inovadores.
Necessidade de um efeito neutro também deve ser vista sob a perspectiva dos fornecedores e efeito sobre o caixa.
Considerando que os débitos são apurados pelo regime de competência, porém os créditos são apropriados pelo regime de caixa, já que estão vinculados ao pagamento dos tributos, o Split Payment possui o condão de afetar diretamente o caixa do estabelecimento fornecedor, tendo em vista a retenção ocorrida na liquidação.
A ausência de implementação sobre todos os meios de pagamento sobre esse ponto, cabe destacar uma necessidade de melhoria, pois poderá gerar canibalização entre os meios de pagamento. De um lado, o adquirente irá optar pelo Split Payment de modo a garantir a apropriação do crédito, por outro lado, o fornecedor irá preferir meios de pagamentos sem Split, evitando o pagamento dos tributos no momento da liquidação.
Ainda é muito cedo para determinar como a relação adquirente x fornecedor será conduzida, bem como as suas tratativas contratuais sobre a utilização do Split Payment facultativo e em determinados meios de pagamento em 2027.
Guilherme E. Martinez é advogado, Master in Law WU Viena, Mestre em Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV, graduado em Direito pela PUC/SP.
Kaliane Silva de Abreu é Advogada, Master in Law pela Northwestern University, Business Certificate pela Kellogg School of Business, International Diploma in Finance pela UC Berkely, admitida pelo NY BAR, graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador/BA.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
Este artigo foi publicado anteriormente na 4ª edição da Revista da Reforma Tributária. Clique aqui para assinar e receber as próximas edições.



