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Reflexão sobre a relação entre o IVA Dual (IBS e CBS) com o Lucro Presumido

Reprodução: Freepik.

Por Moises R. Coimbra

Introdução

O Lucro Presumido é um regime simplificado de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), baseado em uma presunção de lucro, e não no lucro real contábil da empresa. É uma forma opcional de tributação para empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano (ou R$ 6,5 milhões por mês).

E como funciona a apuração no Lucro Presumido? Simples, pois o ponto de partida é o total das receitas do trimestre, sem deduzir custos ou despesas, apenas alguns impostos específicos (como ICMS-ST ou IPI, em certos casos). Subsequentemente, sobre essa receita bruta, aplica-se um percentual fixado pela legislação, que varia conforme a atividade da empresa, para se presumir o lucro.

Relação do IVA Dual (IBS e CBS) com o Lucro Presumido

A relação entre o IVA Dual (IBS e CBS) e o regime de Lucro Presumido no Brasil está sendo moldada pela Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, com implementação gradual até 2033.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, os tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços):

  • Não integram suas próprias bases de cálculo;
  • Não integram a base de cálculo de outros tributos, incluindo o IRPJ e a CSLL, mesmo no regime de Lucro Presumido.

Fundamentação Técnica

  1. Paralelo com o IPI

Atualmente, o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 estabelece que o IPI não compõe a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, quando destacado na nota fiscal e cobrado do comprador. Essa lógica visa evitar a tributação em cascata sobre tributos não cumulativos

  1. Natureza do IBS e da CBS

Tanto o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) quanto a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são tributos não cumulativos, assim como o IPI. A proposta da reforma tributária adota o princípio do crédito financeiro pleno, o que reforça a não inclusão desses tributos na receita bruta.

  1. Documentos oficiais e expectativas regulatórias

Embora a legislação definitiva infraconstitucional ainda esteja sendo estruturada, a exposição de motivos da reforma e diversos pareceres técnicos indicam que o IBS e a CBS seguirão a sistemática atual do IPI, não compondo a base de cálculo da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.

  1. Tratamento contábil coerente

Se esses tributos forem destacados na nota fiscal e recolhidos pelo contribuinte apenas como substituto legal, não faz sentido integrá-los à base de receitas, pois não representam acréscimo patrimonial.

Consideração Final

Inquestionavelmente, seria uma interpretação descabida, reiterando que o IBS e a CBS, tal como ocorre com o IPI, não integram a receita bruta do contribuinte e o tratamento jurídico adequado é aquele contido no § 4º do art. 12 do Decreto-lei 1.598. No entanto, a segurança jurídica dessa interpretação dependerá de regulamentações futuras (leis complementares e instruções normativas).

Particularmente, não vejo qualquer possibilidade de inclusão do IBS e da CBS na Base de Cálculo do Lucro Presumido, pois a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL é determinada com base na “receita bruta” tal como definida no artigo 12, caput e incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, na redação dada pela Lei nº 12.973/2014, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, conforme caput dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e artigos 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.9430/1996.

Tal legislação não foi alterada. Portanto, entendo de que inexiste essa possibilidade. De todo modo, a recomendação neste momento, é acompanhar de perto os projetos de regulamentação, mas com uma expectativa favorável à exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do Lucro Presumido, em linha com o tratamento atual do IPI.


Moises R. Coimbra é formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador e Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, LL.M em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. LL.M em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-Graduando em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Especialização em Tributação Internacional pela ESTB (Escola Superior de Tributação de Brasília).


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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