Jucesp determina que anexos a atas de dividendos não são sigilosos

Dividendos
Imagem gerada por inteligência artificial a comando do Portal da Reforma Tributária

Por Gabriel Benevides

A Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) suspendeu a possibilidade de deixar documentos anexos às atas de deliberações de dividendos como sigilosos. O órgão havia permitido a manutenção das informações em reserva, mas recuou em comunicado.

O sigilo estava permitido para informações consideradas sensíveis. Agora, tudo que vier nas atas serão considerados documentos públicos.

“As informações relativas à distribuição de lucros e dividendos, constantes da ata e/ou de seus anexos, serão consideradas documentos públicos, cabendo ao responsável pela apresentação decidir sobre a inclusão ou não dessas informações”, disse a junta no comunicado.

A orientação vem porque a  (nº 15.270 de 2025) determina até 10% de Imposto Mínimo sobre remessas de dividendos acima de R$ 50.000 ao mês com distribuição aprovada depois de 31 de dezembro de 2025.

Só que a deliberação costuma ser realizada até abril do ano seguinte –como permite a Lei das S.As. (nº 6.404 de 1976).

Muitas companhias estão correndo para fechar os balanços antes do prazo, mesmo que uma liminar do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Nunes Marques tenha permitido a isenção até 31 de janeiro de 2026.

Portanto, uma deliberação sobre os lucros antes do fechamento e a divulgação de atas poderia expor dados de companhias.

 Agora, a orientação da junta é apresentar os seguintes documentos:

  • Título do documento.
  • Nome empresarial da sociedade, CNPJ e endereço da sede.
  • Dia, mês, ano, horário e local da reunião ou assembleia.
  • Identificação dos sócios presentes, ou de seus procuradores, quando aplicável;
  • Composição da mesa.
  • Declaração expressa de que a reunião ou assembleia observou todas as formalidades legais.
  • Ordem do dia e indicação do respectivo quórum de instalação.
  • Deliberação aprovada.
  • Fecho, com a indicação nominal dos presentes.
  • Assinaturas dos sócios presentes –maioria simples, correspondente à maioria do capital social dos presentes, salvo exigência.
  • contratual de quórum mais elevado –ou, conforme o caso, do presidente e do secretário da mesa.


Leia o comunicado da Jucesp:

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