Correntes de gasolina e cálculo do IBS: Entenda cada mudança aprovada no Senado no 2º projeto que regulamenta a tributária

Plenário do Senado
Plenário do Senado Federal – Foto: Andressa Anholete via Agência Senado

Por Gabriel Benevides, de Brasília

O Senado Federal aprovou nesta 3ª feira (30.set.2025) o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024). O texto propõe mudanças em relação à versão anterior do texto, que foi aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado em 17 de setembro.

O Portal da Reforma Tributária destaca abaixo os principais pontos do projeto:

  • Tributação monofásica do ICMS (art. 2º da LC 192 de 2022) – Insere as correntes da gasolina e diesel nessa sistemática, incluindo nafta.
  • Alíquota de referência do IBS (arts. 361 a 365 da LC 214 de 2025) – Considera-se o período de 2024 a 2026 para a receita/PIB como referência para o cálculo. Foi um pleito das cidades e dos estados.
  • Documento fiscal consolidado (art. 60 da LC 214) – Será permitida, com a especificação de que haverá um documento consolidado por município.
  • Multas (art. 341-F) – Diminui multa de 75% para 50% do sobre o tributo no lançamento de ofício nos casos em que a declaração vier com o bem e serviço detalhado em quantidade e valor de operação.
  • Tributo de referência (art. 341-6) – Define-se os critérios para o cálculo durante a transição.
  • Orçamento do Comitê Gestor (art. 52) – Para o exercício de 2025, pode ser publicado até 120 dias depois da eleição para presidente.
  • Previdência complementar e títulos de capitalização (inciso II do art. 113) – Distribuição do IBS nessas operações considera em conta o domicílio principal do participante ou segurado, em vez do domicílio principal do beneficiário.
  • Saldos credores de ICMS (art. 134) – Prazo para análise do Fisco será de 24 meses. Relatório original previa 12 meses. Foi um meio termo para secretários de Fazenda, que queriam 5 anos.
  • Fundos garantidores (inciso II do art. 113) – Ajuste redacional para deixar mais clara a regra sobre o IBS incidente em fundos garantidores ou executores de políticas públicas dividido ou não em cotas.
  • Autoridade fiscal (art. 4º, § 8º) – Suprime definição de autoridade fiscal proposta para o Código Tributário Nacional e traz uma explicação mais clara no corpo do texto.
  • Sociedades Anônimas de Futebol (art. 293 da LC 214 de 2025) – Diminui a carga tributária incidente sobre SAFs. Exclui da base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol por 5 anos as receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos de atletas.
  • Plataformas digitais (art.22 da LC 214 de 2025) – Podem ficar livres de acréscimos legais e penalidades pela falta de emissão do documento fiscal pelo fornecedor, desde que emita e recolha o IBS e a CBS no prazo de até 30 dias.
  • Eleição do Comitê Gestor (art. 8 da LC 214 de 2025) Obriga apresentação de ao menos duas chapas por CNM e FNP para suas respectivas categorias.
  • Entidades sem fins lucrativos (art. 26 do CTN) – Rol de isenção ampliado para alguns representantes, como sindicatos e confederações.
  • Gratuidade de sistemas (art. 58 da LC 214 de 2025) – Mudança de redação para deixar claro que não haverá custo “para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias” de IBS e CBS.
  • Programa de fidelização (art. 12 da LC 214 de 2025) – Ganharam tratamento diferenciado em que a base de cálculo da tributação para programas de fidelidade passa a ser o valor dos pontos emitidos.
  • Atividade de proteção patrimonial mutualista (art. 182 da LC 214 de 2025) – Entram no regime específico dos serviços financeiros.
  • Doação (inciso VI do art. 147) – Inclui “remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas” como doação, de modo a ampliar a não incidência do ITCMD.
  • Instituições sem fins lucrativos (inciso VII do art. 147) – Amplia o conceito por meio de um ajuste redacional. Agora, são aquelas que não distribuem lucro de qualquer título e que promovam os direitos fundamentais e políticas ambientais.
  • Solução de consulta (art. 323-B da LC 214 de 2025) – Receita ou Comitê Gestor poderão prorrogar, por igual período, o prazo de 30 dias estabelecido para avaliar a minuta de resposta à consulta formulada pelo outro órgão. Isso se dá em caso de uma avaliação conjunta.
  • Vale-transporte e vale-alimentação (art. 57) – Créditos tributários sobre os benefícios não são condicionados a acordo ou convenção coletiva.
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (art. 384 da LC 214 de 2025) – A legislação a ser considerada na apuração do nível dos benefícios fiscais é aquela vigente em 31 de maio de 2023.
  • Créditos presumidos de IBS e CBS (art. 544 da LC 214 de 2025) – Só haverá a partir de 2027.
  • Pagamentos antecipados (art. 10 da LC 214 de 2025) – Permite que o débito tributário dessas modalidades seja registrado no período de apuração da operação principal, desde que o pagamento seja em até 5 dias.
  • Medicamentos (Art. 146 da LC 214 de 2025) – Definem-se os critérios para a elegibilidade de alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos. Por exemplo, limita a remédios destinados a tratamentos de doenças raras, diabetes, dentre outros critérios.
  • Leites vegetais (Anexo VII) – Inclui-se nominalmente os leites à base de vegetais na lista de produtos com redução de 60% na alíquota padrão. Antes, estava previsto só nos códigos de NCM. Portanto, é um ajuste redacional.
  • Diretoria de Procuradorias (art. 38) – Poderão fazer a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao Comitê Gestor do IBS.
  • Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias  (art. 38)  – Poderá se manifestar sobre quaisquer controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS.
  • Cessão de funcionários públicos (art. 53) – Permite designação provisória por estados e municípios de servidores para o Comitê Gestor do IBS até 30 de junho de 2026.

Leia abaixo o relatório na íntegra:

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