
Por Enzo Bernardes
A Receita Federal publicou nesta 5ª feira (19.mar.2026), a Instrução Normativa RFB nº 2.314, que altera regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais.
Entre as principais alterações, a norma estabelece que o Reintegra só será aplicado a operações de exportação cujo despacho aduaneiro tenha sido realizado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Além disso, define critérios para enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Acredita Exportação, considerando tanto optantes quanto não optantes pelo Simples Nacional, desde que respeitados os limites de receita bruta.
A instrução também condiciona o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação, no caso de empresas fora do Simples, à prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano anterior.
Outra mudança relevante amplia as hipóteses em que não será permitida a compensação tributária, como nos casos sem relação com a atividade econômica do contribuinte ou baseados em documentos de arrecadação inexistentes.
No caso de créditos reconhecidos por decisão judicial definitiva, a norma passa a impor limites mensais para compensação, de acordo com o valor total do crédito. O prazo mínimo pode variar de 12 a 60 meses, conforme faixas que vão de R$ 10 milhões a valores superiores a R$ 500 milhões. Créditos inferiores a R$ 10 milhões não estão sujeitos a essa limitação.
A nova instrução também traz ajustes procedimentais. O contribuinte terá prazo de dez dias úteis para corrigir pendências em pedidos de habilitação de crédito, caso seja intimado. Já o prazo para apresentar manifestação de inconformidade contra decisões da Receita passa a ser de 30 dias, enquanto recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deverão ser interpostos em até 20 dias úteis.
A instrução foi assinada pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.
Revista da Reforma Tributária
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