Entenda o novo formulário obrigatório da Receita para beneficiários finais de fundos

Por Gabriel Benevides, de Brasília

A Receita Federal criou em 31 de outubro o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). O objetivo é recolher mais informações de beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais com atuação no país.

A regra veio por meio de uma instrução normativa (nº 2.290 de 2025).  Vale a partir de 1º de janeiro de 2026, a não ser em algumas exceções:

  • a partir de 1º de janeiro de 2027 – Sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
  • a partir de 1º de janeiro de 2028 – Sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

O Fisco afirma que o e-BEF é uma “ferramenta eletrônica para informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade”

O prazo para envio é de 30 dias contados:

  • Do início da norma para empresas que já estejam em atividade.
  • Da inscrição do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para novos negócios.

Será obrigatória a atualização anual até o último dia do ano-calendário, mesmo que não haja alteração nas informações.

Também haverá a possibilidade de enviar o formulário pré-preenchido por meio das bases de dados já disponíveis na Receita.

Quem não fizer as declarações pode ter a inscrição do CNPJ suspensa, além de impedimento de operações bancárias. 

Outra penalidade é a multa por atraso, que variam de: 

  • R$ 500 por mês-calendário – Para empresas em início de atividade, imunes, isentas, do Lucro Presumido ou do Simples Nacional.
  • R$ 1.500 por mês-calendário – Às demais pessoas jurídicas.
  • R$ 100 por mês-calendário – Às pessoas físicas.

Os valores citados acima estão previstos no no art. 57, inciso I, da medida provisória nº 2.158-35.

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