
Por Enzo Bernardes
A Receita Federal divulgou, nesta segunda-feira (26.jan.2026), um documento de perguntas e respostas sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais, abordando aspectos gerais e específicos da Lei Complementar nº 224, de 2025.
Entre os principais esclarecimentos, o documento destaca que a norma altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para condicionar a aprovação de benefícios tributários à avaliação periódica de resultados. A mudança visa aprimorar a qualidade dos gastos indiretos e reforçar a governança orçamentária.
Além disso, diante da expansão dos gastos tributários nos últimos anos, a lei complementar estabelece um limite global para a renúncia de receita: o valor total de incentivos e benefícios tributários não pode ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB).
O material também divulga que a redução de incentivos e benefícios tributários prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025, tem alcance limitado.
A medida atinge apenas os seguintes tributos federais:
- PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
- Cofins e Cofins-Importação;
- IRPJ e CSLL;
- Imposto de Importação (II);
- IPI;
- Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Isso significa que qualquer incentivo ou benefício tributário relacionado a outro tributo federal não está incluído na redução. Por exemplo, IRRF e IOF ficam fora do escopo.
Dentro desse conjunto de tributos, os benefícios alcançados pela redução são:
- Incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026;
- Lucro presumido (regime de apuração do IRPJ e da CSLL);
- Regime Especial da Indústria Química (REIQ);
- Crédito presumido de IPI;
- Crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação;
- Redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação e comercialização interna de fertilizantes e defensivos agropecuários.
Para que um benefício tributário seja atingido pela redução, ele deve referir-se a um dos tributos listados, estar incluído no DGT ou ser expressamente mencionado pela LC 224/2025 e não ter sido excluído explicitamente pela própria lei. Benefícios que não atendem a esses requisitos não sofrem redução.
Confira o documento na íntegra:


