Receita Federal afasta aplicação da Lei 14.789/2023 ao crédito presumido de ICMS do transporte

Por Enzo Bernardes

A Receita Federal publicou, na última 3ª feira (27.jan.2026), a Solução de Consulta Cosit Nº 6, que esclarece que o crédito presumido de ICMS concedido ao setor de transportes pelo Convênio ICMS nº 106, de 1996, não é subvenção governamental para investimento e, por isso, não se aplica a ele a Lei nº 14.789/2023.

A dúvida surgiu após a edição da Lei nº 14.789, que mudou as regras de tributação das subvenções para investimento e passou a permitir a tributação dessas receitas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Empresas do setor passaram a questionar se essa nova lei também atingiria os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados.

No caso analisado, a Receita explicou que o crédito previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 funciona como um regime opcional e simplificado de apuração do ICMS. Ao escolher esse modelo, o contribuinte utiliza um crédito presumido de 20% sobre o imposto devido e, em troca, abre mão de todos os demais créditos de ICMS.

Segundo a Receita Federal, esse tipo de crédito não representa um benefício fiscal nem um incentivo para investimento, mas apenas uma forma alternativa de calcular o imposto, criada para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e a fiscalização.

O entendimento reforça que subvenção governamental exige a concessão de um benefício econômico específico, geralmente vinculado à implantação ou expansão de empreendimentos, o que não ocorre nesse regime. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que sistemas semelhantes no setor de transportes não têm natureza de incentivo fiscal.

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