
Por Enzo Bernardes
A Receita Federal publicou, no dia 3 de fevereiro, a Solução de Consulta nº 10, que reformou entendimento anterior e confirmou que os prêmios concedidos por liberalidade do empregador a empregados por desempenho superior ao esperado não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. O entendimento vale desde 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da reforma trabalhista.
Segundo a Receita, os prêmios podem ser pagos em dinheiro, bens ou serviços e devem resultar de desempenho superior ao ordinário, com comprovação objetiva. Os valores não podem decorrer de obrigação legal ou contratual e devem ser destinados exclusivamente a segurados empregados, não se aplicando a contribuintes individuais.
O órgão também esclareceu que, entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, esses prêmios estavam limitados a dois pagamentos por ano para não sofrer incidência previdenciária. Após esse período, a limitação deixou de existir.
Revista da Reforma Tributária
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