Receita Federal esclarece incidência de PIS e Cofins na importação por arrendamento mercantil

Por Enzo Bernardes

A Receita Federal publicou, na última 5ª feira (29.jan.2026), a Solução de Consulta nº 9, que esclarece as regras de incidência e aproveitamento de créditos do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de arrendamento mercantil de bens importados sob o regime de admissão temporária para utilização econômica.

Segundo o entendimento do Fisco, há incidência de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação no momento da entrada do bem no país, mesmo quando a importação ocorre por meio de contrato de arrendamento mercantil operacional. Nesses casos, as contribuições são calculadas com base no valor aduaneiro do bem.

A Receita Federal explicou ainda que, no regime de admissão temporária para utilização econômica, o pagamento das contribuições é feito de forma parcelada, à razão de 1% ao mês do valor total devido, durante todo o período de vigência do regime.

Em relação aos créditos, o entendimento é de que empresas que contratam serviços de data center podem se apropriar de créditos de PIS e Cofins, desde que os bens importados por arrendamento mercantil sejam essenciais à prestação do serviço. O aproveitamento dos créditos também ocorre de forma parcelada, com o desconto mensal de 1% do crédito total calculado sobre o valor aduaneiro.

A solução de consulta também reconhece a possibilidade de desconto extemporâneo de créditos, tanto em relação a regimes de admissão temporária ainda em vigor quanto àqueles que já tenham sido encerrados, desde que observados os limites legais.

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