A controvérsia da imunidade da CBS/IBS na exportação de serviços/bens imateriais e a solução encontrada pelo Senado no PLP 108

Senado Federal - Foto via Jefferson Rudy/Agência Senado
Senado Federal – Foto via Jefferson Rudy/Agência Senado

Por Luiz Roberto Peroba

1.⁠ ⁠Introdução

A definição de exportação de serviços sempre foi um dos pontos mais controversos do sistema tributário brasileiro. No âmbito do ISS, essa discussão gerou intenso contencioso, especialmente quanto à interpretação do conceito de “resultado do serviço” previsto na legislação vigente.

Empresas de diversos setores — tecnologia, consultoria, financeiro, entre outros — enfrentam autuações com multas pesadíssimas e disputas administrativas e judiciais para determinar se uma dada operação configura exportação, o que impacta diretamente na aplicação da imunidade tributária prevista na Constituição. A falta de critérios claros e objetivos levou a uma grande insegurança jurídica e custos elevados de compliance e judicialização.

Com a aprovação da Reforma Tributária do consumo e a tramitação do PLP 108, surgiu a oportunidade de resolver definitivamente essa questão.

2.⁠ ⁠O histórico da controvérsia: do “resultado do serviço” ao “consumo”

Durante os debates da Reforma Tributária, a definição de exportação foi amplamente discutida. O texto aprovado pela Lei Complementar 214 buscou se afastar do termo “resultado do serviço”, que historicamente gerou disputas, substituindo-o por “consumo no exterior”.

Transcrevo o dispositivo da lei aprovada :

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

A intenção foi positiva: evitar que a nova legislação herdasse as batalhas jurídicas do regime anterior. No entanto, a redação ainda exige interpretação jurídica complexa, o que mantém espaço para novas controvérsias. A expressão “consumo no exterior” ou mesmo a busca por um “destinatário final” da transação certamente vão gerar disputas e demandarão construção jurisprudencial futura.

Ou seja, embora fosse um avanço em relação ao regime anterior, a solução já aprovada na LC 214  ainda não elimina o risco de disputas.

3.⁠ ⁠O avanço no Relatório do Senador Eduardo Braga

No relatório aprovado recentemente na CCJ do Senado, o Senador Eduardo Braga acabou por adotar parcialmente uma emenda (Emenda 417  do Senador Rogério Carvalho) que altera substancialmente a redação, estabelecendo critérios objetivos e verificáveis para caracterização da exportação.

A nova redação do art. 80 do PLP 108 passou a ser a seguinte:

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
II – em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.

Com essa mudança, a legislação abandona conceitos jurídicos abertos que exigiriam interpretação, substituindo-os por parâmetros claros. Agora, basta verificar objetivamente se o adquirente e o destinatário estão no exterior, eliminando subjetividades.

4.⁠ ⁠Impacto prático: de uma questão jurídica para um desafio de compliance

A importância dessa mudança não pode ser subestimada. Antes, a caracterização da exportação dependia de interpretação jurídica, alimentando disputas bilionárias e contenciosos complexos.

Com a nova redação, o desafio passa a ser operacional e documental:

• Caberá ao regulamento definir quais documentos as empresas devem manter para comprovar que tanto o adquirente quanto o destinatário estão no exterior.

• O debate deixa de ser jurídico e passa a se concentrar na organização interna e controles de compliance das empresas.

• Isso reduz drasticamente a litigiosidade e aumenta a previsibilidade para planejamentos de negócios e investimentos.

Em outras palavras, a controvérsia histórica pode finalmente dar lugar a uma questão de comprovação objetiva, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais.

5.⁠ ⁠Conclusão

A emenda aprovada no relatório do Senador Eduardo Braga representa um marco na evolução do conceito de exportação de serviços no Brasil.

Caso seja mantida na versão final do PLP 108, ela:

• Elimina a dependência de conceitos vagos como “resultado do serviço” ou “consumo”;

• Estabelece critérios claros e objetivos, reduzindo o risco de contencioso;

• Transforma uma disputa jurídica em um tema de compliance, mais simples e seguro para empresas e para o Fisco.

Essa mudança tem potencial para encerrar um dos mais complexos e custosos debates tributários dos últimos anos, oferecendo segurança jurídica para exportadores de serviços e bens imateriais, e promovendo um ambiente de negócios mais previsível e competitivo no Brasil.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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