
Por Redação
A Receita Federal esclareceu em comunicado feito nesta 2ª feira (22.dez.2025) que a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato.
A informação tem como base o art. 487 da Lei Complementar nº 214.
Contratos com finalidade não residencial
Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:
- Registro em cartório Caso o contribuinte opte por exercer a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
- Documento fiscal A outra forma de exercício da opção não exige nenhuma providência neste momento. Ela será realizada por meio de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.
Contratos com finalidade residencial
Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.
As demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.
O que diz a Lei
Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
§ 1º A opção prevista nocaputserá aplicada exclusivamente:
I – para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
II – para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
§ 3º A opção pelo recolhimento disposta nocaputafasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta nocaput.
§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata ocaput,em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.
§ 5º A opção pelo recolhimento disposta nocaputimpede a utilização do redutor social previsto no art. 260.
§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata ocaput,bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 7º O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto nocaputdeste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam ocaputnão deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.
§ 10. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados.
§ 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.



