
Por Enzo Bernardes
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, permitir a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses valores forem apurados com base em lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento.
Para Ricardo Janesch, COO na ROIT, a decisão ganha relevância no momento em que muitas empresas buscam formas alternativas de remunerar seus sócios diante da aprovação do PL 1087, que institui a reforma da Renda. Segundo ele, o JCP se torna uma alternativa especialmente vantajosa nesse cenário:
“Ele traz uma economia tributária na pessoa jurídica, que, via de regra, economiza 34% da despesa com os juros, embora tenha que reter 15% para a física. Mas, olhando da perspectiva do sócio, do acionista que recebe, ele não precisa pagar um adicional de 10% de Imposto de Renda à pessoa física mínimo, que é aquilo que vai recair a partir do ano que vem“, disse.
O especialista destaca que a decisão também reforça a segurança jurídica para as empresas. Antes, o cenário era de divergência: enquanto o STJ tendia a decisões pró-contribuinte, o Carf adotava majoritariamente posições favoráveis ao fisco. Assim, contribuintes questionados pela Receita acabavam tendo seus recursos julgados sob entendimento distinto do Judiciário.
Com o novo precedente repetitivo, porém, o Carf passa a ser obrigado a seguir a orientação do STJ, eliminando a discrepância entre as instâncias e fortalecendo a previsibilidade para os contribuintes.
O julgamento
Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional, Leonardo Leão Lamb, afirmou que a posição da Fazenda se baseia na compreensão de que o JCP constitui um benefício fiscal, por se tratar de uma forma de distribuição de renda aos acionistas prevista em legislação voltada justamente a incentivos tributários:
“Ao privilegiar a distribuição desse capital num momento posterior, pode-se deixar de privilegiar o acionista que, no passado, deixou o dinheiro investido naquela empresa“, disse.
A sustentação oral dos advogados foi dispensada, já que o relator antecipara voto favorável ao pedido. Em sua manifestação, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a tese defendida pela Fazenda contraria a jurisprudência consolidada das duas turmas de direito público do STJ.
Após apresentar o histórico do tema, sem realizar a leitura integral do voto, o ministro concluiu que é admissível a dedução do JCP mesmo quando apurado com base em exercícios anteriores.



