STJ decide que IPI não recuperável na compra de mercadorias não gera crédito de PIS/Cofins

Por Enzo Bernardes

A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias não deve ser incluído na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. A decisão veio através do julgamento do Tema 1.373.

Em voto apresentado na sessão de outubro de 2025, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu que o IPI não recuperável pago na compra de mercadorias não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins.

Ela destacou que o regime de não cumulatividade só permite créditos nas hipóteses previstas em lei e que, como o IPI não gera débito de PIS/Cofins para o vendedor, não há crédito sem débito.

A instrução normativa 2.121/22 apenas reforçou essa interpretação. Com base em precedentes do STJ, concluiu-se pela impossibilidade de aproveitar créditos do IPI não recuperável, fixando-se a tese de que o IPI não recuperável em operação de entrada não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins.

Em voto-vista na sessão de 11 de março, o ministro Paulo Sérgio Domingues concordou integralmente com a relatora sobre a impossibilidade de crédito do IPI não recuperável, mas propôs acrescentar um marco temporal para a aplicação da tese.

Segundo ele, a Receita Federal vinha adotando entendimento favorável aos contribuintes por anos, até a mudança trazida pela instrução normativa 2.121/22, e a definição do marco temporal evita cobranças retroativas.


Revista da Reforma Tributária

Rolar para cima