
Por Guilherme E. Martinez e Kaliane Silva de Abreu
No decorrer da tramitação do PLP 108/2024, um dos grandes temas de discussão tem sido as penalidades impostas para os prestadores de serviços de pagamento eletrônico no âmbito do Split Payment.
Por meio do Relatório, o Senador Eduardo Braga, dispõe no artigo 471-D sobre tais penalidades.
Ponto inicial é que na ausência de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS/CBS caberá 0,1 de UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços), bem assim na hipótese de recolhimento atraso ou a menor, caberá multa de mora correspondente à aplicação, sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor, acrescida de 3%.
Ponto sensível nessa questão é a aplicação de penalidades com base em parâmetros não relacionados à remuneração percebida pelas instituições responsáveis pela operacionalização do Split Payment.
No Split Payment o ônus de operacionalização da arrecadação é transferido para essas instituições, entretanto, em uma atividade amplamente tecnológica e em um volume gigantesco de transações um erro poderia resultar no fechamento da empresa.
O artigo 341-C do Parecer determina que a UPF será de R$ 200,00. Considerando a multa de 0,1 UPF, teríamos R$ 20 / por transação. A análise acerca da proporcionalidade é relevante ao levarmos em consideração um exemplo prático.
Em caso de um falha tecnológica em apenas um dia, milhões de transações podem ser impactadas resultando em um penalidade em montante vultouso capaz de impacar significativamente à operação.
Por uma razão de proporcionalidade, a penalidade deve ser imposta levando em consideração, para fins do cálculo, um fator relacionado à transação, tal qual a remuneração recebida pela instituição de pagamento e não com base em um índice desconexo do evento.
Levando em consideração a Polônia, cabe pontuar que na ausência de indicação da operação como sujeita ao split payment, terá uma penalidade ao vendedor de 30% do VAT relacionado à referida operação[1].
Ponto sensível na implementação das penalidades é a ausência de um procedimento claro de denúncia espontânea para os responsáveis por operacionalizar o split payment.
Outro ponto que merece destaque a possibilidade do Comitê Gestor e a RFB poderem declarar inapta a inscrição do CNPJ ou suspensão do CNPJ no caso de práticas reiteradas das infrações do artigo 471-E.
Entretanto, o referido dispositivo não apresenta critérios claros acerca da caracterização da reincidência, o qual pode levar a insegurança jurídica na aplicação da penalidade.
A necessidade de penalidade gravosa para fraudadores é imperiosa, entretanto, cabe a legislação apresentar critérios claros, uma vez que no caso do split payment, não apenas estamos tratando de um modelo com uma implementação inovadora para todo o mundo, mas com um vultoso volume de transações.
[1] https://www.lawfirmpoland.com/split-payment-in-poland/.
Guilherme E. Martinez é advogado, Master in Law WU Viena, Mestre em Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV, graduado em Direito pela PUC/SP.
Kaliane Silva de Abreu é advogada, Master in Law pela Northwestern University, Business Certificate pela Kellogg School of Business, International Diploma in Finance pela UC Berkely, admitida pelo NY BAR, graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador/BA.