Aspectos positivos e negativos do PLP 108

Plenário do Senado
O plenário do Senado Federal – Foto: Marcos Oliveira via Agência Senado

Por Juliana Sgobbi

E há quem ainda não acredite que a Reforma Tributária vai acontecer, mas já é uma realidade no Brasil.

O Plenário do Senado aprovou em 30/09/2025, o texto alternativo ao Projeto de Lei Complementar nº 108/24, que regulamenta a segunda parte da reforma tributária sobre o consumo. Em razão de modificações, o projeto volta à Câmara dos Deputados.

Muito provavelmente nós teremos a manutenção do texto aprovado pela Câmara e já temos uma base mais sólida para estudos e discussões. Dessa forma, o intuito neste momento, não é esgotar o tema em relação as alterações que ocorreram e que foram aprovadas pelo Senado mas destacar os pontos mais relevantes. 

Em relação as plataformas digitais. O PLP 108/2024 aprovado no Senado trouxe a possibilidade de não serem cobrados juros e multas, nas situações em que as plataformas sejam consideradas responsáveis tributárias. Como assim? A Lei Complementar nº 214/2025 passou a prever que as plataformas digitais são responsáveis tributárias, caso o fornecedor, aquele que está vendendo produto na plataforma não emita o documento fiscal respectivo.

É de se discordar dessa regra pois é como se você colocasse o shopping center como responsável pelos produtos vendidos nas lojas que utilizam seu espaço.  Todavia, dificilmente teremos alguma inconstitucionalidade em relação a esse ponto.

Deixando o inconformismo, o PLP nº 108/2024 determinou, que se a plataforma pagar em 30 dias a partir do momento em que o IBS e a CBS deveriam ter sido recolhidos, não haverá a cobrança de juros e multas da plataforma, mas sim do fornecedor.  Na prática, as plataformas irão se tornar verdadeiros bancos e terão que eventualmente ingressar com ações judiciais para reaver os valores dispendidos, ocasionando sérios riscos as plataformas

Outro ponto muito importante do PLP nº 108/2024, dessa vez entendendo como favorável, é a possibilidade de consolidação de notas fiscais, ou seja, a emissão de um documento único, abrangendo mais de uma operação. Isso é muito importante, principalmente quando você leva em consideração a economia digital e os serviços de streaming e aplicativos.

Um exemplo prático é o serviço de streaming ter que emitir notas para todos os clientes e nos termos do texto aprovado, será possível a emissão pelo fornecedor de um único documento fiscal, fazendo valer os próprios princípios da reforma tributária da simplicidade e transparência.

Vamos aguardar o posicionamento da Câmara mas de fato foi um passo favorável.

Destaco mais um ponto importante, que foi uma nova alteração, que trouxe uma condição pra redução da multa de ofício. Foi incluído no PLP 108/2024 uma  condicionante pra redução de 75% pra 50% da multa ofício, nas situações onde o tributo  não é declarado ou declarado a menor e não pago.

Nesse caso, a diminuição vai acontecer desde que a declaração descreva corretamente o bem, o serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.

Então agora a redução vai acontecer de 75% pra 50% se for atendida a condição prevista na lei complementar, que é a descrição correta do bem ou do serviço e as quantidades respectivas.

Outro ponto relevante, as empresas que administram programas de fidelização ganharam um novo tratamento. Os programas de fidelização passam a ser tratados como serviços financeiros. Exemplo são as empresas intermediárias, que acumulam pontos, concluindo-se que as referidas empresas ganham na margem, trabalhando com atividades financeiras que serão tratadas como serviços financeiros de fato.

Outro ponto alterado na reforma tributária, muito importante, é a questão da solução de consulta do IBS e da CBS.  A lógica é que as respostas sejam em conjunto pela Receita e pelo Comitê Gestor, a solução de um resolve o outro, caso contrário poderíamos ter posicionamentos distintos para tributos que são considerados irmãos, evitando assim, soluções divergentes, sendo favorável a simplificação.

Cinge-se esclarecer, ainda nesse ponto, que na hipótese de realizar uma consulta na Receita Federal, por exemplo, o Comitê Gestor por sua vez terá um prazo de 30 dias mais 30 dias prorrogáveis, com justificativa. Vamos aguardar para verificar se os prazos irão funcionar, no entanto as soluções de consulta vão ser em conjunto.

Um ponto positivo é que vem a previsão de que não se aplica à penalidade pra quem não tiver cumprindo obrigação acessória no ano que vem corretamente nessa fase de teste. Não tinha essa previsão, muitos achavam, aliás, que nem precisava existir. Mas, ela veio também como uma forma de trazer segurança jurídica aos contribuintes.

O antigo texto do PLP 108/24 aduzia que a autoridade lançadora poderia alterar o lançamento em caso de vício sanável, sendo alvo de diversas críticas por vários motivos.  Com muita sorte essa disposição foi retirada do PLP 108/2025

Um ponto que está sendo bastante criticado é a ausência de um Tribunal Único para julgar a CBS e o IBS, acredito que quando os tributos estiverem vigentes e surgirem divergências de posicionamento será necessário adaptar está questão. Neste momento, o que teremos será uma Câmara Nacional de integração do contencioso administrativo que irá julgar recursos em que houver divergência de direito, de matéria jurídica, não haverá nova análise de fatos entre julgamentos decorrentes dos tribunais do IBS e o CARF, pois não haverá a paridade formal e nem a possibilidade de afastamento dos atos infralegais

De fato, não é possível, neste momento, visualizar uma simplificação, que o contencioso e a fiscalização, ao que consta, vão ficar mais eficientes, que os contribuintes, de fato, vão estar revestidos de maior segurança jurídica e que os entes, de fato, vão cooperar entre si, estando bem longe dos princípios tributários que nortearam e embasaram a reforma tributária.

Quanto as multas, houve uma maior racionalidade no que tange à aplicação das multas, porém, com alguns problemas. Em primeiro lugar, de fato existe uma harmonização entre IBS e CBS e um deslocamento das informações para a LC 214/2025 que faz mais sentido efetivamente.

Segundo lugar, é importante colocar aqui a questão da fiscalização do IBS, ela vai ser muito importante, isso porque existia o receio de ter diversas fiscalizações, com diversos entes analisando o mesmo fato gerador.

Para evitar um número absurdo que poderia surgir de fiscalizações e de atuações e aplicações de multa, vai existir um sistema eletrônico em que o ente tributante que pretender fazer a fiscalização irá acessar esse sistema eletrônico, dizer o seu interesse em instaurar aquela fiscalização, com algumas informações sobre do sujeito passivo, tipo de operação, o período dos motivos da fiscalização e outros entes podem aderir àquela fiscalização, então acho que isso foi efetivamente um avanço, evitando assim que os contribuintes fiquem sujeitos a diversas fiscalizações, do mesmo fato gerador, mesmo período, mas por entes diferente, que podem ter posicionamento divergentes.

Outrossim, há um foco muito grande, aliás é um ponto extremamente positivo, no punitivo. Então, o contribuinte está em conformidade com a administração tributária com seu recolhimento de tributos, ele estava vinculado a uma punição simplesmente se ele não cumprisse com as suas obrigações.

 Na nova redação, há um foco muito grande na conformidade tributária, inclusive com a possibilidade, de ter um programa de conformidade tributária. Ele não está exatamente no artigo que trata das multas, mas quando se fala em multas existe a remissão a esse programa de conformidade Tributária. Importante destacar que ao longo do tempo, a relação entre o fisco e contribuinte está bastante vinculado ao princípio da confiança e tem ganhando mais visibilidade e tem tido inclusive a melhora na relação com as procuradorias e a própria administração tributária.

A criação desse programa de conformidade que está inserida no artigo 471A, tem como objetivo incentivar a regularidade fiscal e a autorregularização do contribuinte, outrossim, trazer um tratamento diferenciado para os contribuintes que tiverem efetivamente esse histórico de conformidade.

E ele vai tratar sobre diversas benesses para os contribuintes que estiverem em conformidade, como por exemplo: prazo ampliado pra cumprimento de obrigações acessórias, prioridade no ressarcimento de pedidos de ressarcimento, redução de penalidades por descumprimento, de obrigação acessória, ou de obrigação principal.

Importante mencionar que as multas que foram definidas na nova redação do PLP, são as multas que os contribuintes já estão acostumados: multa de 75% quando tributo não foi pago, majoração pra 100% em caso de sonegação e fraude, pra 150% em casos de reincidência, com base nas decisões e posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Mas vai ter uma possibilidade. Uma possibilidade de redução no caso do contribuinte estar em conformidade, revelando uma intenção efetiva do legislador em dar mais atenção àquele bom contribuinte e isso vai em favor de outro projeto de lei, o PLP 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e a figura do devedor contumaz, no qual o bom contribuinte, que age com cautela, regularidade deve ser beneficiado em face daquele que age com o intuito de lesar o fisco.

Por último e não menos relevante, o afastamento da multa em caso de erro material ou de falha simples. O que se entendeu aqui é que esse tipo de situação deve ser resolvido pela autorregulação. E aí, mais uma vez volta-se para a questão da conformidade, da cooperação, de uma relação mais de confiança entre fisco e contribuinte. Todavia, muito provável que se tenha uma discussão quanto ao alcance do que seria o erro material ou falha simples.

A questão da multa tem bastante pontos a serem estudados e discutidos. Porém, vamos aguardar se o texto irá sofrer alguma alteração na Câmara dos Deputados, sendo assim possível mensurar os impactos que terão na reforma tributária sobre o consumo.


Juliana Sgobbi, advogada da área tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

Rolar para cima