
Por Hygoor Jorge
O tempo do Direito não é o mesmo das redes sociais. Nas últimas semanas, tenho acompanhado com preocupação a disseminação de interpretações equivocadas sobre a Lei nº 15.270/2025, que estabelece alíquota mínima de Imposto de Renda para rendas superiores a R$ 600 mil anuais. O alarmismo generalizado, especialmente nas redes sociais, tem gerado insegurança desnecessária em famílias que realizam planejamento sucessório legítimo e tecnicamente adequado.
É verdade que a nova norma estabelece tributação progressiva que pode chegar a 10% para valores superiores a R$ 1,2 milhão por ano. Também é correto afirmar que, em algumas situações, uma doação de quotas de holding familiar que antes pagava em São Paulo apenas 4% de ITCMD pode agora estar sujeita a uma carga tributária total de até 14%. Porém, é justamente aqui que reside o problema: generalizações sem análise técnica aprofundada nos conceitos de direito sucessório.
Alguns colegas têm defendido que, com base no artigo 1.833 do Código Civil, apenas descendentes diretos poderiam se beneficiar da exclusão prevista no parágrafo 1º da lei para “valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança”. Segundo essa linha, uma doação do avô ao neto, quando o pai ainda é vivo, estaria plenamente sujeita à nova tributação mínima.
Respeito profundamente essa posição, mas discordo dela por uma razão fundamental: ela aplica dispositivos do Código Civil que disciplinam a ordem de vocação hereditária – contexto post mortem – a atos praticados em vida – contexto inter vivos. Trata-se, na minha análise, de um equívoco metodológico que ignora a distinção essencial entre esses dois momentos jurídicos.
O artigo 1.829 do Código Civil inaugura as questões atreladas à ordem vocacional especificamente no contexto da abertura da sucessão, ou seja, após o falecimento. Quando um avô pratica um ato inter vivos – uma doação ao neto –, não há, em minha opinião, espaço lógico para invocar como parâmetro direto os artigos que tratam da ordem de vocação hereditária.
A chave para compreender a exclusão prevista na Lei 15.270/2025 está na interpretação projetiva: a referência à “herança” diz respeito ao quinhão sucessório futuro – seja legítima ou parte disponível – que será apurado quando a sucessão efetivamente se abrir. Não se trata de uma herança já existente, até porque, e isso é elementar, não existe herança de pessoa viva.
A doação em adiantamento vincula-se justamente a essa futura composição de quinhões. Ainda que pudéssemos, hipoteticamente, aplicar a ordem de vocação no contexto inter vivos – o que não me parece tecnicamente adequado –, essa aplicação não alcançaria testamentários nem legatários, que ingressam na sucessão por força de testamento e não por chamamento legal. A menção à herança no dispositivo legal, portanto, não altera a distinção estrutural entre sucessão legítima e sucessão testamentária.
Defendo que a interpretação correta da exclusão deve abranger não apenas herdeiros necessários e facultativos, mas também legatários e testamentários. A doação em adiantamento se vincula à futura composição de quinhões, tal como será considerada no momento da sucessão. Essa análise projetiva evita interpretações que limitariam indevidamente o alcance da exclusão prevista na lei.
Temos, portanto, um universo amplo: herdeiros necessários, facultativos, legatários, testamentários. Todos eles podem, em tese, ser beneficiários de doações em adiantamento que se vincularão à futura composição de quinhões. Limitar esse alcance com base em uma aplicação inadequada da ordem vocacional post mortem seria, no meu entendimento, um erro de graves consequências práticas.
A interpretação que defendo sugere que a exclusão prevista no parágrafo 1º da Lei 15.270/2025 tem alcance mais amplo do que uma leitura superficial ou alarmista poderia indicar. Isso é particularmente relevante para estratégias legítimas de planejamento sucessório que envolvem doações entre gerações, configurações familiares complexas e instrumentos como holdings familiares.
Minha recomendação é clara: cautela e análise técnica individualizada. Cada estrutura familiar tem suas particularidades, e a segurança jurídica das operações depende de avaliação qualificada que considere não apenas a literalidade da lei, mas sua aplicação contextualizada ao caso concreto. Generalizar é perigoso; analisar caso a caso é prudente.
Aguardamos que a regulamentação posterior ou pronunciamento dos órgãos fiscais tragam maior clareza definitiva sobre a aplicação da norma. Enquanto isso, meu conselho aos colegas e clientes é: revisem seus planejamentos sucessórios à luz da nova legislação, mas façam isso com apoio técnico especializado, sem ceder ao alarmismo que tem tomado as redes sociais.
Hygoor Jorge é Advogado especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório e Holdings e Presidente da Comissão De Holdings e Gestão Patrimonial no Conselho Federal da OAB.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
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