Consequências de não entregar as obrigações acessórias de preços de transferência

Reprodução: Freepik.

Por Victoria Cascaes Brito e Antônio Moreno

O fim de 2025 chegou e, com ele, o prazo para a entrega das obrigações acessórias de preços de transferência para o ano-calendário de 2024. Mas quais as consequências caso não tenha sido possível cumprir com essa obrigação?

Para muitos contribuintes, notadamente os que não fizeram a opção prevista no art. 45 da Lei nº 14.596/2023, é a primeira vez lidando com os arquivos local e global e o protocolo das novas obrigações via e-cac. Em se tratando de grupos multinacionais, há ainda a dificuldade adicional de obtenção de informações de matrizes no exterior para completar o Arquivo Global – especialmente quanto a diferenciais competitivos, por exemplo.

Há penalidades significativas previstas para a não apresentação das obrigações acessórias precisa e tempestivamente, nos termos do artigo 66 da IN nº 2.161/2023.

A não apresentação do Master File dentro do prazo implica a aplicação de multa de 0,2% da receita bruta por mês de atraso, no caso de entrega intempestiva. Caso os arquivos sejam apresentados, mas sem atender aos requisitos estabelecidos na norma, aplica-se multa de 3% sobre a receita bruta. Essas penalidades também são aplicáveis ao Local File. 

Além disso, há uma penalidade específica para o Master File: caso as informações sejam inexatas, incompletas ou omitidas, o contribuinte deverá pagar multa de 0,2% da receita consolidada do grupo no ano anterior.

Ressalte-se, contudo, que todas essas penalidades estão sujeitas a um valor mínimo de R$ 20.000 e a um valor máximo de R$ 5 milhões, entendimento que pode ser aplicado por ano de não entrega do Master File.

Ademais, vale notar que o pagamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória não afasta o status de inadimplência do contribuinte em relação à respectiva obrigação, nem esgota os meios legais disponíveis à Receita Federal do Brasil (RFB) para compelir o contribuinte à apresentação das informações exigidas. Em outras palavras, a satisfação da sanção pecuniária não extingue o dever jurídico subjacente nem limita a capacidade da autoridade fiscal de exigir o cumprimento.

E há também consequências menos diretas, mas as quais merecem igual atenção. Embora o atual regime de preços de transferência introduzido pela Lei nº 14.596/2023 e pela Instrução Normativa nº 2.161/2023 ainda não conte com precedentes específicos, a legislação permite que a RFB utilize outros mecanismos legais para induzir a entrega do Master File. O artigo 65 da IN nº 2.161/2023 autoriza a RFB a realizar ajustes nas transações e na análise de comparabilidade e/ou a realocar funções, riscos e ativos quando forem fornecidas informações insuficientes.

Da mesma forma, o artigo 8º da Lei de Preços de Transferência autoriza a desconsideração ou requalificação de transações caso se conclua que “artes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes, não teriam realizado” aquelas transações. Na prática, a ausência de dados dos arquivos local e global pode expor o contribuinte a uma carga tributária mais elevada ou a um ajuste desfavorável, funcionando como uma forma indireta de pressão para compelir a apresentação da documentação exigida. Essa abordagem está alinhada com a jurisprudência consolidada no sentido de que as obrigações acessórias e as respectivas penalidades coexistem; a quitação da multa não impede a adoção de outras medidas de fiscalização.

Outra consequência relevante da não apresentação do Arquivo Local ou Arquivo Global está prevista no artigo 67 da IN, que introduz um mecanismo de “conformidade cooperativa”. Quando a autoridade fiscal questiona o cálculo de preços de transferência do contribuinte, deve emitir um Termo de Constatação, concedendo ao contribuinte o prazo de 30 dias para retificar a ECF e a DCTF, exclusivamente no que se refere aos ajustes de preços de transferência. 

Esse direito de retificação está condicionado, entretanto, ao cumprimento das regras de preços de transferência, inclusive à apresentação do Master File e Local File.

É dizer: a não entrega tempestiva do Master File ou do Local File caracteriza descumprimento, fazendo com que o contribuinte perca a oportunidade de corrigir a ECF ou a DCTF antes do lançamento de ofício.

Em termos práticos, a não entrega pode acelerar a lavratura do auto de infração e impedir que o contribuinte ajuste suas bases tributárias sem a incidência de penalidades adicionais. É preciso ficar atento aos prazos e ao conteúdo das obrigações.


Antônio Moreno é Advogado tributarista e sócio do /asbz. Possui dupla graduação em Direito (Portugal e Brasil), pós-graduação em Tributação Internacional pelo IBDT e é reconhecido internacionalmente pela publicação Legal500.

Victoria Cascaes é Advogada da equipe tributária do /asbz. Graduanda em Contabilidade pela Fipecafi, possui ampla trajetória acadêmica no IBDT, onde coordenou grupos de pesquisa focados especificamente em Transfer Pricing.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


Revista da Reforma Tributária

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