
Por Jean Soares, da Taas Consulting
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) marca uma nova fase na forma como o transporte de bens e mercadorias é fiscalizado no Brasil, especialmente para pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
O sistema tem como objetivo modernizar o controle fiscal, reduzir fraudes e aumentar a transparência nas operações de transporte não comerciais.
Com a prorrogação do prazo de obrigatoriedade, é essencial entender o que é a DC-e, como ela funciona, quem precisa emitir e o que muda com a DACE.
O que é a DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica)?
A DC-e é um documento 100% digital, criado para substituir a antiga declaração de conteúdo em papel, conforme o Ajuste SINIEF 05/2021.
Ela é usada em situações em que não há exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
O principal objetivo da DC-e é documentar operações de transporte não comerciais, permitindo que o Fisco acompanhe essas movimentações em tempo real.
Sua validade jurídica é garantida por dois fatores:
1. Assinatura digital do emitente;
2. Autorização de uso concedida pela administração tributária antes do início do transporte.
Assim, o documento eletrônico traz mais segurança, rastreabilidade e confiabilidade para o transporte de bens sem nota fiscal.
Para deixar a distinção clara, veja a tabela comparativa abaixo:

Agora que entendemos o “o quê”, vamos ao “quem” e “como” essa nova obrigação se aplica.
Importante: a DACE não substitui a DC-e. Ela funciona apenas como documento auxiliar, permitindo a verificação rápida das informações durante a fiscalização.
Quem é obrigado a emitir a DC-e?
A emissão da DC-e é obrigatória nas operações de transporte de bens sem documento fiscal, realizadas por:
1. Pessoas físicas;
2. Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
Entretanto, é proibida a emissão da DC-e por quem realiza operações de forma habitual ou em quantidade que caracterize atividade comercial, sujeita ao ICMS.
Novo Prazo de Obrigatoriedade da DC-e e DACE:
A obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da DACE foi prorrogada.
Antes prevista para 1º de outubro de 2025, a nova data foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025.
Novo prazo de obrigatoriedade: 6 de abril de 2026.
Essa prorrogação permite que empresas, transportadoras e sistemas emissores tenham mais tempo para se adaptar às novas exigências fiscais.
Até lá, a emissão da DC-e continua facultativa, sendo recomendada para testes e treinamentos internos.
Como emitir a DC-e: Formas de emissão disponíveis
A Declaração de Conteúdo Eletrônica pode ser emitida de diferentes formas, desde que o processo ocorra antes do início do transporte:
1. Aplicativo do Fisco: emissão e assinatura digital via Certificado Digital da SEFAZ.
2. Sistema próprio: integração do sistema do emitente com o ambiente autorizador da SEFAZ.
3. Marketplace: emissão feita pelo próprio marketplace para clientes pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes.
4. Transportadora: emissão da DC-e em nome do cliente, com assinatura digital da transportadora.
Regras essenciais da DC-e:
Para garantir a conformidade com o novo sistema, é preciso observar as seguintes regras operacionais:
Habilitação prévia: o emitente deve estar habilitado conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
Imutabilidade: após a autorização, o documento não pode ser alterado;
Cancelamento: permitido em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte ainda não tenha iniciado (ou até 15 dias, no caso dos Correios);
Dispensa de guarda: o emitente não precisa armazenar o arquivo digital, já que o Fisco mantém os registros;
Devoluções: a DC-e pode ser usada em devoluções de mercadorias por consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Contingência Offline: como funciona
Em casos de falhas técnicas que impeçam a autorização imediata, o sistema prevê a Contingência Offline.
Nesse cenário, o emitente pode gerar a DC-e, imprimir o DACE e seguir com o transporte, transmitindo o arquivo XML até o final do primeiro dia útil subsequente.
O DACE deve conter a mensagem “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA” de forma destacada.
Essa opção deve ser usada apenas em situações excepcionais.
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e sua versão auxiliar DACE representam um passo importante rumo à modernização da fiscalização tributária no Brasil.
Com o novo prazo de obrigatoriedade (6 de abril de 2026), empresas e transportadores têm a oportunidade de adequar seus sistemas e processos, garantindo segurança, transparência e eficiência no transporte de mercadorias sem documento fiscal.
Jean Soares é CEO da TAAS Consulting.
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