Entenda como será o split payment a partir de 2027

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Por Rubens Tavares

Com a reforma sobre o consumo, o documento fiscal eletrônico deixa de ser apenas instrumento de registro de operações e passa a integrar, de forma direta, a cadeia de apuração, segregação e extinção do crédito tributário.

É nesse contexto que o Split Payment emerge como mecanismo operacional central. Mais do que um instrumento de arrecadação, trata-se de um mecanismo com impacto direto sobre a dinâmica financeira das empresas, especialmente no que se refere ao capital de giro, à previsibilidade de caixa e à estrutura de financiamento de curto prazo. A antecipação automática do recolhimento tributário elimina o intervalo temporal tradicional entre recebimento e pagamento do tributo, alterando a gestão financeira das organizações.

Previsto nos arts. 32 a 36 da LC nº 214/2025, o mecanismo determina a segregação financeira dos valores correspondentes ao IBS e à CBS no exato momento da liquidação do pagamento, por meio dos Prestadores de Serviços de Pagamento (PSPs). Diversas jurisdições europeias já adotaram mecanismos análogos: na Polônia, o modelo aplica-se de forma obrigatória apenas a setores de maior risco fiscal, operando por contas vinculadas ao contribuinte sem segregação universal em tempo real; na Itália, o mecanismo restringe-se essencialmente a operações com a Administração Pública, não alcançando a generalidade das transações privadas.

O modelo brasileiro vai além: é desenhado para abranger toda a cadeia B2B em arquitetura dual e federativa, sem precedente direto nas experiências internacionais existentes. Isso amplia significativamente o grau de intervenção do sistema tributário na dinâmica financeira das transações privadas, deslocando para a infraestrutura de pagamentos parte relevante da função de arrecadação que tradicionalmente era desempenhada pelas próprias empresas.

Como consequência, o modelo impõe obrigações operacionais relevantes tanto para os PSPs quanto para os contribuintes que deles dependem, com reflexos diretos sobre o fluxo de caixa, o aproveitamento de créditos tributários e o mercado de financiamento baseado em recebíveis.

Modalidades de Split Payment na LC nº 214/2025

A legislação não institui um modelo único. Os arts. 32 a 36 da LC nº 214/2025 estruturam quatro modalidades operacionais distintas:

Split Simplificado (art. 33, §§ 1º e 2º): aplica-se às operações com adquirentes não contribuintes do IBS e da CBS (B2C). A segregação é calculada com base em percentual preestabelecido pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, vedada a aplicação para apenas um dos tributos;

Split Inteligente (art. 33, § 4º): aplicável ao B2B, considera a dinâmica de débitos e créditos do contribuinte. O saldo dos débitos é apurado após dedução das extinções previstas no art. 27 da LC nº 214/2025, e eventuais excessos são devolvidos ao fornecedor em até três dias úteis;

Split Superinteligente: opera com verificação prévia à liquidação, por meio do Registro de Operações de Consumo (ROC), permitindo identificar débitos já extintos e ajustar ou dispensar a segregação. Sua operacionalização depende da conclusão do desenvolvimento tecnológico em curso pelo Serpro, com regulamentação construída pelos grupos técnicos vinculados ao Ministério da Fazenda e ao Comitê Gestor do IBS;

Split Manual (art. 36): previsto para situações em que o instrumento de pagamento não permita a segregação automática — como pagamentos em espécie, cheque ou operações sem documento fiscal vinculado (ex.: mútuo oneroso) —, cabendo ao adquirente contribuinte realizar o recolhimento diretamente.

A coexistência dessas diferentes modalidades amplia a complexidade operacional do sistema, exigindo das empresas e das instituições financeiras capacidade de identificação automática do regime aplicável a cada transação, bem como mecanismos de conciliação capazes de lidar com múltiplos fluxos de liquidação tributária.

Destinação dos valores segregados e o ROC

Um ponto de precisão técnica essencial: IBS e CBS possuem destinatários institucionais distintos. Os valores do IBS são direcionados à conta vinculada do Comitê Gestor do IBS, responsável pela posterior repartição entre estados e municípios. Os valores da CBS são destinados à União, por meio da Receita Federal do Brasil. Não existe “repasse direto ao fisco” em sentido genérico — o modelo dual exige destinos separados para cada tributo.

Quanto ao ROC, plataforma pública concebida para integrar documentos fiscais, meios de pagamento e apuração tributária: a regulamentação detalhada de sua governança, fluxos operacionais e responsabilidades institucionais ainda se encontra em processo de consolidação, dependente de normas técnicas a serem editadas conjuntamente pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. O ROC deve ser compreendido como infraestrutura projetada, cuja operacionalização definitiva dependerá da conclusão desse processo regulatório.

Impactos práticos para empresas, PSPs e mercado de crédito

Do ponto de vista contábil, o Split Payment não altera a receita bruta reconhecida pela empresa nem a base de cálculo do tributo — a operação continua registrada pelo valor total da venda, conforme as normas contábeis aplicáveis (IFRS/CPC), e a margem econômica estrutural não se modifica. O que se altera é o fluxo financeiro: a parcela do IBS e da CBS é segregada no momento da liquidação, eliminando o “float” tributário anteriormente existente entre o recebimento e o recolhimento. Os principais impactos operacionais incluem:

•⁠  ⁠atrasos no reconhecimento ou necessidade de procedimentos de regularização do crédito tributário, em caso de falha operacional do PSP — sendo que a LC nº 214/2025 não estabelece, de forma automática, perda definitiva do crédito por erro do intermediador financeiro;

•⁠  ⁠potencial aumento de disputas administrativas relacionadas ao reconhecimento e à restituição de créditos tributários em situações de divergência entre documento fiscal, liquidação financeira e registros no Registro de Operações de Consumo (ROC);

•⁠  ⁠redução do valor disponível para cessão em operações de recebíveis, FIDCs e desconto de duplicatas, dado que o valor líquido de tributos passa a ser a base cedível;

•⁠  ⁠exposição dos PSPs a multas e, em casos de reincidência, a comunicação ao Banco Central do Brasil com risco de sanções sobre autorização de funcionamento;

•⁠  ⁠impactos na dinâmica de capital de giro, na previsibilidade do caixa e na necessidade de financiamento de curto prazo.

Diretrizes de preparação e mitigação de riscos

Como medida de mitigação de riscos, recomenda-se a constituição de grupos de trabalho multidisciplinares — envolvendo as áreas fiscal, financeira, jurídica, tecnológica e comercial — com atenção especial a:

adequação dos sistemas ERP para capturar os campos de IBS e CBS em valor absoluto por transação, vinculados ao documento fiscal eletrônico correspondente;

revisão de contratos com PSPs, adquirentes e plataformas de crédito, com definição de SLAs para segregação, repasse e procedimentos em caso de falha;

redesenho dos processos de conciliação financeira e fiscal para incorporar o extrato de Split como instrumento de controle de créditos constituídos;

monitoramento das devoluções de crédito no modelo inteligente, com atenção especial às regras de partilha em operações de desconto de recebíveis.

A revisão estruturada desses processos, aliada ao alinhamento contratual com fornecedores, clientes e PSPs, mostra-se essencial para assegurar previsibilidade, preservação de créditos e continuidade operacional a partir de 2027.

Diante do avanço da Reforma Tributária e da centralidade atribuída ao documento fiscal eletrônico no modelo do IVA Dual, o Split Payment representa não apenas uma exigência de conformidade tributária, mas uma transformação estrutural na forma como tributos sobre consumo se integram à infraestrutura financeira da economia. Falhas na integração entre documento fiscal, PSP e plataforma pública tendem a produzir efeitos em cascata que alcançam toda a cadeia econômica.

O ano de 2026 como laboratório operacional para o Split Payment

Nesse contexto, o período de transição — com testes operacionais previstos sob alíquota simbólica de 1% ao longo de 2026 — deve ser encarado como janela relevante para ajustes estruturais, validação de integrações tecnológicas e fortalecimento da governança fiscal entre áreas comerciais, fiscais, contábeis e contratuais. A antecipação desses movimentos é fundamental para mitigar riscos e assegurar previsibilidade em um ambiente tributário mais rígido e intensamente rastreado.

A adequada adaptação às novas regras exige, portanto, não apenas atenção à legislação, mas uma atuação técnica consistente, preventiva e alinhada à realidade operacional das empresas — de modo a transformar a conformidade com o Split Payment em instrumento de segurança jurídica e continuidade dos negócios no novo sistema tributário.


Rubens Tavares é CEO da BMS Consultoria Tributária.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


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