
Por Caroline Souza
Transição para CBS ‘full’, e IBS teste
Os anos de 2026 e 2027 marcam o início da maior transformação tributária da história brasileira. Para o setor de serviços, a mudança não é apenas de alíquota, mas de paradigma. Com a fundamentação nas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026 (PLP 108), detalho abaixo os pontos de atenção para os profissionais da área tributária, que trabalham diretamente com empresas do segmento.
CBS e a Nova Base de Cálculo: Valor líquido de tributos
Importante ressaltar que a nova base de cálculo da CBS e do IBS é o preço líquido de tributos, apenas com a incidência do Imposto Seletivo (IS), quando devido, e para entender o impacto nos preços, precisamos desconstruir a composição do valor bruto, como, por exemplo, das compras atuais, em três níveis:
- Nível 1 – Tributos Destacados: São os impostos que enxergamos na DFe (ICMS, ISS, PIS, COFINS). São transparentes, mas não representam o custo tributário total da operação.
- Nível 2 – Tributos em Cadeia (Semi-ocultos): Residem nos mecanismos de Substituição Tributária (ST), tributos da indústria (IPI) e monofasia (PIS e COFINS monofásico ou ST), onde os tributos são pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva. Embora recolhidos em geral na primeira etapa da cadeia produtiva (indústria/importador), eles compõem o custo de aquisição de insumos e mercadorias, impactando margens de forma “invisível” para o consumidor final.
- Nível 3 – Tributos Ocultos (G&A, CAPEX, OPEX): É a camada mais profunda. São os tributos incidentes sobre despesas administrativas (G&A), investimentos (CAPEX) e gastos em geral com fornecedores (OPEX). Mapear o impacto do T3 exige uma auditoria profunda da cadeia de suprimentos para quantificar o quanto do preço final do fornecedor é, na verdade, imposto não recuperável, dele ou de cadeias anteriores. Exemplo, os gastos administrativos, os investimentos que não geraram créditos de PIS, COFINS, IPI ou ICMS, e, passarão a gerar créditos de CBS e IBS, devem impactar as novas negociações de preços (pressão por descontos).
A empresa que usar as três camadas de tributação para negociar preços de compras, e construir seus preços de venda, terá maior vantagem competitiva na ‘mesa de negociação’.
Penalidades e burocracias em 2026/2027
A Lei Complementar nº 227/2026 (PLP 108), publicada em 13/01/2026, reforçou o sistema de penalidades e os mecanismos de controle aplicáveis durante o período de transição, atribuindo ao documento fiscal papel central na caracterização do fato gerador, na apuração dos tributos e no aproveitamento de créditos.
Diante desse novo cenário, a emissão, correção e o cancelamento de documentos fiscais passam a observar regras mais rigorosas, cujo descumprimento pode gerar penalidades relevantes e impactos operacionais e financeiros ao longo da cadeia de clientes e fornecedores.
Nos termos do art. 341-G, incisos da Lei Complementar nº 214/2025, com redação dada pelo art. 174 da Lei Complementar nº 227/2026, destacam-se, entre outras, as seguintes hipóteses:
- Cancelamento de documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador: multa de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
- Cancelamento de documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: multa de 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência.
- Apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
- Deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
- Omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação [R$ 200,00 por UPF];
As penalidades acima poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento) nos casos de reincidência específica, nos termos da legislação aplicável, além de ensejar riscos relacionados à glosa de créditos, autuações fiscais e restrições operacionais.
Autorregularização no período de transição
Durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o art. 348, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, com redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, prevê mecanismo de autorregularização para determinadas infrações formais relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias.
Nessa fase, caso seja lavrado auto de infração, o contribuinte será intimado a regularizar a omissão no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da intimação. O cumprimento integral da intimação dentro desse prazo implica a extinção da penalidade aplicada, reforçando o caráter orientativo da etapa inicial de implementação da Reforma Tributária.
Programas de Fidelidade e Cashback: Novas regras tributárias
Os programas de fidelidade, com pontuações, cashback, diferentes formas de incentivo sofrem alterações com o novo tributo, CBS:
- Pontos de Fidelidade: Atualmente tributados sob PIS/COFINS (em geral 3,65% no regime cumulativo), passarão a ser tributados pela CBS com alíquota estimada de 9,24%. Mudam-se as regras para reconhecimento de receita nesta modalidade, as empresas precisam adaptar seus sistemas e método de trabalho com o público consumidor, já que a carga tributária tende a aumentar.
- Cashback: As hipóteses de incidência previstas no art. 4º da LC 214/2025 são amplas, logo, operações onerosas, com emissão de DFs, ou recebimento de valores monetários antecipados, ou ainda, descontos condicionais (como desconto de cashback nas compras futuras) precisam ser monitorados para ajustes de processos internos, com a devida tributação de CBS, com alíquota estimada em 9,24%.
A dica é averiguar quais operações atualmente não são atingidas pela carga tributária completa ou parcial do PIS e COFINS, e passam a ser tributados por CBS, para já preparar os processos e entender quais deles deverão ter notas de débito, agora eletrônicas e com rastreabilidade, na antecipação financeira, por exemplo, ou já ser obrigatório a emissão do DFe, após fato gerador.
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Imunidades e o Benefício da Manutenção de Créditos
A LC 214/2025 estabelece limites importantes nos artigos 8º e 9º sobre imunidades. O ponto de maior valor estratégico para o tributarista reside no Art. 51, §2º, já que trata de exceções para setores imunes que permitem a manutenção do crédito de IVA sobre as aquisições, mesmo com aplicação do benefício de imunidade sobre as saídas. Como, por exemplo, “serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”, terão débito de 0% nas saídas, mas poderão manter os créditos sobre as aquisições.
Isso significa que, mesmo não tributando a saída, a entidade não “acumula” o custo dos insumos, preservando a saúde financeira da operação.
Uma estratégia de fluxo de caixa será essencial, pois, os serviços que aumentarem o preço final, devem ter seu pagamento programado já em 2027, com previsibilidade no budget construído em 2026, e o planejamento de ressarcimento de tributos em espécie, será de extrema importância, para garantir que o fluxo de caixa ficará coerente com a operação da empresa.
Importação de Serviços e Software: O Impacto no Fluxo de Caixa
Atualmente, o licenciamento de software estrangeiro muitas vezes é equiparado a royalties, não sofrendo incidência de PIS/COFINS-Importação em certas condições. Com a nova regra legislativa, haverá incidência obrigatória de CBS sobre a importação de serviços em geral, inclusive royalties. Embora esse valor gere crédito para a apuração assistida da CBS, o impacto imediato é no fluxo de caixa, exigindo muitas vezes maior capital de giro para honrar o desembaraço/pagamento do serviço internacional, já que o crédito pode se realizar de fato, no mês subsequente.
“Pejotização” e o RAD (Recolhimento pelo Adquirente)
Muitas empresas do setor de serviços tem Pessoas Jurídicas (PJs) que trabalham de maneira dedicada ao negócio, mesmo que não se enquadrem como funcionários de fato.
O art. 36 da LC 214 introduz o RAD – Recolhimento pelo adquirente, tema que será estratégico para compliance das empresas de serviços perante as novas regras legislativas. Em situações de contratação de serviços (incluindo casos de “pejotização”), a responsabilidade pelo recolhimento do tributo pode ser deslocada para o adquirente, baseado no artigo supracitado.
As vantagens seriam: garantir o crédito de tributos novos sobre as aquisições de serviços, já que o crédito será amplo na LC nº 214/2025, e como não há certeza se os PJs pagam atualmente seus tributos, ou, se são inadimplentes, garantir o crédito tributário será estratégico.
As desvantagens seriam: a talvez, “dura conversa”, sobre o pagamento do valor líquido de tributos, já que o PJ deveria honrar com seus tributos mensalmente, e prezar pela transparência, já que o lado financeiro pode ‘pesar’ para alguma parte da negociação.
As empresas precisarão revisar e aditivar seus contratos de prestação de serviço para verificar se devem aplicar o RAD, evitando, problemas com a apropriação de créditos e garantindo que o prestador de serviço esteja consoante o novo modelo de tributação.
Descontos concedidos em Serviços: Novas perspectivas
A diferenciação entre descontos condicionais (dependentes de evento futuro, como pagamento em dia) e incondicionais (descritos na DFe) torna-se mais rígida.
A regra legal exige precisão documental para que o desconto não seja integrado à base de cálculo do IBS/CBS, sob risco de tributação sobre um valor não efetivamente recebido.
Será primordial revisitar DFe, processos, contratos, e qual será a melhor estratégia para identificar se o desconto é condicional (tributado) ou incondicional (não tributado).
O Salto da Alíquota para Lucro Presumido: De 3,65% para 9,24% (estimado)
Muitas empresas de serviços estão hoje no regime cumulativo, sujeitos a alíquota de 3,65% de PIS/COFINS. A transição para a CBS, com alíquota estimada em 9,24%, representa um aumento nominal de quase 150% na carga federal.
A lógica do governo é defender que as empresas terão créditos amplos, porém, sabemos que o setor de serviços, em geral, não existem tantos gastos sujeitos ao IVA, para que os créditos de fato “aliviem” os débitos. Em regra, o maior gasto de uma empresa do setor, é a parte da folha de pagamento (CLTs) que não gerarão créditos.
- O maior desafio: O mercado consumidor absorverá esse repasse de tributos no preço final do serviço? Ou a empresa precisará flexibilizar e absorver parte do aumento de tributos na margem de lucro da empresa?
- O efeito em cascata no ISS: Atualmente, PIS e COFINS estão na base de cálculo do ISS. Sob essa perspectiva, a base de cálculo do ISS pode ser influenciada pelo valor da CBS, dependendo da interpretação da inclusão de tributos na própria base, o custo final ao cliente pode subir de forma exponencial.
A definição da estratégia de precificação precisa ser definida ainda em 2026, caso contrário, poderá ser tarde demais no ano de 2027, a pressão do mercado, principalmente B2B (business to business) poderá ser intensa.
Conclusão e Próximos Passos
A Reforma Tributária não é um evento meramente tributário ou contábil, é uma mudança de estratégia de mercado. A migração do modelo cumulativo para o não cumulativo (IVA) exige que o setor de serviços aprenda a “garimpar” créditos para procurar absorver o aumento das alíquotas nominais. Ter organização de dados, fiscais e documentais, será crucial para implementação prática da reforma tributária, assim como a parametrização correta do ERP.
Dentre as ações imediatas sugeridas está o treinamento sobre impactos da reforma no negócio, para os departamentos mais impactados, como Preços, Compras, Tributário, Contábil e Jurídico, todos devem “falar a mesma língua”. Ainda, garantir a revisão de contratos para adaptar cláusulas, prevendo o RAD, o tratamento específico para penalidades, prever as regras do Split Payment, mudanças de preços, e resguardar a empresa.
Por fim, será estratégico simular o impacto dos tributos na precificação de compras e vendas, nos três níveis de tributação, para entender quais possíveis preços os fornecedores poderão praticar, em termos de “preços justos” com base na troca de tributos, e quais serão as exigências dos clientes, quanto aos preços para renegociar os serviços, preferencialmente dentro do ano corrente, pois em 2027, será “vida real”, e aprender “fazendo” pode sair mais caro do que o esperado.
Caroline Souza. Sócia na ROIT, CFO, líder do tema reforma tributária. Contadora e Advogada, Strategy & Innovation em Harvard. MBA em planejamento tributário, curso de CFO pelo Insper. Professora na FIPECAFI, Contabilidade Facilitada, FBT, IPOG, Trevisan. Palestrante. VP de finanças na Assespro-PR.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
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