Inércia do PER/DCOMP frente à LC 224/2025: a exigibilidade do ressarcimento proporcional frente às limitações do sistema tributário digital

Por Márcio Costa

I. Introdução: O Novo Cenário do PIS/Cofins e a “Desidratação” de Benefícios

A publicação da Lei Complementar nº 224/2025 marcou o início de uma nova era na política fiscal brasileira, caracterizada pela transição forçosa de um modelo de incentivos setoriais para uma lógica de “redução linear” de gastos tributários. O diploma instituiu um regime de compressão dos benefícios fiscais federais, determinando que incentivos antes plenos passem a ser tributados em 10% da alíquota do sistema padrão a partir de 1º de abril de 2026.

No caso do PIS e da Cofins, essa engenharia normativa produz um efeito peculiar: as operações historicamente amparadas pela alíquota zero (especialmente no agronegócio e setores estratégicos de infraestrutura) passam a conviver com uma carga residual de 0,925% (sendo 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins, no regime não cumulativo).

Embora o percentual de 0,925% pareça, à primeira vista, irrelevante frente à alíquota cheia de 9,25%, o impacto econômico reside no desequilíbrio da equação de crédito. Aqui não estou a falar do direito ao crédito pelo adquirente que passara a arcar nos preços esse acréscimo, mas no sentido de que o contribuinte continua a adquirir insumos (energia, combustíveis, embalagens) tributados à alíquota cheia, gerando créditos vultosos que agora colidem com um débito de saída propositalmente reduzido.

O desafio que se impõe, e que este artigo pretende enfrentar, é a sobrevivência do direito ao ressarcimento desses créditos acumulados. 

Estaremos diante de uma “tributação simbólica” que tem por objetivo oculto travar o fluxo de caixa das empresas? A “desidratação” do benefício pode ser interpretada pela Secretaria da Receita Federal como a extinção da natureza jurídica da operação desonerada, bloqueando o acesso ao dinheiro via PER/DCOMP? 

Embora a Receita Federal tenha sinalizado positivamente em seu recente “Perguntas e Respostas da LC 224/2025” (v.2), afirmando que a natureza de “alíquota zero” deve ser mantida para fins de ressarcimento, o receio reside na distância entre a diretriz teórica do Fisco e a realidade técnica de seus algoritmos.

Essa transição não é apenas uma questão de aritmética tributária, mas de lealdade institucional. O fisco não pode transmutar um benefício fiscal reduzido em uma armadilha de liquidez, sob pena de violar a neutralidade da não cumulatividade e os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

II. O “Falso” Tributo: A Natureza Jurídica do Benefício Desidratado

O grande equívoco interpretativo que se avizinha reside na tentativa de classificar as operações sujeitas à alíquota de 0,925% como “operações tributadas comuns”. É imperativo registrar que a incidência estabelecida pela LC nº 224/2025 não possui natureza arrecadatória típica, mas sim de uma cláusula de barreira fiscal. Estamos diante de um “falso” tributo, uma exação simbólica cujo propósito é puramente orçamentário e de controle de gastos tributários (DGT).

A transmudação da alíquota de 0% para 10% da alíquota padrão (representando 0,925%) não tem o condão de alterar a essência da desoneração. Se o legislador complementar optou por manter 90% do incentivo original, a operação permanece, em sua substância, predominantemente desonerada. Trata-se, tecnicamente, de um “benefício desidratado”: a essência do incentivo (a alíquota zero) continua lá, mas teve uma fração de sua eficácia mitigada para atender a metas de ajuste fiscal.

Essa tese de que a essência da desoneração sobrevive à carga residual de 0,925% foi chancelada pela própria Secretaria da Receita Federal no seu “Perguntas e Respostas da LC 224/2025” (v.2). Na Pergunta nº 34, ao ser questionada se a incidência de 10% da alíquota padrão resultaria na perda do direito ao ressarcimento, a RFB foi definitiva: “Não. (…) esses créditos devem continuar sendo considerados como vinculados a vendas efetuadas com alíquota 0 (zero) para fins de ressarcimento”. O Fisco, portanto, admite formalmente que a natureza da operação para fins de liquidez permanece vinculada ao benefício original.

Aceitar que a cobrança de menos de 1% (0,925%) do imposto padrão “aniquila” a natureza da operação desonerada para fins de ressarcimento de créditos é ferir o Princípio da Substância sobre a Forma. Se a operação fosse verdadeiramente tributada, o sistema de créditos e débitos buscaria o equilíbrio (alíquota cheia na entrada e na saída). No modelo da LC 224/25, cria-se um abismo artificial:

  1. Na Entrada: Créditos plenos (ex.: 9,25%);
  2. Na Saída: Débito irrisório (0,925%).

Essa disparidade prova que o objetivo da norma não é integrar o contribuinte ao regime não cumulativo padrão, mas sim extrair uma “taxa de permanência” no benefício fiscal. Portanto, para fins de aplicação do Art. 17 da Lei nº 11.033/04 e do Art. 16 da Lei nº 11.116/05, a operação de 0,925% deve ser lida como equivalente à alíquota zero. Negar essa equivalência é permitir que um detalhe de “layout” tributário confisque o direito à manutenção e monetização dos créditos, transformando o que deveria ser um incentivo em um custo financeiro insustentável.

III. A Tese: A Supremacia do Direito sobre a Limitação Tecnológica (PER/DCOMP)

A consolidação do direito ao ressarcimento no regime não cumulativo não é uma concessão benevolente do Fisco, mas uma exigência constitucional para que a não cumulatividade seja efetiva. Esse direito repousa sobre um binômio legal indestrutível: a manutenção do crédito (Art. 17 da Lei nº 11.033/04) e a sua consequente monetização (Art. 16 da Lei nº 11.116/05).

Ocorre que, no Brasil, a eficácia do Direito Tributário é, na prática, condicionada por algoritmos. O sistema PER/DCOMP atua como o “porteiro digital” dos direitos creditórios, mas sua arquitetura histórica é regida por uma lógica binária de validação: o sistema reconhece o direito ao ressarcimento (monetização) apenas para operações integralmente desoneradas (alíquota zero). Ao identificar qualquer incidência tributária na saída, ainda que residual, o programa automaticamente pode desqualifica o saldo credor para fins de ressarcimento em dinheiro, relegando-o à compensação escritural por tempo indeterminado. Vejamos o porquê:

O problema que a LC 224/25 cria é puramente matemático. Imagine o seguinte cenário para uma empresa do Agronegócio a partir de abril de 2026:

  • Crédito na Entrada (Insumos): R$ 92.500,00 (Alíquota de 9,25% sobre 1 milhão em compras).
  • Débito na Saída (Vendas): R$ 9.250,00 (Alíquota de 0,925% sobre 1 milhão em vendas).

O Resultado: Todo mês, essa empresa “sobra” com R$ 83.250,00 de crédito que ela não conseguiu usar.

Se o sistema PER/DComp trava o ressarcimento (dinheiro na conta) alegando que a saída agora é tributada, o contribuinte é obrigado a carregar esse saldo para o mês seguinte. No mês seguinte, ele terá mais R$ 83.250,00 de sobra, e assim sucessivamente.

Quando escrevemos que o crédito é relegado à “compensação escritural por tempo indeterminado”, estamos dizendo que:

  1. O contribuinte nunca terá débito suficiente para consumir esse estoque de crédito, já que a alíquota de saída (0,925%) é dez vezes menor que a de entrada (9,25%).
  2. O dinheiro fica “preso” na escrituração contábil-fiscal. Ele é um ativo no papel, mas não é dinheiro no banco.
  3. Como o débito é pífio, esse saldo credor vai acumulando ad infinitum. Sem o ressarcimento em espécie, o contribuinte está, na prática, emprestando dinheiro para a União a juros zero (ou corrigido apenas pela Selic, enquanto o capital de giro dele custa muito mais caro no mercado).

Na prática, isso cria uma espécie de “depósito forçado” no balanço das empresas: como o débito de 0,925% estabelecido pela LC 224/25 é ínfimo se comparado aos créditos de entrada de $9,25\%$, o contribuinte jamais conseguirá esgotar esse saldo apenas abatendo o próprio imposto devido. O resultado é a imobilização perpétua do capital de giro, transmutando um direito creditório em um mero registro contábil sem liquidez.

Nesse ponto, a ‘trava’ sistêmica colide frontalmente com o Princípio da Não Cumulatividade: se o crédito não pode ser recuperado ou monetizado, ele deixa de ser um direito compensável e passa a integrar o custo de produção, desvirtuando a própria natureza do tributo.

Ademais, ignora-se o Princípio da Neutralidade, que exige que a tributação não interfira nas decisões alocativas nem drene a eficiência financeira dos agentes econômicos. Ao sequestrar o capital de giro para compensar uma inércia tecnológica, o Estado abandona a neutralidade e passa a exercer um intervencionismo predatório sobre o fluxo de caixa do setor produtivo.

Contudo, é imperativo destacar que a ausência de campos específicos no leiaute do validador ou limitações de software não possuem o condão de aniquilar direitos fundamentais previstos em Lei Federal. A tese de que o sistema deve se curvar à lei ganha um reforço incontestável com o Manual de Perguntas e Respostas da própria Receita Federal (v.2, Pergunta 34), que admite expressamente que esses créditos devem continuar sendo tratados como vinculados à alíquota zero para fins de ressarcimento.

A LC 224/25, ao instituir a redução linear de benefícios, e a LC 214/25 (Art. 52), ao ressalvar a produção de efeitos das normas de manutenção de crédito, formam um novo bloco de legalidade que obriga a Administração Tributária a evoluir. A hierarquia das normas impede que a burocracia digital se sobreponha à legalidade estrita: se a lei complementar mantém a estrutura do benefício fiscal (ainda que reduzido), o PER/DCOMP deve, obrigatoriamente, ser adaptado para reconhecer essa “hibridização”, sob pena de promover um confisco administrativo por via sistêmica.

A hierarquia das normas impede que a burocracia digital se sobreponha à legalidade estrita: se a lei complementar mantém a estrutura do benefício fiscal (ainda que reduzido), o PER/DCOMP deve, obrigatoriamente, ser adaptado para reconhecer essa “hibridização”, sob pena de promover um confisco administrativo por via sistêmica.

A tese central aqui é que o saldo credor acumulado em virtude da “alíquota de 0,925%” preserva o DNA do Art. 17 da Lei nº 11.033/04. A existência de um débito simbólico não pode servir de pretexto para o Fisco “sequestrar” o capital de giro das empresas, sob o argumento de que o sistema “ainda não está preparado” para ler essa nova realidade. O direito ao ressarcimento é absoluto dentro das condições legais; a ferramenta procedimental é que deve se curvar à norma, e não o contrário.

Transformar o sistema de processamento de dados em uma “trava” ao ressarcimento configuraria um desvio de finalidade administrativa, punindo o contribuinte por uma inércia tecnológica do próprio Estado.

IV. O Pilar da Manutenção de Crédito: A Inviolabilidade do Art. 17 da Lei 11.033/04

A Universalidade do Dispositivo e o Fim do “Mito do REPORTO”

4.1 Durante anos, a Secretaria da Receita Federal tentou enclausurar o Artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 dentro dos limites do REPORTO (Regime Portuário), sob o argumento de que a localização topográfica da norma restringiria seu alcance, ledo engano! 

O Artigo 17 é uma norma de encerramento do sistema não cumulativo: ele estabelece que as vendas efetuadas com alíquota zero, isenção ou suspensão não impedem a manutenção dos créditos pelo vendedor. Com o advento da Lei Complementar nº 214/2025, que expressamente ressalva a produção de efeitos deste artigo, o legislador reformista consolidou-o como a “regra de ouro” do sistema. 

Essa natureza universal e indestrutível da manutenção do crédito foi, enfim, admitida pelo próprio Fisco no “Perguntas e Respostas da LC 224/2025” (v.2, Pergunta 34). Ao garantir que os créditos das operações sujeitas à alíquota de 0,925% devem continuar sendo informados como “vinculados a vendas efetuadas com alíquota zero” para fins de ressarcimento, a Receita Federal desmorona qualquer tentativa de restringir o alcance do Art. 17 ou de criar barreiras baseadas na nova tributação residual.

Ignorar sua universalidade em 2026 não seria apenas um erro interpretativo, mas um franco desrespeito à vontade do legislador complementar que buscou preservar a neutralidade tributária em meio à transição de modelos.

4.2. Distinção Necessária: Manutenção vs. Constituição de Crédito

Para evitar confusões conceituais que o Fisco utiliza para negar pedidos de ressarcimento, é preciso distinguir dois institutos:

  • Constituição de Crédito: Refere-se ao ato de gerar crédito sobre uma aquisição. No regime monofásico, por exemplo, a lei veda ao revendedor a constituição de novos créditos sobre o custo de aquisição de bens cuja tributação já foi concentrada na etapa anterior.
  • Manutenção de Crédito (Art. 17): Trata-se do direito de não estornar os créditos legitimamente gerados nas entradas (insumos, energia, fretes) quando a saída é desonerada.

Enquanto a monofasia impede o surgimento do crédito no varejo, o Artigo 17 garante que, nas cadeias plurifásicas de diversos setores, o crédito gerado na “porta de entrada” permaneça vivo no patrimônio do contribuinte, mesmo que a “porta de saída” apresente alíquota zero ou reduzida. A LC 224/2025 atua sobre a saída, mas o Artigo 17 blinda a entrada.

4.3. A Blindagem do Patrimônio: O Crédito Integral frente à Saída de 0,925%

A lógica da LC nº 224/2025 é reduzir o benefício, não aniquilar o direito ao crédito. Se a norma determina que a operação passe a ser tributada em apenas 10% da alíquota padrão (0,925%), os outros 90% de desoneração continuam sob a égide protetiva do Artigo 17.

Não existe “estorno proporcional” na lei. O crédito de entrada, apurado à alíquota cheia (geralmente 9,25%), ingressa no patrimônio do contribuinte como um direito creditório integral. A existência de um débito residual de saída de apenas 0,925% não autoriza o Fisco a promover o expurgo do saldo remanescente. Pelo contrário, esse excedente é um saldo credor legítimo que, por força do Artigo 16 da Lei nº 11.116/05, deve ser passível de monetização ou compensação. 

Nessa toada, acertou a RFB em se pronunciar oficialmente na Pergunta 34, ainda que de forma não convencional, ou seja, através de uma instrução normativa, reforçando a blindagem ao determinar que o rito de ressarcimento ignora a incidência dos 0,925% para fins informativos sistêmicos. Qualquer tentativa de travar esse crédito no PER/DCOMP sob o argumento de que a saída “não é mais totalmente zero” configura uma expropriação indireta do capital de giro do contribuinte.

V. O Nó Górdio: O Ressarcimento Proporcional e a Sobrevivência do Art. 16 da Lei 11.116/05

5.1. O Conflito Lógico: A “Gênese” do Saldo Credor Ressarcível

Segundo a lenda, o rei Górdio, da Frígia, amarrou sua carroça com um nó tão intrincado e complexo que ninguém conseguia desatá-lo. Dizia-se que quem conseguisse desatar o nó governaria toda a Ásia.

Muitos tentaram desfazê-lo com as mãos, sem sucesso. Quando Alexandre, o Grande, chegou à cidade, ele não perdeu tempo tentando desembaraçar as cordas: ele sacou sua espada e cortou o nó ao meio. Com isso, ele “resolveu” o problema não pela paciência, mas pela ação direta e decisiva.

Qual a mensagem que essa metáfora poderosa na literatura jurídica e política quer trazer:

Na verdade o “Nó Górdio” é o conflito entre:

  1. A Lei (Corda 1): Que garante o ressarcimento para alíquota zero.
  2. O Sistema/Software (Corda 2): Que trava o ressarcimento se houver qualquer tributação (os 0,925%).
  3. A Realidade Financeira (Corda 3): Que exige liquidez imediata.

Em suma “Nó Górdio” sinaliza que estamos em um impasse técnico-jurídico que, se não for resolvido por uma providência clara e direta (a “espada” da lei ou da tecnologia), acabará por sufocar o contribuinte.

O Artigo 16 da Lei nº 11.116/2005 não é uma norma isolada; ele é o braço operacional do Art. 17 da Lei 11.033/04. Sua função é permitir que o saldo credor acumulado em virtude de operações desoneradas seja transformado em liquidez (dinheiro no caixa ou compensação com outros tributos federais).

O conflito lógico imposto pela LC nº 224/2025 reside na literalidade: o sistema PER/DCOMP lê o Art. 16 como uma “chave” que só abre para saídas a 0%. Ao instituir a tributação de 0,925%, o Fisco cria uma zona cinzenta proposital. Se o saldo credor decorre de uma entrada a 9,25% e uma saída a 0,925%, o Fisco poderia alegar que o acúmulo não se deu “em virtude de alíquota zero”, mas sim de uma operação tributada comum, bloqueando o ressarcimento trimestral. Todavia, essa interpretação ignora que 90% da carga tributária original continua sendo “zero”.

5.2. A Pergunta Central: O Fim do “Cash-In” por um Débito Simbólico?

Caso não tenhamos nenhuma norma que nos traga alento em relação ao que de forma contextualizada estamos a sinalizar neste artigo, a pergunta que ecoará nos tribunais a partir de abril de 2026 é: O contribuinte perde o direito ao ressarcimento por causa de um débito de menos de 1%? Se a resposta for “sim”, estaremos diante de uma revogação transversa de benefício fiscal. Negar o ressarcimento do excedente de crédito transforma o PIS e a Cofins, para os contribuintes que operam no mercado interno com benefícios de alíquota zero, em um custo definitivo. 

Contudo, reitera-se que a solução para este dilema veio de forma administrativa e antecipada. A Secretaria da Receita Federal, no seu “Perguntas e Respostas da LC 224/2025” (v.2, Pergunta 34), sacou a “espada” diretiva ao declarar que os créditos vinculados a essas operações devem continuar sendo informadas como “alíquota zero” para fins de ressarcimento. Com isso, o Fisco afasta a “armadilha” de reenquadrar a operação como “tributada comum”, preservando o rito do Art. 16 da Lei 11.116/05.

5.3. A Teoria da Proporcionalidade: A Natureza Híbrida do Saldo Credor

Para solucionar esse impasse, quem sabe a saída seja dar transparência para a real proporcionalidade ensejada pela LC 224/2025, o que este autor está a chamar da Teoria da Proporcionalidade do Ressarcimento. Se a LC 224/25 reduziu o incentivo em apenas 10%, a operação de saída deve ser tratada juridicamente como uma “operação híbrida”:

  1. Parcela Tributada (10%): Os créditos de entrada devem ser utilizados para anular o débito de 0,925% na apuração mensal (compensação escritural padrão).
  2. Parcela Remanescente (90%): O saldo credor que sobrar e que exceder o débito de 0,925% mantém sua natureza jurídica de “crédito vinculado à alíquota zero”.

Essa parcela de 90% continua sob a égide do Art. 16 da Lei 11.116/05. O direito ao ressarcimento deve ser preservado de forma pro rata, garantindo que o contribuinte possa monetizar a parte do crédito que o débito reduzido da LC 224/25 não foi capaz de absorver.

Mais uma vez vale reforçar o risco da “contaminação” do saldo credor. A visão histórica do Fisco é de que saídas com débito geram apenas compensação escritural. A “Armadilha” seria dizer: “como agora você tributa a 0,925%, perde o rito de ressarcimento (cash-in)”. Daí a importância da teoria proposta e da sua convergência com o manual oficial da RFB: a proporcionalidade garante que o “pedágio” de 10% não aniquile os 90% de direito à liquidez, evitando que o saldo credor se torne um ativo “aprisionado” e violador da neutralidade tributária.

VI. O Impacto Operacional: A “Trava” do PER/DCOMP e o Risco de Ativo Podre

6.1. O Efeito no Agronegócio: A Transformação do Crédito em “Ativo Podre”

No agronegócio, onde as margens são estreitas e os ciclos de recebimento (safra/entressafra) são extensos, o crédito acumulado é componente vital do capital de giro. A impossibilidade de monetizar esses créditos via PER/DCOMP a partir de abril de 2026 criará um fenômeno financeiro perverso: o Ativo Podre.

Diferente de outros setores, o produtor e a agroindústria geram créditos de entrada massivos (fertilizantes, defensivos, logística, energia) à alíquota cheia, enquanto sua receita de saída será tributada à alíquota “desidratada” de 0,925%. Se o Fisco travar o ressarcimento, o saldo credor ficará “estacionado” no balanço, perdendo valor frente à inflação e ao custo de oportunidade do capital. O que antes era um direito creditório líquido transforma-se em um custo financeiro imobilizado, comprometendo a capacidade de reinvestimento e a própria sustentabilidade da produção.

6.2. O Erro de Interpretação e o Confisco Indireto de Capital de Giro

6.2. O Risco de Descompasso entre a Orientação Normativa e a Realidade Sistêmica

É preciso sinalizar que qualquer eventual tentativa ou omissão que leve à classificação da operação da LC 224/25 como “tributada padrão” para fins exclusivamente sistêmicos poderá configurar um erro de interpretação com efeitos práticos indesejados. Esse risco de descompasso torna-se o ponto central de atenção, especialmente diante do louvável posicionamento oficial da Receita Federal (v.2 do Perguntas e Respostas da LC 224/25, Pergunta 34), que reconheceu a manutenção do status de “alíquota zero” para fins de ressarcimento.

A preocupação que se impõe é de ordem operacional: caso o programa PER/DCOMP não seja tempestivamente ajustado para refletir esse entendimento, a barreira tecnológica acabaria, na prática, impedindo a fruição do ressarcimento proporcional. Tal cenário, ainda que por deficiência técnica e não por intenção arrecadatória, poderia resultar em uma retenção indevida de capital de giro, colocando a administração tributária em uma posição contraditória com suas próprias orientações oficiais.

A neutralidade do PIS/Cofins pressupõe que o imposto não onere a cadeia produtiva além do valor agregado. Se o crédito não puder ser monetizado (ressarcimento) quando o débito residual for insuficiente para absorvê-lo, a não cumulatividade corre o risco de ser mitigada, deslocando o peso do tributo do consumo para o caixa da empresa.

Portanto, a adaptação procedimental do PER/DCOMP não deve ser vista como uma mera faculdade, mas como uma medida necessária de conformidade com os princípios da não cumulatividade e da proteção à confiança, ambos reforçados pela LC 214/25. A plena viabilização do cash-in do excedente desonerado é o que garantirá a eficácia da lealdade institucional já demonstrada pelo órgão ao publicar seu manual de perguntas e respostas.

VII. Providências Urgentes da RFB: O que o Contribuinte Deve Exigir

A implementação da LC nº 224/2025 não pode ser dissociada de uma reforma profunda nos sistemas de escrituração e cobrança. Para que a transição de abril de 2026 não resulte em um colapso financeiro, a Secretaria da Receita Federal (RFB) deve atuar preventivamente em três frentes críticas:

7.1. Atualização do Leiaute: A Necessidade de um CST Específico

A atual tabela de CST (Código de Situação Tributária) do PIS/Cofins é insuficiente para a realidade da LC 224/25. Hoje, o contribuinte transita entre o CST 01 (Operação Tributada com Alíquota Básica) e o CST 06 (Operação Tributada a Alíquota Zero).

A Providência: É urgente a criação de um CST específico para “Receita de Benefício Reduzido” ou a abertura de campos de ajuste na EFD-Contribuições. Sem essa distinção, o sistema consolidará a receita de 0,925% (e sua futura correspondente na CBS) como “tributada comum”, contaminando o cálculo do crédito disponível para ressarcimento e impedindo a segregação necessária para o cumprimento do Art. 16 da Lei 11.116/05, repaginado com produção de efeitos pela LC 214/2025. O próprio Fisco, ao orientar no manual (Pergunta 34) que a informação seja mantida como “alíquota zero” para fins de ressarcimento, de certa forma, reconhece que o sistema atual carece de campos adequados para essa nova realidade híbrida.

7.2. O Impasse na Origem: O Conflito entre o XML da NF-e e a Escrituração Fiscal

A indefinição sobre a operacionalização da LC 224/2025 atinge o momento zero da cadeia tributária: a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Os contribuintes enfrentam um dilema técnico-normativo sobre como destacar a incidência de 10% da alíquota básica (0,925%) nos documentos fiscais de produtos historicamente desonerados, como os da cesta básica.

Atualmente, as Instruções Normativas vigentes não esclareceram se essa “tributação desidratada” exige uma alteração no leiaute da NF-e ou se deverá ser tratada meramente como um ajuste de apuração via EFD-Contribuições. Se o destaque ocorrer na nota:

  • Conflito de CST: O uso do CST 06 (Alíquota Zero) com destaque de valor de imposto gera rejeição sistêmica.
  • Migração para CST 01: Forçar o contribuinte a migrar para o CST 01 na nota fiscal apenas para viabilizar o destaque de 0,925% pode “contaminar” a interpretação do sistema lá na ponta do ressarcimento, descaracterizando a natureza do benefício que a própria RFB (Pergunta 34) mandou preservar.

Essa falta de normatização sobre a interface nota fiscal/escrituração cria uma insegurança jurídica latente. Sem uma orientação clara se a tratativa será via “ajuste de redução” na apuração ou via novos campos no XML, o setor produtivo corre o risco de emitir documentos fiscais tecnicamente incorretos, gerando passivos acessórios por pura ausência de balizamento procedimental do Fisco.

7.3. Módulo de Ressarcimento Híbrido no PER/DCOMP

O cerne da trava operacional reside no validador do PER/DCOMP. A RFB deve parametrizar um “Módulo de Ressarcimento Híbrido” que permita o processamento de pedidos de ressarcimento de saldos credores onde a saída tenha sido tributada pela alíquota reduzida.

  • A Providência: O software deve evoluir para reconhecer que um débito de 0,925% não anula o status de “ressarcível” do saldo credor remanescente. O sistema precisa permitir o abatimento automático do débito pífio e a liberação automática do excedente para ressarcimento em dinheiro (cash-in). Qualquer barreira sistêmica que force o contribuinte à compensação infinita será uma afronta direta à não cumulatividade e uma negação prática da orientação contida no Perguntas e Respostas da LC 224/25.

7.4. Segurança Jurídica: A Equiparação por Instrução Normativa

A confiança legítima do contribuinte exige clareza normativa. Embora o manual de “Perguntas e Respostas” seja um avanço, ele não substitui a força vinculante de uma norma posta. Não se pode permitir que a interpretação da LC 224/25 fique ao sabor de Soluções de Consulta divergentes ou decisões isoladas de delegacias da Receita.

  • A Providência: É imperativa a publicação de uma Instrução Normativa (IN) específica que garanta a paridade jurídica entre a “Alíquota Zero Original” e a “Alíquota de 0,925%” para fins de fruição dos direitos previstos na Lei nº 11.116/05, bem como na LC 214/2025. Esta IN com intuito de complementar o escopo da INs 2.305/2025 e 2.307/2026, deve blindar o direito ao ressarcimento proporcional, convertendo em texto normativo a promessa administrativa de que a manutenção do crédito (Art. 17 da Lei 11.033/04) e sua monetização são preservadas independentemente da incidência simbólica de 10% da alíquota padrão. Somente a norma clara, espelhada nas funcionalidades do sistema, poderá evitar uma enxurrada de Mandados de Segurança preventivos às vésperas de abril de 2026.

VIII. Conclusão: Entre o Direito e o Sistema

O advento da Lei Complementar nº 224/2025 impõe ao cenário tributário brasileiro um paradoxo perigoso: a existência de um direito legalmente constituído que corre o risco de ser tecnologicamente asfixiado. Como demonstrado ao longo desta análise, a transição para a alíquota de 0,925% não extingue a natureza das operações historicamente desoneradas, mas introduz um componente de complexidade que o atual aparato sistêmico da Receita Federal não parece estar apto a processar.

A síntese deste conflito é clara: enquanto a lei garante o crédito, o sistema o aprisiona. O arcabouço formado pelo Artigo 17 da Lei nº 11.033/04 e pelo Artigo 16 da Lei nº 11.116/05 — agora reforçado pela LC nº 214/25 — constitui uma blindagem jurídica que assegura a manutenção e a monetização dos saldos credores. Contudo, a rigidez binária do PER/DCOMP atua como uma barreira invisível, ameaçando transformar créditos legítimos em ativos podres e imobilizar o capital de giro de setores vitais, como o agronegócio e a indústria nacional.

O cenário de incerteza que motivou este estudo recebeu uma importante sinalização com o pronunciamento oficial da Secretaria da Receita Federal (Manual de Perguntas e Respostas da LC 224/25, v.2, Pergunta 34). Ainda que tal documento não possua natureza de lei ou ato normativo primário na pirâmide kelseniana, ele consubstancia a interpretação oficial do órgão sobre a matéria, gerando uma expectativa legítima para o contribuinte. Ao reconhecer que esses créditos preservam o status de ‘alíquota zero’ para fins de ressarcimento, o Fisco estabeleceu uma diretriz de conduta. Doravante, qualquer ‘trava’ sistêmica que ignore essa premissa configurará não apenas uma falha operacional, mas uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de coerência que deve reger os atos da Administração Pública.

O contribuinte não pode, sob hipótese alguma, ser penalizado pela incapacidade tecnológica ou pela miopia operacional do Fisco. A incidência de uma tributação simbólica de 10% da alíquota padrão não tem o condão de transmutar um regime de benefício em uma armadilha de liquidez. Se a Secretaria da Receita Federal não promover uma adaptação célere e transparente de seus leiautes e módulos de ressarcimento até o marco de 1º de abril de 2026, o Estado estará falhando em seu dever de lealdade institucional e proteção à confiança legítima.

Diante da iminência desse “apagão de ressarcimento”, a via judicial poderá se tornar o único refúgio seguro. O Judiciário será chamado a intervir não para criar novos direitos, mas para garantir que a burocracia digital não se sobreponha à soberania da lei e à coerência administrativa. Preservar a liquidez das empresas é, em última análise, preservar a própria higidez da economia nacional frente aos novos desafios da Reforma TributáriaComo demonstrado, o desenho estrutural da nossa tributação sobre a renda revela um país onde a volatilidade fiscal é sistêmica. Longe de ser uma anomalia, a complexidade gerada por normas como a IN RFB nº 2.305/2025 é um dado da realidade que deve ser modelado e antecipado.

No Brasil, a instabilidade das normas e a fragmentação das interpretações judiciais deixaram de ser meros ruídos para se tornarem variáveis estruturais do sistema. O ambiente de negócios nacional não admite amadorismos; ele exige uma capacidade de precificar o imprevisto. Sob essa ótica, a volatilidade tributária deixa de ser vista como uma disfunção passageira e passa a ser compreendida como um elemento intrínseco do risco-país, forçando o contribuinte a transformar a gestão de crises em uma competência de sobrevivência.


Márcio Costa é Mestre em Ciências Contábeis pela Fucape Business School, Contador — Ex Conselheiro e Vice-Presidente de Turma no CARF — Consultor Tributário. Especialista em Direito e Planejamento Tributário, dentre outras disciplinas que cursou em Pós-Graduação/MBA: Gestão Estratégica de Empresas, Finanças e Gestão Corporativa e Controladoria e Auditoria. Professor convidado na Pós-Graduação na Mackenzie/RJ. Professor do CRC-RJ. Professor na Faculdade de Gestão – BSSP. Membro da Comissão de Assuntos Tributários do CRC-RJ e Ex Pesquisador do Grupo de Tributação do Consumo do Núcleo de Pesquisas do Mestrado (NUPEM) – IBDT (Instituto Brasileiro de Direito Tributário).


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


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