
Por Amábile Sperling e Anderson Prado
A Reforma Tributária promulgada pela Emenda Constitucional 132 e regulamentada pela Lei Complementar 214 não alterou apenas tributos — alterou a lógica de funcionamento do sistema fiscal brasileiro.
Se antes a apuração era declaratória e dependente de lançamentos internos, agora caminhamos para um modelo de apuração assistida e validada por eventos estruturados no Documento Fiscal Eletrônico (DF-e).
Nesse novo cenário, a Manifestação do Destinatário deixa de ser uma ferramenta de proteção contra notas indevidas e passa a integrar a engenharia de formação do crédito tributário.
Se sua empresa adquire bens ou serviços, este tema deixou de ser opcional. Tornou-se estratégico.
A mudança é estrutural.
A ruptura do modelo anterior
No sistema pré-reforma, eventos como:
- Ciência da operação
- Confirmação
- Desconhecimento
- Operação não realizada
Tinham natureza essencialmente informativa. Eram relevantes para controle documental, mas não interferiam automaticamente na formação do crédito de ICMS, PIS ou COFINS.
Com IBS e CBS, o crédito deixa de ser um lançamento contábil autônomo e passa a ser um reflexo de:
- Documento fiscal autorizado
- Evento corretamente registrado
- Destinação econômica do bem ou serviço
- Recolhimento efetivo do tributo
A Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 (Dezembro/2025) consolida essa virada ao introduzir eventos vinculados ao nível de item com efeito direto na apuração.
O crédito passa a depender da narrativa digital construída pelo contribuinte através do evento fiscal, ele é um registro eletrônico vinculado ao Documento Fiscal Eletrônico (DF-e), realizado após a emissão da nota fiscal. Ele complementa, confirma ou altera informações sobre a operação, acompanhando todo o ciclo de vida do documento.
No modelo anterior (ICMS, PIS e COFINS), esses eventos tinham finalidade majoritariamente informativa. Eram importantes para controle, mas não interferiam automaticamente na apuração do tributo (como por exemplo a finalidade do item adquirido).
Com o IBS e a CBS, a realidade é diferente:
- A apuração passa a ser assistida e sistêmica;
- Débitos e créditos são automaticamente alimentados com base nos documentos e eventos registrados;
- A ausência de manifestação pode manter créditos indevidos ou impedir apropriações legítimas.
O DF-e deixa de ser estático. Ele passa a ser dinâmico e interligado ao sistema nacional de apuração.
Manifestação como mecanismo de governança fiscal
Sob a lógica da LC 214/2025, crédito e débito são alimentados por um ecossistema integrado.
Isso significa que:
- Se o bem é imobilizado, essa informação precisa existir como evento estruturado.
- Se um item foi destinado a consumo pessoal, o estorno precisa ser formalizado.
Sem evento, o sistema parte de uma premissa padrão.
E a premissa padrão pode estar errada.
A Manifestação do Destinatário torna-se, portanto, um instrumento de governança fiscal operacional – ela traduz a realidade econômica em linguagem digital reconhecida pelo sistema nacional de apuração.
O novo risco é sistêmico:
- Crédito indevido mantido por ausência de evento;
- Débito não reconhecido por falha de aceite;
- Estorno não realizado por falha de comunicação interna;
- Crédito excepcional não solicitado por ausência de integração entre compras e fiscal.
A falha deixa de ser conceitual. Ela passa a ser operacional.
E, em um ambiente de cruzamento automatizado, inconsistências se tornam rastreáveis em larga escala.
A grande transformação não está na existência dos eventos, mas na sua dependência de fluxos internos coordenados.
Observe alguns:
| Área | Fato Operacional | Evento Relevante |
| Patrimônio | Imobilização de Item | 211130 |
| Logística | Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo adquirente | 211124 |
| Tesouraria | Nota de crédito do fornecedor (Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito) | 211128 |
Isso revela algo crucial:
A Manifestação do Destinatário não é um ato isolado do departamento fiscal. É um processo transversal. Sem integração entre áreas, o sistema tributário passa a operar com informações incompletas.
Isso exige integração entre fiscal, recebimento Integrado, compras, logística, patrimônio, financeiro, faturamento, departamento pessoal.
A nova lógica do crédito: presunção versus declaração
No modelo anterior, o crédito era apropriado e eventualmente questionado.
No modelo do IBS/CBS:
- Parte do crédito será apropriada automaticamente;
- Parte dependerá de solicitação ativa do destinatário;
- Parte exigirá evento para manutenção;
- Parte exigirá evento para estorno.
A não manifestação correta gera um problema silencioso: a apuração não refletirá a realidade operacional.
E, em um sistema totalmente digital e cruzado, isso é apenas uma questão de tempo até ser identificado.
Isso cria três categorias de risco:
- Crédito indevido: mantido indevidamente por ausência de estorno, causando uma distorção na apuração e passível de glosa e multa;
- Crédito perdido: não apropriado por ausência de solicitação, gerando uma perda financeira;
- Crédito inconsistente: divergente da realidade operacional.
A Manifestação do Destinatário passa a ser o mecanismo que equilibra essas distorções.
O momento da manifestação: janela crítica
No ambiente de apuração assistida, o timing é determinante.
O evento precisa ser registrado:
- Após o fato econômico;
- Antes do encerramento da apuração do período.
A postergação gera distorção temporária na formação do saldo, o que pode:
- Impactar fluxo de caixa;
- Inflar créditos;
- Gerar passivo oculto.
O risco não é apenas fiscal – é financeiro.
Estrutura mínima de adequação
Empresas que desejam operar com segurança precisam estruturar:
- Mapeamento de eventos por área;
- Matriz de responsabilidade interna;
- Integração entre ERP e módulo fiscal;
- Monitoramento pré-fechamento da apuração;
- Trilhas de auditoria vinculadas ao DF-e.
Sem essa arquitetura, a empresa continuará tratando evento como formalidade – quando, na realidade, ele já se tornou parte da formação do tributo.
Ferramenta tecnológica como suporte à governança de eventos
A complexidade da apuração assistida e da gestão estruturada de eventos exige mais do que controle manual ou planilhas internas.
Nesse contexto, soluções tecnológicas passam a atuar como camada de validação preventiva e monitoramento contínuo da coerência entre documento fiscal, evento declarado e formação do crédito.
A ROIT desenvolveu a plataforma Tax True, estruturada para:
- Realizar e monitorar todos os eventos da Reforma Tributária, para documentos de entrada e saída, bem como, a integração do seu resultado com o ERP;
- Gerenciar a Manifestação do Destinatário de forma automatizada;
- Acompanhar a apuração assistida de IBS e CBS;
- Comparar as informações entre DF-e, RFB, CGIBS, ERP e, até mesmo, o banco;
- Realizar validação estruturada por fornecedor;
- Identificar inconsistências antes do encerramento do período.
A tecnologia, nesse cenário, não substitui governança — ela a operacionaliza.
A Manifestação como arquitetura de verdade fiscal
A Reforma Tributária não apenas simplificou tributos. Ela redefiniu como a verdade fiscal é construída.
Se no modelo anterior a Manifestação do Destinatário orbitava o campo das boas práticas de controle documental, na arquitetura do IBS e da CBS ela passa a integrar o núcleo de conformidade tributária validada por eventos.
E é justamente nesse ponto que surge um elemento decisivo introduzido pela Lei Complementar 214/2025, onde o Art. 341-G, Inciso IX, estabelece penalidade específica relacionada à não confirmação tempestiva dos documentos fiscais eletrônicos emitidos contra o destinatário.
Em termos práticos, a norma inaugura um novo paradigma:
A omissão deixa de ser neutra. Ela passa a ser punível.
No novo modelo inaugurado pela EC 132/2023 e operacionalizado pela LC 214/2025, o crédito não nasce apenas da lei. Ele nasce da coerência entre:
- Documento fiscal
- Evento declarado
- Destinação econômica
- Registro tempestivo
Empresas que compreenderem essa mudança estrutural não apenas evitarão autuações – elas operarão com previsibilidade em um sistema tributário que agora é, essencialmente, digital, integrado e rastreável.
Embora a Nota Técnica não detalhe penalidades específicas, a lógica da apuração assistida permite prever os impactos. Mas a legislação já positivou essa responsabilidade.
O art. 341-G, IX, da Lei Complementar 214/2025, incluído pela LC 227/2026, prevê penalidade de 1 (uma) UPF por documento ao adquirente ou destinatário que deixar de:
Art. 341-G – As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:
IX – deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento;
A omissão, portanto, não é apenas uma falha operacional. É infração autônoma.
O que antes era visto como formalidade de NF-e passa a ser obrigação acessória com repercussão financeira direta – e potencial reflexo na coerência da apuração assistida.
Empresas que estruturarem fluxos internos claros, com definição de gatilhos e responsabilidades, terão:
- Redução do risco fiscal
- Maior previsibilidade de apuração
- Rastreabilidade completa
- Vantagem competitiva em compliance
Entender e implementar a gestão dos eventos do destinatário, em um sistema de crédito e débito não são mais apenas lançamentos internos – são resultados de um sistema interconectado o é um passo decisivo para que sua empresa navegue com segurança na Reforma Tributária.
E nesse ambiente, governança não é diferencial, ignorar esse tema não é uma economia operacional, pois o dispositivo legal prevê penalidade por documento não confirmado, com referência a:
1 UPF por NF-e não manifestada conforme exigência normativa
Essa modelagem sancionatória possui impactos expressivos:
- Empresas com alto volume de DF-e podem acumular passivos significativos
- A penalidade deixa de ser eventual e passa a ser estatisticamente escalável
- O risco deixa de ser jurídico abstrato e passa a ser mensurável por volume de operação não manifestada.
Em operações com milhares de notas mensais, a não manifestação deixa de ser descuido e torna-se exposição financeira direta.
É um requisito de sobrevivência transformar a manifestação em um verdadeiro mecanismo de governança tributária operacional, é a criação de um passivo futuro.
Na era do IBS e da CBS, o silêncio fiscal deixou de ser neutro.
Não manifestar não será apenas uma falha operacional, será uma inconsistência rastreável, um crédito fragilizado e uma penalidade potencialmente inevitável.
A Manifestação do Destinatário deixa de ser um evento técnico e passa a ser um ato de governança tributária.
Quem não validar sua realidade econômica e operacional, aceitará a realidade presumida pelo sistema.
É justamente nesse ponto que ferramentas especializadas se tornam diferenciais competitivos. A ROIT, por meio da plataforma Tax True, integra eventos da reforma tributária, manifestação do destinátário, validação por fornecedor e acompanhamento da apuração assistida em ambiente único, permitindo rastreabilidade completa dos eventos e das apurações vinculados ao DF-e, nos diferentes sistemas do governo e, também no ERP.
Amábile Sperling é Head of Tax Reform na ROIT. Contadora, pós-graduada em Governança Tributária pelo SENAC. Participante do grupo Tax is Cool. MBA em Reforma Tributária pela FBT.
Anderson Prado é TMO na ROIT. Contador, pós graduado em Planejamento e Governança Tributário e MBA em Reforma Tributária pela FBT.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
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