Os fogos de 2026 que repelem o manicômio tributário e instauram a nova era da prosperidade

Foto via Freepik

Por Eurico Marcos Diniz de Santi

 A tradição chinesa narra a lenda de Nian, uma fera mitológica, com dentes afiados, chifres e semelhante a um leão, que emergia ora do mar, ora das montanhas, para destruir vilarejos e devorar colheitas, animais e pessoas. “Nian” significa “ano” em chinês, a passagem do tempo que tudo devora. Em uma versão da lenda, um velho revela as fraquezas de Nian e aconselha aldeões a lutarem contra a criatura pendurando lanternas, colando papéis vermelhos nas portas e queimando bambus para criar estalos explosivos para assustá-la. Esta é a origem dos fogos de artifício: bambus explosivos (“Baozhu”), produzidos para expulsar o mal – Nian –, atrair a prosperidade e a alegria, e promover a unidade da comunidade. Quase 2500 anos depois, os fogos de artifício lançados na virada do ano de 2026 no nosso país também exercem a mesma função: repelem o manicômio tributário extirpando de vez do nosso ordenamento todos os males dele decorrentes, instauram uma nova era de prosperidade na tributação do consumo e marcam o começo de um novo relacionamento cooperativo entre fisco e contribuintes. 

Os fogos de artifício lançados em 1º de janeiro de 2026 anunciam as boas novas. É o início da Reforma Tributária, um “feito histórico”, de acordo com a OCDE, em um contexto no qual o notável progresso econômico do Brasil das últimas décadas não foi acompanhado pelo aumento da produtividade no país, entre outras razões, devido à existência de um “sistema altamente complexo, fragmentado e distorcivo de impostos sobre o consumo”. Com a Reforma Tributária, substituímos cinco tributos (ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS) incidentes nominalmente sobre o consumo, mas efetivamente sobre a produção, cobrados na origem, e precipuamente cumulativos, por um IVA-Dual (IBS e CBS), incidente efetivamente sobre o consumo, cobrado no destino e plenamente não-cumulativo. 

O ano de 2026 marca o início da transição para a implementação da Reforma Tributária. Dois são os objetivos dessa transição. O primeiro é garantir que os contribuintes e as autoridades fiscais conseguirão se adaptar para cumprir as novas normas tributárias. É por isso que o contribuinte que emitir os documentos fiscais observando as normas e notas vigentes publicados pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor estará dispensado de recolhimento de CBS e IBS, respectivamente e, de igual modo, também estará dispensado do recolhimento desses tributos o contribuinte para o qual não há obrigação acessória definida. Nesse sentido, o Comunicado Conjunto RFB/CGIBS, de 02/12/2025, orienta os contribuintes quanto às obrigações principais e acessórias relativas aos fatos geradores do ano de 2026 e apresenta o Ambiente de Produção Beta, que poderá ser acessado a partir de 12/01/2026 para simulações relacionadas à CBS, sem que isso implique o dever de o contribuinte realizar qualquer recolhimento a título desse tributo.

O segundo objetivo da transição iniciada neste ano é determinar com precisão a alíquota de referência a ser fixada, pelo Senado Federal, por meio de Resolução, para todos os entes Federados, de modo a manter a carga tributária hoje correspondente à arrecadação de ISS, ICMS, IPI, IOF-seguros, PIS e COFINS, como prescreve o artigo 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A proibição de aumento da carga tributária fortalece o relacionamento entre administrações tributárias e contribuintes: de um lado, não há mais qualquer incentivo para que as administrações tributárias se afastem da legalidade via interpretação, uma vez que não poderão arrecadar mais; e, do outro, contribuintes não têm mais interesse na realização de planejamentos tributários abusivos, pois os direitos ao crédito amplo e à devolução dos tributos anteriormente pagos lhe estão plenamente assegurados pela Reforma Tributária.

Os fogos da noite de réveillon marcaram, assim, não apenas o início de uma nova era de prosperidade e incentivo à produtividade entre nós, brasileiros, como também o exato instante em que a Reforma Tributária começou a incidir sobre a realidade. Como sustentava Alfredo Augusto Becker, “a incidência é infalível”, sendo a regra jurídica “o instrumento criado pelo Estado para dominar e reger os fatos do ambiente social”. A partir de 2026, a incidência das normas da Reforma Tributária é infalível. Agora, tais regras dominam e regem por completo o mundo real. Embora 2026 seja apenas o primeiro ano de transição, ele já anuncia as boas novas: uma tributação incidente verdadeiramente sobre o consumo, que não onera aquele que produz, permite a tomada integral de créditos, e coloca o Direito Tributário no seu lugar – não mais como fator determinante para a alocação de investimentos, violando o princípio da neutralidade e impactando negativamente o ambiente de negócios, mas como mero instrumento para o financiamento do Estado –. A partir de 2026, o início de uma era de prosperidade: uma tributação sobre o consumo mais neutra, simples e justa, enfim irradia seus efeitos sobre nós.


Eurico Marcos Diniz de Santi, diretor-fundador do CCiF, é professor da FGV Direito SP, onde é coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF).


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