PLP 108/2024 tem melhorias no contencioso administrativo porém a fiscalização ainda causa preocupação

Ana Carolina Brasil Vasques

Por Ana Carolina Brasil

No dia 30 de setembro de 2025, o Senado aprovou o PLP 108/2024, mais um momento histórico para o Brasil que regulamenta a segunda parte da Reforma Tributária do Consumo. O projeto institui o Comitê Gestor, órgão que irá arrecadar e distribuir o IBS, receita dos estados e municípios, determina regras da fiscalização e contencioso administrativo e traz modificações no ITCMD e ITBI, além de trazer algumas correções da LC 214/2025.

O projeto de lei complementar teve grandes modificações no texto e representa um avanço para o alcance dos novos princípios constitucionais.

Sob a ótica do princípio da cooperação e da simplicidade, é indispensável que a fiscalização de CBS e IBS, são tributos com a mesma materialidade, tributos “gêmeos”, o texto do PLP 108/2024, porém, no artigo 4º, § 7º, retorna a previsão que a fiscalização só poderá ser integrada entre CBS e IBS nas causas de pequeno valor, o que é totalmente incoerente e incompatível com o princípio da simplicidade.

A descentralização da fiscalização da CBS e do IBS tende a gerar a interpretações e autuações divergentes, ocasionando o uso ineficiente dos recursos públicos e aumento da litigiosidade. Importante destacar que tributos com a mesma materialidade com autuações diferentes poderão gerar questionamentos judiciais.

Outro ponto crítico é em relação à tributação no destino, é provável multiplicidade de interpretações locais acerca do mesmo fato gerador que pode aumentar a complexidade e as hipóteses de ocorrência de infrações, nesse sentido é positivo o artigo que determina a integração da fiscalização do IBS quando houver identidade de fato gerador, no entanto, um ponto de preocupação nessa hipótese é que com o interesse de mais de uma administração tributária na fiscalização as regras serão determinadas por regulamento do Comitê Gestor, o que traz indefinição e insegurança.

Vale destacar que a nova tributação no destino introduzida pela reforma tributária, haverá́ tantos fatos geradores quantas forem as operações com bens ou serviços. Nesse cenário com mais de 5.500 municípios e 27 estados, torna-se impraticável simplificar o sistema tributário se houver fiscalização descentralizada do IBS. 

Por outro lado, o projeto apresenta avanços expressivos no contencioso administrativo, vale destacar as melhorarias como a criação de uma terceira instância para harmonização do contencioso administrativo, se CBS e IBS são tributos “gêmeos”, com a mesma materialidade, para que haja de fato simplificação é fundamental que haja coerência nas decisões do contencioso administrativo, afinal, se os tributos são iguais não deveriam ter decisões diferentes, caso contrário aumentaria muito o contencioso judicial e a complexidade.

O contencioso administrativo tributário do IBS e da CBS foi estruturado em três instâncias, o processo se inicia com a impugnação do lançamento tributário na primeira instância, onde câmaras de julgamento virtual analisam as contestações. A segunda instância é destinada ao julgamento de recursos, tanto de ofício, que são automáticos, quanto voluntários, apresentados pelos contribuintes. Por fim, a terceira instância, conhecida como Câmara Superior do IBS, tem a função de uniformizar a jurisprudência referente ao IBS, garantindo decisões consistentes e equitativas.

Nesse formato a novidade trazida no texto pelo Senado foi assegurar a harmonização da interpretação legal entre o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), foi criada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Essa instância atua como uma “terceira instância” para resolver conflitos e divergências nas decisões administrativas, promovendo recursos especiais em casos de interpretações contraditórias. Composta por representantes da Fazenda Nacional e Julgadores do Comitê Gestor do IBS, a Câmara Nacional busca garantir que as decisões sejam vinculantes, contribuindo para a estabilidade e previsibilidade do sistema tributário, beneficiando tanto a administração tributária quanto os contribuintes.

Assim, a criação da Terceira Instância para Harmonização do Julgamento do IBS e da CBS existe para garantir a uniformidade e harmonização de entendimento entre o IBS e a CBS, coordenado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. em caso de decisões divergentes entre o CARF (CBS) e o CGIBS (IBS), poderá ser interposto Recurso Especial à Câmara Nacional, cujas decisões terão efeito vinculante.

Outro ponto positivo nas modificações realizadas pelo Senado são os processos que integram as soluções de consulta de CBS e IBS, assegurando uniformidade e coerência nas respostas, eliminando entendimentos conflitantes sobre tributos de idêntica natureza.

Diante dessas modificações pode-se falar que houve avanço no texto do PLP 108/2024, a consolidação de um contencioso administrativo harmônico e eficiente é passo fundamental para um ambiente tributário positivo.  Porém, o desafio da fiscalização descentralizada permanece como o principal obstáculo à plena efetividade dos princípios da simplicidade e integração que inspiram a Reforma Tributária.


Ana Carolina Brasil é Advogada tributarista no Escritório Brasil Vasques.


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