
Por Letícia Mary Fernandes do Amaral
Há momentos na história do Direito Tributário em que a leitura apressada conduz a diagnósticos equivocados. A Reforma Tributária brasileira, especialmente no ciclo legislativo de 2025 e 2026, tem sido apresentada, por muitos, como sinônimo de crise, aumento de complexidade e insegurança para o ambiente de negócios. Essa leitura, embora compreensível sob a ótica do empresário, é incompleta e, do ponto de vista profissional, profundamente míope.
Não estamos ingressando em uma década de colapso. Estamos ingressando em uma década de diamante. Esses diamantes não surgem em ambientes confortáveis, mas exigem pressão, tempo, técnica e lapidação. O novo sistema tributário brasileiro foi desenhado exatamente sob essa lógica: maior densidade normativa, maior exigência informacional, maior responsabilização decisória. Isso não é um desvio do projeto reformista; é a sua própria essência institucional.
A legislação complementar aprovada no período, em especial as Leis Complementares nº 224 e nº 225, a profunda remodelação da LC nº 214 pela LC nº 227 e a Lei nº 15.270 revela, de forma inequívoca, uma mudança de paradigma. O Estado deixa de operar exclusivamente por meio da repressão ex post e passa a exigir conformidade estruturada, governança, previsibilidade e capacidade demonstrável de controle interno. O custo dessa transição recai, naturalmente, sobre o contribuinte empresarial.
Para o empresário, portanto, a próxima década será, sim, uma década de complexidade. Mais camadas regulatórias, mais obrigações instrumentais, mais riscos associados a decisões tributárias mal estruturadas e menos espaço para improviso. A neutralidade prometida pela simplificação formal não elimina a necessidade de decisões estratégicas sofisticadas — ao contrário, ela as intensifica.
Para o advogado, o contador e o consultor que compreendem esse movimento, contudo, o cenário é radicalmente distinto. A complexidade deixa de ser obstáculo e passa a ser ativo econômico. Onde o legislador exige governança, nasce demanda por quem sabe estruturá-la. Onde o sistema passa a premiar conformidade, surge mercado para quem transforma norma em método, e método em valor.
A Reforma Tributária, portanto, não inaugura uma era de escassez profissional. Ela começa um processo de seleção natural em que permanecerão relevantes aqueles que conseguirem transitar da técnica normativa isolada para a inteligência de negócios aplicada ao Direito Tributário. Os demais, inevitavelmente, disputarão margens cada vez menores em um mercado que já não remunera a atuação meramente reativa.
É nesse contexto que a chamada década de diamante se impõe: difícil para quem resiste à mudança, extremamente lucrativa para quem entende que a nova ordem tributária não exige apenas cumprimento exige estratégia.
A falsa promessa de simplificação
Mais leis, mais camadas e mais responsabilidade decisória para o empresário. Um dos discursos mais recorrentes em torno da Reforma Tributária é o da simplificação, porque a ideia de que a substituição de tributos, a padronização de bases e a unificação de regras conduziriam, quase automaticamente, a um ambiente mais simples e previsível. Esse argumento, embora politicamente sedutor, não resiste a uma leitura atenta do novo arcabouço normativo construído entre 2024 e 2026.
A simplificação prometida é essencialmente formal. Ela diz respeito à arquitetura dos tributos, não à realidade decisória das empresas.O que se observa, na prática, é a sobreposição de novos diplomas legais, regulamentos, regimes de transição, deveres instrumentais e mecanismos de controle que deslocam o centro de gravidade do sistema: sai a fragmentação normativa clássica e entra um modelo de complexidade organizada, intensamente dependente de dados, processos e escolhas estratégicas.
A Lei Complementar nº 224 é emblemática nesse sentido. Ao redesenhar os critérios de concessão, manutenção e redução de benefícios fiscais, o legislador não apenas restringe incentivos: ele introduz uma lógica permanente de avaliação, monitoramento, mensuração de resultados e transparência. Benefícios deixam de ser atos políticos isolados e passam a integrar um sistema de controle contínuo, com impacto direto sobre planejamento tributário, projeções financeiras e decisões de investimento.
Esse movimento se intensifica com a Lei Complementar nº 225. O chamado Código de Defesa do Contribuinte, longe de representar apenas um catálogo de garantias, estrutura um verdadeiro estatuto da conformidade tributária. A norma reorganiza a relação entre Fisco e contribuinte com base em critérios como cooperação, previsibilidade, boa-fé objetiva e capacidade demonstrável de cumprimento das obrigações. Isso desloca o risco: não basta mais pagar corretamente; é preciso provar que se é capaz de pagar corretamente de forma consistente.
A profunda modificação da Lei Complementar nº 214 pela LC nº 227 reforça essa lógica ao instituir uma governança federativa complexa para o IBS, com comitês gestores, instâncias decisórias multilaterais e padronização nacional de procedimentos. A unificação do tributo não elimina a complexidade, ela a redistribui, exigindo das companhias capacidade de leitura sistêmica e adaptação contínua.
Somada a isso, a Lei nº 15.270, ao introduzir a tributação mínima sobre altas rendas e reconfigurar a lógica de lucros e dividendos, amplia o impacto tributário para além da operação empresarial, alcançando estruturas patrimoniais, societárias e decisões de distribuição de resultados. O empresário passa a lidar com um sistema em que a fronteira entre planejamento empresarial e planejamento pessoal se torna cada vez mais tênue.
O resultado é inequívoco: a Reforma não simplifica a vida do empresário no plano decisório. Ao contrário, ela a torna mais exigente. Cada escolha passa a carregar efeitos tributários mais amplos, mais monitoráveis e mais passíveis de questionamento. A margem para decisões intuitivas ou baseadas apenas em precedentes históricos diminui drasticamente.
É nesse ponto que se revela a falsa promessa da simplificação. O sistema pode ser mais coerente do ponto de vista macro, mas ele exige, no plano microeconômico, um nível de sofisticação que muitas empresas ainda não possuem internamente. E toda vez que o sistema exige mais sofisticação do contribuinte, ele cria, de forma automática, demanda por intermediação qualificada.
A complexidade, portanto, não desapareceu. Ela apenas mudou de forma e passou a exigir responsabilidade decisória estruturada.
Letícia Mary Fernandes do Amaral é advogada tributarista de inteligência de negócios, CEO IBPT LA Business, Tax & Education, VP IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) e presidente da Abetri (Associação Brasileira pela Ética no Tributário).
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