Reforma tributária e arranjo de pagamentos 

Por Guilherme E. Martinez e Kaliane Silva de Abreu

Por meio do PLP 108/2025, aprovado no Senado Federal, foram propostos relevantes alterações estruturais na LC 214/2025, dentre elas é importante destacar a novo sistemática de tributação dos arranjos de pagamento (disciplinado entre os artigos 214 e 219 da LC 214/2025).

O PLP 108/2024., por meio da Emenda 536, do Senador Eduardo Gomes, alterou a sistemática de tributação para atender a viabilidade operacional e evitar custos de conformidade para adimplemento das obrigações acessórias.

Para viabilizar tal ponto, há uma alteração da sistemática de dedução de base e tributação de base líquida, para uma tributação na sistemática de débito e crédito, de modo a termos uma tributação do valor bruto da remuneração (considerando os créditos da cadeia).

Assim, a credenciadora passa a tributar o MDR (Merchant Discount Rate) em sua totalidade, de modo que tomará crédito dos dispêndios com interchange (emissores) e Fee de bandeiras.

Relevante a nova redação do §6, do artigo 214, proposto pelo PLP 108/2024. Isso porque, deixa claro que a relação decorrente da sistemática de crédito x débito não implica o reconhecimento de existência de relação de contração ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes.

A importância de tal redação é que, em uma sistemática de crédito e débito, haveria uma premissa de que as partes estão contratando entre si o qual não corresponde à realidade do setor. Assim, tal redação preserva a sistemática do arranjo, de modo a não afetar questões regulatórias e contratuais. 

Ademais, deixa claro que a tributação do MDR em sua base cheia pelo IBS e CBS não implica no reconhecimento dessa base para fins do cômputo do ISS e das contribuições ao PIS e da COFINS.

De modo a viabilizar a operacionalização dessa metodologia, caberá ao regulamento prever prazos específicos para o instituidor do arranjo e dos participantes, de modo a garantir que quando da data final de apuração, a credenciadora ou subcredenciadora tenha identificado os créditos passiveis de aproveitamento, de modo não ocasionar um acúmulo de crédito, bem assim um elevado custo econômico para os participantes na ponta da cadeia com o credenciado.

Existe a possibilidade de auto retenção, de modo que nos participantes que iniciam o fluxo financeiro para outro participante (por exemplo, os emissores) possam realizar uma retenção dos tributos. 

O Brasil inova ao compararmos com modelo europeu (entende pela ausência de tributação do setor). Tais metodologias (prazos diferenciados e retenção) visam possibilitar um impacto mínimo para o setor, entretanto, importante destacar que, caberá uma atenção dada as peculiaridades da precificação de cada um dos participantes e instituidor, bem assim a periodicidade do fluxo financeiro.


Guilherme E. Martinez é Advogado, Master in Law WU Viena, Mestre em Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV, graduado em Direito pela PUC/SP.

Kaliane Silva de Abreu é Advogada, Master in Law pela Northwestern University, Business Certificate pela Kellogg School of Business, International Diploma in Finance pela UC Berkely, admitida pelo NY BAR, graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador/BA.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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