
Por Charles Gularte
A antecipação do cronograma de notificações de exclusão de micro e pequenas empresas do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) pela Receita Federal, iniciada em 18 de março de 2026, para milhares de empreendedores, sinaliza uma mudança estrutural na gestão federal. Historicamente concentrados no segundo semestre, os termos de exclusão emitidos já neste primeiro trimestre representam mais do que um ajuste administrativo; constituem um movimento estratégico que precede a implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Este cenário de varredura da base ocorre em um momento relevante. No ano de 2026, já inicia a maior janela de decisão tributária das últimas décadas. É o marco zero para as definições de enquadramento que vigorarão em 2027, quando o modelo de tributação do consumo passará a operar sob a lógica do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Antes, o segundo semestre era a época de olhar para o caixa, quitar eventuais pendências e garantir a permanência no regime para o ano seguinte. No entanto, agora a antecipação já bate à porta dos negócios, exigindo regularidade imediata para que o contribuinte não perca o poder de escolha em setembro.
Regularidade fiscal: obrigação das MPMEs e condição para permanência no Simples e MEI
No contexto da Reforma Tributária do Consumo, a conformidade fiscal transcende o mero cumprimento de obrigações acessórias; ela consolidou-se como o motor de viabilidade e permanência das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) no regime simplificado. É fundamental reiterar: a regularidade fiscal sempre foi um pré-requisito para o Simples Nacional. O que se transforma agora não é a norma, mas a celeridade dos mecanismos de controle. A emissão antecipada dos termos de exclusão, com prazo de regularização de 90 dias a partir da ciência do termo, impõe às empresas a necessidade de saneamento imediato de passivos, seja por pagamento à vista ou parcelamento.
A manutenção da regularidade fiscal é o que garante o acesso ao novo calendário de opções tributárias, permitindo que a empresa escolha entre o leque de modelos vigentes aquele que melhor atende ao seu crescimento. No modelo atual, a opção pelo Simples Nacional ocorre tradicionalmente em janeiro de cada ano. Contudo, com a reforma, surge a figura do “Simples Nacional Híbrido” (que hoje não existe) e que passará a ter janelas semestrais de enquadramento. A partir de agora, o que antes era decidido apenas no início do ano, terá a sua primeira e mais crítica janela de opção antecipada. Segundo a nova regulamentação, essas janelas ocorrerão sempre nos meses de setembro (com efeitos para o primeiro semestre do ano seguinte) e março (com efeitos para o segundo semestre do mesmo ano).
Portanto, já agora em setembro de 2026, as empresas deverão exercer a opção pelo modelo de recolhimento que adotarão em 2027. É fundamental observar que a janela tradicional de enquadramento no Simples Nacional, historicamente aberta em janeiro, deixa de existir para o ciclo de 2027, tornando a decisão de setembro de 2026 definitiva, obrigatória e com efeitos imediatos para o exercício seguinte. A persistência de débitos tributários, somada à falta de regularização dentro do prazo de 90 dias, inviabiliza a manutenção no regime. Sem a quitação desses débitos, a empresa perde a viabilidade comercial de optar por um modelo de tributação mais vantajoso para o negócio, comprometendo estrategicamente todo o planejamento financeiro do próximo ano.
O Simples Nacional Híbrido e a competitividade na cadeia produtiva
A introdução do chamado “Simples Nacional Híbrido” é o ponto de maior complexidade para o planejamento das pequenas e médias empresas brasileiras (PMEs). Já em setembro de 2026, as empresas do Simples devem decidir o seu modelo, mantendo o recolhimento unificado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou optar pelo regime híbrido, onde farão o recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular de débito e crédito (alíquota cheia), de forma separada da guia unificada, com efeitos para o primeiro semestre de 2027.
Na prática, imagine um médico que, além de pacientes, atende a grandes empresas. Se ele optar pelo modelo unificado ano que vem, o crédito tributário entregue ao cliente corporativo será menor. Isso pode tornar o serviço menos competitivo ou forçá-lo a reduzir a própria margem de lucro para compensar essa diferença ao cliente corporativo. Já no modelo híbrido, este profissional garante o repasse do crédito integral. Em suma, a decisão de setembro não é apenas contábil, é estratégica: o empreendedor deverá avaliar se a sua competitividade depende da eficiência tributária oferecida aos seus parceiros de negócio.
A escolha pelo novo modelo híbrido será determinante para a manutenção da competitividade nas relações entre empresas, conhecido pelo termo em inglês business to business (B2B). No modelo unificado, o cliente que compra de uma pequena empresa recebe um crédito de imposto menor, o que acaba encarecendo o produto ou serviço na ponta final. Já ao recolher a CBS e o IBS por fora do DAS, a empresa garante que o seu cliente aproveite o crédito integral, tornando a sua oferta financeiramente tão competitiva quanto a de um grande fornecedor.
Entretanto, o acesso a essa flexibilidade regulatória pressupõe a plena regularidade fiscal. A exclusão de ofício por débitos em aberto em 2026 retira do contribuinte a capacidade de optar pelo modelo híbrido, confinando a operação a regimes potencialmente mais onerosos, como o regime do Lucro Presumido, o que compromete o fluxo de caixa e a inserção e manutenção no mercado formal a partir de 2027.
Considerações finais
Vale ressaltar que a Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ainda não divulgaram o portal oficial ou o meio técnico pelo qual essa opção deverá ser formalizada em setembro de 2026.
O adiantamento das ações de cobrança pela Receita Federal deve ser interpretado como um alerta para a urgência do planejamento tributário. Faz-se necessário acompanhar as próximas resoluções, que trarão as orientações detalhadas sobre essa nova dinâmica de enquadramento. A transição para o novo modelo de consumo não permite a passividade histórica diante dos prazos fiscais.
A manutenção da conformidade do contribuinte é, em última análise, a garantia do direito de escolha em setembro. No novo ordenamento tributário, a eficiência não será medida apenas pela menor alíquota, mas pela capacidade da organização de se integrar de forma transparente e regular às cadeias de valor, onde o regime será uma variável de preço e competitividade.
Charles Gularte é sócio-diretor de contabilidade e relações institucionais da Contabilizei.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
Revista da Reforma Tributária
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