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Reforma Tributária: transição para CBS e o aproveitamento dos créditos remanescentes de PIS e COFINS

Reprodução: Freepik.

Por Victor Hugo Scandalo Rocha

Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 e a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, o sistema tributário brasileiro entra em uma nova fase. Entre as principais mudanças está a extinção das contribuições ao PIS e à COFINS a partir de 1º de janeiro de 2027, com a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Diante disso, um ponto que exige atenção é o aproveitamento dos créditos remanescentes de PIS e COFINS.

Os créditos não apropriados ou não utilizados até 31 de dezembro de 2026 permanecerão válidos, desde que estejam devidamente registrados e observem o prazo legal de cinco anos para aproveitamento. Esses créditos poderão ser utilizados para compensar valores devidos de CBS para operações futuras ou, conforme a legislação atual, para compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.

 A LC nº 214/25 também regulamenta situações excepcionais como o caso das vendas canceladas, dos créditos calculados sobre as parcelas de depreciação ou amortização, e das mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária.

No primeiro caso, a devolução de mercadoria após a extinção do PIS e da COFINS possibilitará ao contribuinte apropriar crédito de CBS equivalente ao valor das contribuições que tenham incidido anteriormente na venda da mercadoria. No entanto, o uso deste crédito será exclusivo para compensação com débitos de CBS, sendo vedada a compensação com outros tributos ou o ressarcimento.

Quanto aos bens sujeitos ao creditamento parcelado (como os veículos e máquinas destinados ao ativo imobilizado), os créditos continuarão sendo apropriados conforme a fração pré-determinada, porém sendo convertidos em créditos de CBS. 

Caso o bem seja alienado antes da apropriação completa, as parcelas remanescentes não poderão ser creditadas. No entanto, sendo a venda deste bem tributada, o valor do PIS e da COFINS não recuperados será deduzido da base de cálculo da CBS a ser cobrada.

A legislação também autoriza a apuração de crédito presumido da CBS sobre estoques de bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027 em relação aos quais não tenha havido direito a creditamento de PIS/COFINS. Trata-se do caso de empresas optantes pelo Lucro Presumido, ou inseridas em cadeias de tributação monofásica ou com substituição tributária (a exemplo de medicamentos).

Nota-se, que a regra não abrange as mercadorias que não tenham sido tributadas na etapa anterior (isenção, alíquota zero, etc.). Também é vedado o creditamento em relação ao ativo imobilizado e imóveis, considerando a regra anteriormente mencionada e as regras específicas para bens imóveis.

Critica-se, neste ponto, a exigência de que tais créditos sejam utilizados em 12 parcelas e apenas em compensação com a CBS. Muitos medicamentos, por exemplo, não serão submetidos à cobrança de CBS na venda, de modo que o escoamento desses créditos pode ser afetado, levando a perda de parte relevante deles.

Em síntese, a transição foi desenhada para permitir, ao máximo, o aproveitamento dos resíduos tributários que, atualmente, afetam negativamente os contribuintes. No entanto, exige-se atenção dos contribuintes à escrituração, prazos e condições legais para utilização destes créditos. É essencial, portanto, que as empresas realizem um planejamento detalhado e revisem seus controles fiscais, de modo a garantir o aproveitamento desses valores na nova realidade tributária.


Victor Hugo Scandalo Rocha, sócio do Rocha & Rocha Advogados e diretor jurídico do movimento Destrava Brasil.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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