
Por Gabriel Benevides, de Brasília
O Senado Federal aprovou nesta 3ª feira (30.set.2025) o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024). Foram 51 a favor e 10 contra. Houve só uma abstenção. A matéria agora volta para a Câmara dos Deputados.
Um dos principais pontos do texto é a criação do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), formado por indicados pelos estados e municípios.
O colegiado será responsável por fiscalizar e colocar em prática a execução do novo tributo. Esse foi um projeto com forte interlocução de representantes dos estados e dos municípios.
Esperava-se que a votação do PLP 108 ficasse para a semana passada. Ocorre que os senadores enviaram diversas emendas (propostas de alterações) e o relator, Eduardo Braga (MDB-AM), pediu mais tempo para análise.
Os congressistas apresentaram 195 emendas ao projeto de lei. Muitas tratavam da base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), inclusão de correntes de gasolina na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e de fortalecimento das procuradorias de Fazenda.
Assista ao que Braga falou após a sessão no plenário:
O texto foi aprovado inicialmente na Câmara em outubro de 2024. Passado quase um ano, sofreu muitas mudanças enquanto estava nas mãos de Braga.
Destacam-se as alterações na lei complementar já sancionada sobre o tema (LC 214 de 2025). Ele também mexeu em muitas regras sobre o contencioso, além de trazer novas definições sobre as multas.
O Portal da Reforma Tributária destaca abaixo os principais pontos do texto aprovado:
- Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (art. 38) – Poderá se manifestar sobre quaisquer controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS.
- Cessão de funcionários públicos (art. 53) – Permite designação provisória por estados e municípios de servidores para o Comitê Gestor do IBS até 30 de junho de 2026.
- Tributação monofásica do ICMS (art. 2º da LC 192 de 2022) – Insere as correntes da gasolina e diesel nessa sistemática, incluindo Nafta.
- Alíquota de referência do IBS (arts. 361 a 365 da LC 214 de 2025) – Considera-se o período de 2024 a 2026 para a receita/PIB como referência para o cálculo. Foi um pleito das cidades e dos estados.
- Documento fiscal consolidado (art. 60 da LC 214) – Será permitida, com a especificação de que haverá um documento consolidado por município.
- Multas (art. 341-F) – Diminui multa de 75% para 50% do sobre o tributo no lançamento de ofício nos casos em que a declaração vier com o bem e serviço detalhado em quantidade e valor de operação.
- Tributo de referência (art. 341-6) – Define-se os critérios para o cálculo durante a transição.
- Orçamento do Comitê Gestor (art. 52) – Para o exercício de 2025, pode ser publicado até 120 dias depois da eleição para presidente.
- Previdência complementar e títulos de capitalização (inciso II do art. 113) – Distribuição do IBS nessas operações considera em conta o domicílio principal do participante ou segurado, em vez do domicílio principal do beneficiário.
- Fundos garantidores (inciso II do art. 113) – Ajuste redacional para deixar mais clara a regra sobre o IBS incidente em fundos garantidores ou executores de políticas públicas dividido ou não em cotas.
- Autoridade fiscal (art. 4º, § 8º) – Suprime definição de autoridade fiscal proposta para o Código Tributário Nacional e traz uma explicação mais clara no corpo do texto.
- Sociedades Anônimas de Futebol (art. 293 da LC 214 de 2025) – Diminui a carga tributária incidente sobre SAFs. Exclui da base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol por 5 anos as receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos de atletas.
- Plataformas digitais (art.22 da LC 214 de 2025) – Podem ficar livres de acréscimos legais e penalidades pela falta de emissão do documento fiscal pelo fornecedor, desde que emita e recolha o IBS e a CBS no prazo de até 30 dias.
- Eleição do Comitê Gestor (art. 8 da LC 214 de 2025) – Obriga apresentação de ao menos duas chapas por CNM e FNP para suas respectivas categorias.
- Entidades sem fins lucrativos (art. 26 do CTN) – Rol de isenção ampliado para alguns representantes, como sindicatos e confederações.
- Gratuidade de sistemas (art. 58 da LC 214 de 2025) – Mudança de redação para deixar claro que não haverá custo “para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias” de IBS e CBS.
- Programa de fidelização (art. 12 da LC 214 de 2025) – Ganharam tratamento diferenciado em que a base de cálculo da tributação para programas de fidelidade passa a ser o valor dos pontos emitidos.
- Atividade de proteção patrimonial mutualista (art. 182 da LC 214 de 2025) – Entram no regime específico dos serviços financeiros.
- Doação (inciso VI do art. 147) – Inclui “remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas” como doação, de modo a ampliar a não incidência do ITCMD.
- Instituições sem fins lucrativos (inciso VII do art. 147) – Amplia o conceito por meio de um ajuste redacional. Agora, são aquelas que não distribuem lucro de qualquer título e que promovam os direitos fundamentais e políticas ambientais.
- Solução de consulta (art. 323-B da LC 214 de 2025) – Receita ou Comitê Gestor poderão prorrogar, por igual período, o prazo de 30 dias estabelecido para avaliar a minuta de resposta à consulta formulada pelo outro órgão. Isso se dá em caso de uma avaliação conjunta.
- Vale-transporte e vale-alimentação (art. 57) – Créditos tributários sobre os benefícios não são condicionados a acordo ou convenção coletiva.
- Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (art. 384 da LC 214 de 2025) – A legislação a ser considerada na apuração do nível dos benefícios fiscais é aquela vigente em 31 de maio de 2023.
- Créditos presumidos de IBS e CBS (art. 544 da LC 214 de 2025) – Só haverá a partir de 2027.
- Pagamentos antecipados (art. 10 da LC 214 de 2025) – Permite que o débito tributário dessas modalidades seja registrado no período de apuração da operação principal, desde que o pagamento seja em até 5 dias.
- Medicamentos (Art. 146 da LC 214 de 2025) – Definem-se os critérios para a elegibilidade de alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos. Por exemplo, limita a remédios destinados a tratamentos de doenças raras, diabetes, dentre outros critérios.
- Leites vegetais (Anexo VII) – Inclui-se nominalmente os leites à base de vegetais na lista de produtos com redução de 60% na alíquota padrão. Antes, estava previsto só nos códigos de NCM. Portanto, é um ajuste redacional.
- Diretoria de Procuradorias (art. 38) – Poderão fazer a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao Comitê Gestor do IBS.