A Medida Provisória nº 1.303/2025 e o fim da isenção fiscal das debêntures incentivadas: impactos tributários e estratégicos para empresas brasileiras

João Paulo Krepel

Por João Paulo Krepel

A Medida Provisória nº 1.303/2025 inaugurou um novo capítulo na tributação de instrumentos de captação utilizados por empresas brasileiras. Com o objetivo declarado de compensar a renúncia fiscal decorrente da redução do IOF sobre operações de crédito, a MP propõe alterações estruturais no regime tributário de diversos ativos, entre eles as debêntures incentivadas, que têm se consolidado como ferramenta central no financiamento de projetos de infraestrutura e inovação.

Atualmente, a Lei nº 12.431/2011 concede isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas e investidores estrangeiros em aplicações em debêntures incentivadas. Esse benefício tem permitido que as empresas emissoras reduzam o custo de capital, já que os investidores, isentos do IR, aceitam taxas de remuneração mais baixas. A MP nº 1.303/2025, ao revogar essa isenção para novas emissões e captações a partir de 2026, altera de forma significativa essa lógica de estruturação e precificação.

A Medida Provisória nº 1.303/2025 propõe uniformizar a alíquota de IRPF para aplicações financeiras em 17,5% (em contrapartida às alíquotas regressivas de 22,5% até 15%, conforme tempo de investimento), mas criou uma regra de exceção para as aplicações financeiras até então isentas, estabelecendo uma alíquota única de 5%, o que não apenas afeta as debêntures incentivadas, mas também alcança outros instrumentos tradicionalmente isentos, como LCI, LCA, CRI e CRA. Com isso, o que antes era considerado um diferencial competitivo para projetos estruturados passa a integrar uma matriz de custos mais onerosa e sujeita a reavaliação estratégica pelas companhias emissoras.

Para as empresas brasileiras, especialmente aquelas com atuação intensiva em infraestrutura, energia, logística e inovação, as medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.303/2025 implicam uma revisão dos modelos de financiamento e da eficiência tributária das emissões em curso e futuras. Estruturas tradicionalmente utilizadas no mercado doméstico, como as debêntures incentivadas lastreadas em projetos de longo prazo, podem perder atratividade frente a outras formas de funding, como emissões internacionais, operações via FIDCs ou até mesmo estruturas híbridas com proteção cambial e benefícios fiscais no exterior.

O encarecimento da dívida local pode afetar a viabilidade de projetos e o retorno sobre o capital investido. Empresas que operam com margens apertadas ou em setores regulados devem revisar suas projeções de fluxo de caixa e seus contratos de financiamento já firmados. Modelagens econômicas, pareceres tributários e memorandos regulatórios precisam ser atualizados à luz das potenciais alterações, sobretudo em operações com múltiplas fontes de financiamento ou com captações previstas para o biênio 2025–2026.


João Paulo de Seixas Maia Krepel, sócio do HRSA Sociedade de Advogados, atuação em Tributário e Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialização em Business & Economics pela Escola de Economia da Fundação Getulio Vargas. Mestrado em Direito pela Columbia University, Estados Unidos, reconhecimento de Harlan Fiske Scholar. MBA em Private Equity, Venture Capital e Startups pela Escola de Administração da Fundação Getulio Vargas.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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