
Por Gabriel Benevides e Douglas Rodrigues de Brasília
A Câmara dos Deputados aprovou nesta 5ª feira (21.ago.2025) a urgência do projeto de lei (PL nº 1.087 de 2025) da reforma da renda. Isso significa que o texto não precisará passar por mais comissões e pode ir direto ao Plenário.
A aprovação foi simbólica, quando não há contagem nominal de votos.
O projeto é uma aposta do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O texto isenta de Imposto de Renda quem recebe até R$ 5 mil ao mês (R$ 60 mil ao ano).
Para compensar a perda de arrecadação, será colocado uma cobrança mínima gradual para alguns rendimentos de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão ao ano. Para valores acima deste, a nova obrigação torna-se integral. Entenda mais abaixo na reportagem.
Na prática, a votação de hoje é importante porque deve acelerar as discussões da reforma. Lula quer o novo IR valendo já em 2026 –ano em que tentará reeleição.
O relator do texto, deputado Arthur Lira (PP-AL) havia indicado que o fim das discussões poderia ficar só para dezembro. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que não poderia passar de setembro.
Além do prazo de Lula, há regras constitucionais. A Carta Magna determina que certos tributos (incluindo a CSLL) só podem ter aumento de alíquota ou base de cálculo aplicado 90 dias após a publicação da lei ou ato que alterou a cobrança.
ENTENDA A REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA
O que define o texto?
“O art. 16-B prevê a concessão de redutor do IRPFM, calculado sobre os lucros e dividendos percebidos pela pessoa física, caso o somatório entre a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica que os distribuiu e a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária seja superior à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL”.
O que define o texto?
“O art. 16-B prevê a concessão de redutor do IRPFM, calculado sobre os lucros e dividendos percebidos pela pessoa física, caso o somatório entre a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica que os distribuiu e a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária seja superior à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL”.
- Isenção – O Projeto de Lei aumenta a faixa de isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil por mês. Atualmente, o limite está em R$ 3.036;
- Desconto na cobrança – haverá desconto na alíquota do Imposto de Renda na faixa de R$ 5 mil até R$ 7.350;
- Taxa aos mais ricos – O projeto cria uma alíquota de até 10% para aqueles que ganham mais de R$ 50 mil por mês.
- O que mudou – ao passar o texto na comissão temática, Lira tirou do texto final o redutor que permite ao contribuinte dedução de parte do IR pago sobre dividendos:
- o trecho havia sido retirado da 1ª versão do relatório, apresentada na última semana. Voltou no texto final;
- “O art. 16-B prevê a concessão de redutor do IRPFM, calculado sobre os lucros e dividendos percebidos pela pessoa física, caso o somatório entre a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica que os distribuiu e a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária seja superior à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL”.

Como fica o Imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM)
Os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês ficam sujeitos à retenção do IRPFM na fonte sobre a totalidade do valor, à alíquota de 10%, sendo vedadas quaisquer deduções dessa base de cálculo. Em caso de mais de uma distribuição no mês, o valor retido deve ser recalculado, de modo a considerar o total dos valores distribuídos.
Para a pessoa física que receber, no ano-calendário, rendimentos em valor superior a R$ 600.000, o IRPFM será apurado por ocasião do ajuste anual do imposto sobre a renda, tendo o seu saldo adicionado ao valor calculado na declaração de ajuste anual.
- Enquadramento – Será considerada a totalidade dos rendimentos auferidos, incluídos os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. São excluídos apenas os ganhos de capital não decorrentes de operações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte e os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
- Fórmula – O parecer prevê a graduação das alíquotas do IRPFM de modo proporcional ao valor dos rendimentos apurados na forma do § 1º, até o limite de 10%. Assim, quando o valor dos rendimentos for igual ou superior a R$ 1.200.000,00, a alíquota será de 10%. No caso de rendimentos inferiores a esse valor, ela será apurada pela fórmula.
- Base de cálculo – A base de cálculo do IRPFM corresponderá à totalidade dos rendimentos percebidos no ano-calendário, com exclusão apenas dos referidos no § 1º e dos seguintes:
- (i) rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
- (ii) indenizações por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
- (iii) rendimentos isentos, referentes a aposentadoria, reforma e pensão decorrentes de acidente de serviço ou doenças graves.
- (iv) rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.
Outros pontos:
- Custo orçamentário – O projeto aponta que a renúncia fiscal estimada (R$ 25,8 bilhões em 2026) será compensada pela arrecadação do imposto mínimo sobre altas rendas e tributação de dividendos enviados ao exterior (R$ 34,12 bilhões no mesmo ano);
- CBS – Lira incluiu a previsão de a União usar qualquer excedente de receita com o imposto mínimo como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS (Contribuição de Bens e Serviços), a partir de 2027.