
Por Gabriel Benevides, de Brasília
A CFT (Comissão de Finanças e Tributação) da Câmara aprovou nesta 4ª feira (26.nov.2025) o relatório do projeto (PLP 182 de 2025) apoiado pelo governo que faz um corte de 10% em benefícios tributários em 2026.
O texto permanece quase como foi enviado originalmente. O autor é José Guimarães (PT-CE), líder do Governo na Câmara.
A votação foi simbólica, quando não há contagem nominal de votos. Só o deputado Vermelho (PP-PR) apresentou voto separado. A matéria teoricamente iria à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
Porém, o rito das normas será diferente. Relator do texto, o deputado federal Mauro Benevides (PDT-CE) disse a jornalistas que a tendência inserir as normas aprovada hoje no PLP 128 de 2025 –de autoria do pedetista cearense–, que já está pronto para ser pautado no plenário.
A inserção poderia ser feita por meio de apensamento (quando se “juntam” duas proposições) ou por substitutivo (quando é realizada uma alteração no texto).
Uma trava momentânea para a tramitação é uma falta de acordo sobre a inclusão ou não de crédito tributário presumido no rol de benefícios que terão o corte de 10%. Ainda haverá participação do Ministério da Fazenda para debater o assunto.
A expectativa é que a votação seja realizada em breve, porque a equipe econômica precisa da receita extra com o projeto para fechar as contas do Orçamento de 2026.
O projeto do governo (PLP 182) prevê corte nos seguintes tributos:
- PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação – Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
- Cofins e Cofins-Importação – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
- IRPJ e CSLL – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
- Contribuição Previdenciária – Inclui a contribuição do empregador, da empresa e das entidades equiparadas, abrangendo também a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
- II (Imposto de Importação).
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
A aplicação dos redutores funcionará dessa forma quando o benefício for:
- Isenção e alíquota zero – Terá alíquota de 10% da padrão sem renúncia.
- Alíquota reduzida – Soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da padrão.
- Redução de base de cálculo – 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação do benefício.
- Crédito financeiro ou tributário – Aproveitamento limitado a 90% do total do crédito. Inclui crédito presumido ou fictício.
- Redução de tributo devido – 90% da redução do tributo prevista na lei.
- Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta – Elevação em 10% da cobrança.
Serão preservadas e intocadas as renúncias previstas na Constituição Federal. Inclui, por exemplo:
- Cesta Básica.
- Zona Franca de Manaus.
- Simples Nacional.
- Entidades religiosas.
- Entidades assistenciais.
A ideia de corte linear nas renúncias é ventilada dentro da Fazenda desde maio, quando estourou o impasse do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Os setores e o Congresso foram contra o aumento da alíquota.
Assim, o ajuste nos benefícios virou uma forma de compensar as perdas com os recuos sobre o imposto financeiro.
O relatório de Mairo Benevides trouxe poucas mudanças em relação ao que foi proposto pelo governo.
Destacam-se a presença de algumas isenções nas exceções à redução do gasto tributário:
- Compensação fiscal a emissoras que cedem horário para propaganda eleitoral.
- Mais benefícios presentes na Constituição, como a cobrança de tributo a partidos políticos e a isenção de seguridade social a entidades de assistência.
IMPACTO FISCAL E NOVENTENA
O governo espera uma receita de R$ 19,76 bilhões em 2026 com a aprovação do PLP 182. A cifra já é considerada no projeto do Orçamento para o ano que vem.
O relatório na CFT, entretanto, questiona a metodologia e a abrangência dessa estimativa.
“Consta apenas a previsão de R$ 19,76 bilhões para 2026, sem menções aos anos posteriores, embora a redução não seja limitada no tempo. Além disso, não há metodologia de cálculo discriminada e detalhada por benefício ou incentivo”, disse o voto do relator.
O texto também não menciona uma eventual necessidade de noventena para o início da vigência das regras.
O Portal da Reforma Tributária mostrou que a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) entende ser preciso aplicar o prazo de 3 meses a partir da vigência da lei, por causa de entendimentos anteriores da Justiça.



